O Plenário deferiu medida cautelar em ação direta de
inconstitucionalidade, ajuizada pelo Procurador Geral da República, para
suspender os efeitos do art. 5º da Lei 12.034/2009, que dispõe sobre a criação,
a partir das eleições de 2014, do voto impresso [“Art. 5 Fica criado, a partir das eleições de 2014,
inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do
voto e observadas as seguintes regras: § 1º A máquina de votar exibirá para o
eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em
seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo
para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto. § 2º Após a
confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número
único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital. § 3º
O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do
eleitor, em local previamente lacrado. § 4º Após o fim da votação, a Justiça
Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software
mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona
Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que
deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados
apresentados pelo respectivo boletim de urna. § 5º É permitido o uso de identificação
do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de
eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a
urna eletrônica”].
ADI 4543 MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.10.2011.
(ADI-4543)
Voto secreto e art. 5º da Lei 12.034/2009 - 2
A Min. Cármen Lúcia, relatora, inicialmente realizou
retrospecto acerca de pretéritas experiências legislativas na tentativa de dar
efetividade ao sistema do voto impresso e revelou seu fracasso, em razão das dificuldades
jurídicas e materiais constatadas. Afirmou-se que esses episódios teriam
demonstrado o quão correta fora a opção e a invenção do sistema brasileiro do
voto eletrônico, dada a inadequação e o retrocesso representado pelo voto
registrado em
papel. Destacou-se o caráter secreto do sufrágio no direito
constitucional brasileiro (CF, art. 14), conquista destinada a garantir a
inviolabilidade do querer democrático do eleitor e a intangibilidade do seu
direito por qualquer forma de pressão. Reputou-se que a impressão do voto
feriria o direito inexpugnável ao segredo, visto que configuraria prova do ato
de cidadania. Assim, o papel seria desnecessário, pois o eleitor não haveria de
prestar contas a quem quer que fosse e o sistema eletrônico dotar-se-ia de
segurança incontestável, conforme demonstrado reiteradamente. Nesse sentido,
concluiu-se que a impressão serviria para demonstração a terceiro e para
vulnerar o segredo constitucionalmente assegurado ao cidadão. Consignou-se que
o § 2º do dispositivo impugnado reforçaria essa assertiva, pois o número de
identificação associado à assinatura digital poderia favorecer a coação de
eleitores pela possibilidade de vincular o voto a compromissos espúrios. Por
outro lado, a urna eletrônica, atualmente utilizada, permitiria que o resultado
fosse transmitido às centrais sem a identificação do votante. Ademais, a
impressão criaria discrímen em relação às pessoas com deficiências visuais e
aos analfabetos, que não teriam como verificar seus votos, para o que teriam de
buscar ajuda de terceiros, em detrimento do direito ao sigilo igualmente
assegurado a todos.
ADI 4543 MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.10.2011. (ADI-4543)
Voto secreto e art. 5º da Lei 12.034/2009 - 3
Frisou-se que a cada eleitor seria garantido o direito e o
dever de um voto, apenas, e que o sistema atual asseguraria que somente se
abriria a urna após a identificação do votante e a pessoa não seria
substituída, sequer votaria mais de uma vez. Por seu turno, ao vedar a conexão
entre o instrumento de identificação e a respectiva urna, o § 5º do artigo de
que se cuida possibilitaria a permanência da abertura dela, pelo que poderia o
eleitor votar mais de uma vez, ao ficar na cabine. Sublinhou-se, ademais, o
princípio da proibição de retrocesso, que seria aplicável também aos direitos
políticos, dentre os quais a invulnerabilidade do segredo de voto (CF, art. 60,
§ 4º, II). No ponto, o Min. Gilmar Mendes afastou esse fundamento, em razão do
risco de se ter como parâmetro de controle não apenas a Constituição, mas as
leis consideradas benéficas. O Colegiado afirmou que o princípio democrático
(CF, art. 1º) garantiria o voto sigiloso, que o sistema adotado — sem as
alterações do art. 5º da Lei 12.034/2009 — propiciaria. Destacou-se que a
alteração do processo conduziria à desconfiança no sistema eleitoral, própria
das ditaduras.
ADI 4543
MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.10.2011. (ADI-4543)
Voto secreto e art. 5º da Lei 12.034/2009 - 4
Quanto às questões de ordem prática, reputou-se que a
reinserção do voto impresso criaria diversos inconvenientes. Seria necessária a
introdução de impressoras nas seções eleitorais, a potencializar falhas e
impedir o transcurso regular dos trabalhos. Ademais, a mudança aumentaria a vulnerabilidade
do sistema, visto que o voto impresso não atingiria o objetivo ao qual se
propõe, de possibilitar a recontagem e a auditoria. A respeito, asseverou-se
que a sistemática eletrônica atual, por sua vez, permitiria a recontagem de
votos, de forma automatizada, sem comprometer o segredo do sufrágio ou a
credibilidade do processo eleitoral. Consignou-se, ainda, a existência de
outros instrumentos de segurança a garantir a auditagem da urna eletrônica sem
a necessidade de implantação do voto impresso. Nesse aspecto, o Min. Dias
Toffoli mencionou a desproporcionalidade entre o fim pretendido pela lei
impugnada e os meios por ela descritos. Sob o ponto de vista orçamentário,
acrescentou-se — de maneira a corroborar os demais argumentos — que o custo do
voto, por eleitor, aumentaria em mais de 140%, o que afrontaria os princípios
da eficiência administrativa (CF, art. 37) e da economicidade (CF, art. 70).
Por fim, no que concerne ao periculum in
mora, necessário à concessão da medida, sublinhou-se que a aquisição e a
adequação dos equipamentos necessários para dar efetividade ao dispositivo
afrontado, bem como a mudança na estrutura e dinâmica do Serviço de Tecnologia
da Informação do TSE — já ocupado com as providências requeridas para a
realização das eleições de 2012 — seriam requeridas para a realização das
eleições de 2012 — seriam esforços descartados e sem aproveitamento se, ao
final, declarar-se inconstitucional o referido artigo.
ADI 4543
MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.10.2011. (ADI-4543)
Informações sobre o PAC e ilegitimidade “ad causam”
A 2ª Turma desproveu agravo regimental interposto de decisão do
Min. Ricardo Lewandowski, em recurso ordinário em mandado de segurança, do qual
relator, interposto de decisão do STJ que extinguira o writ lá impetrado, sem resolução de mérito, em razão de
ilegitimidades ativa e passiva ad causam.
No caso, parlamentar requerera, individualmente, a Ministro de Estado da
Fazenda, informações sobre projeto do Poder Legislativo, referente a
implementação de teleférico em complexo de habitações populares. Asseverou-se
que a norma do art. 50, § 2º, da CF conferira às Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal prerrogativa para solicitar informações, do que resultaria
a ilegitimidade ativa. Consignou-se, ainda, a ilegitimidade do Ministro de
Estado da Fazenda para figurar no pólo passivo desse writ, uma vez que referido projeto, no âmbito do Programa de
Aceleração do Crescimento - PAC, seria de responsabilidade do Departamento de
Urbanização de Assentamentos Precários do Ministério das Cidades, cabendo a
este, eventualmente, o fornecimento das informações pretendidas. O Min. Ayres
Britto acompanhou o relator apenas quanto ao segundo fundamento.
RMS 28251 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.10.2011.
(RMS-28251)
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