A 1ª Turma denegou habeas corpus em que se requeria a
incidência do princípio da insignificância. Na situação dos autos, a paciente,
supostamente, internalizara maços de cigarro sem comprovar sua regular
importação. De início, assinalou-se que não se aplicaria o aludido princípio
quando se tratasse de parte reincidente, porquanto não haveria que se falar em
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento lesivo. Enfatizou-se que
estariam em curso 4 processos-crime por delitos de mesma natureza, tendo sido
condenada em outra ação penal por fatos análogos. Acrescentou-se que houvera
lesão, além de ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, a outros
interesses públicos, como à saúde e à atividade industrial interna. Em seguida,
asseverou-se que a conduta configuraria contrabando e que, conquanto houvesse
sonegação de tributos com o ingresso de cigarros, tratar-se-ia de mercadoria
sob a qual incidiria proibição relativa, presentes as restrições de órgão de
saúde nacional. Por fim, reputou-se que não se aplicaria, à hipótese, o
postulado da insignificância — em razão do valor do tributo sonegado ser
inferior a R$ 10.000,00 — por não se cuidar de delito puramente fiscal. O Min.
Marco Aurélio apontou que, no tocante ao débito fiscal, o legislador teria
sinalizado que estampa a insignificância, ao revelar que executivos de valor
até R$ 100,00 seriam extintos.
HC 100367/RS, rel. Min. Luiz Fux, 9.8.2011. (HC-100367)
Prescrição e cumprimento de pena por outro delito
A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas
corpus em que se discute a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão
executória da pena, em virtude de o réu ser menor de 21 anos à época do delito.
No caso, o paciente fora condenado à pena de 8 meses de detenção pelo crime de
lesão corporal leve e a defesa sustenta a ocorrência da prescrição, haja vista
que já decorrido o interregno de 1 ano do trânsito em julgado da sentença
condenatória sem o início da execução da pena. Solicitada a certidão criminal
para verificar eventual cumprimento da reprimenda, constatou-se que, embora não
iniciada a execução dessa pena, o réu encontrava-se preso pela prática de
latrocínio. O Min. Dias Toffoli, relator, ao salientar que o réu já estaria custodiado,
desproveu o recurso por reputar possível a soma das penas. Após, pediu vista o
Min. Luiz Fux.
RHC 105504/MS, rel. Min. Dias Toffoli, 9.8.2011.
(RHC-105504)
Apelação: efeito devolutivo e “reformatio in pejus” - 5
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma indeferiu habeas corpus
em que se discutia eventual reformatio in pejus de sentença em virtude de
julgamento de apelação, uma vez que o recurso teria sido apresentado somente
pela defesa. Na espécie, a paciente fora condenada, pelo crime de evasão de
divisas, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão. No julgamento do recurso de
apelação, embora reduzida a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, a defesa
alegava que teriam sido consideradas circunstâncias judiciais alheias às
mencionadas na sentença condenatória, o que vulneraria a voluntariedade
recursal. Sustentava que, se afastados esses fundamentos, a sentença
fixar-se-ia no mínimo legal e operar-se-ia a prescrição — v. Informativos 596 e
619.
HC 99972/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.8.2011.
(HC-99972)
Apelação: efeito devolutivo e “reformatio in pejus” - 6
Considerou-se que a sentença de 1º grau assentara a existência
de três circunstâncias judiciais desfavoráveis à paciente: a culpabilidade, as
circunstâncias e as conseqüências do crime. O acórdão de 2º grau, por sua vez,
levara em conta apenas a culpabilidade e as circunstâncias do crime como
desabonadoras, de modo a reduzir a pena. Em seguida, reputou-se que o grau de
reprovabilidade da conduta, ínsito à culpabilidade, já fora ponderado pelo
juízo monocrático, ainda que com outras palavras. Asseverou-se, ademais, que a
decisão recursal considerara o efeito devolutivo da apelação, ainda que
interposta unicamente pela defesa, e estaria autorizada a rever os critérios de
individualização da pena, nos termos do art. 59 do CP, limitada, tão-somente,
pela prova produzida e pelas alegações das partes. Vencidos os Ministros Marco
Aurélio e Luiz Fux, que deferiam a ordem por reputarem que, sendo a apelação
interposta apenas pela defesa, o tribunal não poderia substituir as circunstâncias
judiciais por outras não contempladas pelo juízo.
HC 99972/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.8.2011.
(HC-99972)
Conjugação de leis e descabimento
Com base no princípio unitário, a 1ª Turma denegou habeas
corpus em que se pleiteava a mescla da legislação nova com a antiga, nos
trechos em que mais favoráveis ao paciente. Na espécie dos autos, ele fora
condenado a 17 anos e 6 meses de reclusão e, em grau de recurso, o STJ
concedera a ordem, de ofício, a fim de reduzir a pena para 13 anos e 4 meses de
reclusão, nos termos dispostos pela Lei 12.015/2009 — que revogou o art. 9º da
Lei 8.072/90 e criou o tipo específico de estupro de vulnerável (CP, art.
217-A). Alegava-se que o acórdão questionado prejudicara o paciente, visto que
a sentença condenatória estabelecera a pena-base em 6 anos e, pela nova regra,
aplicada pelo STJ, esta fora fixada em 8 anos. Considerou-se, ademais, que não
houvera qualquer decisão contrária aos interesses do paciente, porque reduzida
a pena final, de 17 para 13 anos.
HC 104193/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 9.8.2011.
(HC-104193)
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