O Plenário, após receber embargos de declaração como agravo
regimental, a este negou provimento e impôs ao recorrente a multa descrita no
art. 18, caput, do CPC (“O juiz ou tribunal, de ofício ou a
requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um
por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos
que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que
efetuou.”). Consignou-se o caráter eminentemente protelatório do recurso, a
justificar a imposição de multa. O Min. Marco Aurélio, no ponto, salientou que,
entretanto, essa multa não poderia ser a descrita no § 2º do art. 557 do CPC (“Quando
manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o
agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido
da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito do respectivo valor.”), pois a parte não teria interposto agravo.
Após, determinou-se a imediata baixa dos autos à origem. Vencido, quanto à
conversão, o Min. Marco Aurélio.
RE 465383 ED-EDv-AgR-AgR/ES, rel. Min. Dias Toffoli,
2.3.2011. (RE-465383)
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