Ante a perda superveniente de objeto, a 1ª Turma declarou prejudicado
habeas corpus impetrado com o fim de anular decisão que determinara a
regressão de regime prisional do paciente e a alteração da data-base para a concessão
de benefícios executórios — v. Informativo 605. Alegava-se constrangimento
ilegal por parte do STJ, que teria extrapolado pedido feito pelo Ministério Público,
relativo apenas à regressão de regime, sem mencionar a alteração da data-base.
Em razão de o paciente encontrar-se em liberdade condicional desde 9.11.2009,
reputou-se inócuo qualquer debate a respeito de concessão de regime prisional
mais brando ao condenado.
HC 96246/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 14.12.2010. (HC-96246)
Tribunal do Júri e
nulidades - 3
A 1ª Turma, em conclusão de julgamento, indeferiu, por maioria,
habeas corpus em que impugnadas duas supostas nulidades ocorridas em
julgamento de Tribunal do Júri: a utilização de prova alegadamente nova e o
eventual excesso de linguagem por parte do Juiz Presidente, ao apresentar
relatório aos jurados no qual deferia a juntada de tal prova — v. Informativo
609. Reputou-se, inicialmente, não haver ilicitude na prova colhida a partir da
fita cassete exibida no julgamento. Registrou-se que ela seria mero instrumento
magnético de uma prova que já constaria dos autos, qual seja, o interrogatório.
Aduziu-se, também, que o delegado utilizara esse dispositivo apenas para provar
que o ato não teria sido realizado mediante tortura e que maior aprofundamento
na questão implicaria reexame de fatos e provas, inadmissível na via eleita.
Ressaltou-se, em relação a essa suposta nulidade, não haver sido demonstrado o
prejuízo sofrido pelo paciente. Considerou-se, acerca do argüido vício de
linguagem no relatório apresentado aos jurados, não haver parcialidade nas
palavras proferidas pelo Juiz Presidente, que apenas teria fundamentado o
deferimento da citada prova por reputá-la lídima, sem, entretanto, haver influenciado
a íntima convicção dos jurados sobre o caso. Vencido o Min. Marco Aurélio, que
concedia a ordem.
HC 101806/MS, rel. Min. Dias Toffoli, 14.12.2010. (HC-101806)
Interrogatório e
entrevista reservada com defensor - 2
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas
corpus em que alegado constrangimento ilegal decorrente de ausência de
citação do paciente e não concessão do direito de entrevista reservada com seu
defensor — v. Informativo 580. Entendeu-se que a nulidade referente à ausência
de citação seria relativa, visto que o paciente teria comparecido
espontaneamente à audiência de interrogatório. Assim, aplicado o princípio da
convalidação, a nulidade teria sido sanada. Em relação à não concessão do
direito de entrevista reservada com seu defensor, reputou-se que o magistrado
teria assegurado esse direito na audiência, muito embora a defesa não tivesse
feito uso dele, razão pela qual não existiria nulidade. Vencidos os Ministros
Marco Aurélio e Ayres Britto, que concediam a ordem.
HC
96465/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 14.12.2010. (HC-96465)
Estupro e atentado violento ao pudor:
continuidade delitiva - 1
A 1ª Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para
incumbir ao juízo da execução a tarefa de enquadrar o caso ao cenário jurídico
trazido pela Lei 12.015/2009, devendo, para tanto, proceder à nova dosimetria
da pena fixada e afastar o concurso material entre os ilícitos contra a
dignidade sexual, aplicando a regra da continuidade (CP, art. 71, parágrafo
único: “Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com
violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente,
bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes,
se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras
do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”). Na situação dos
autos, pleiteava-se a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 9º
da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) a condenado pela prática dos crimes
de estupro e atentado violento ao pudor contra menores de 14 anos. A impetração
argumentava que: a) a aplicação da referida causa especial de aumento com a
presunção de violência decorrente da menoridade das vítimas, sem a ocorrência
do resultado lesão corporal grave ou morte, implicaria bis in idem, porquanto
a violência já teria incidido na espécie como elementar do crime; e b) o art.
9º daquela norma estaria implicitamente revogado após o advento da Lei 12.015/2009.
HC
103404/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 14.12.2010. (HC-103404)
Estupro e atentado violento ao pudor:
continuidade delitiva - 2
Inicialmente, a Turma, por maioria, vencido o Min. Marco
Aurélio, não conheceu do writ, ao fundamento de que a apreciação da
matéria sob o enfoque da nova lei acarretaria indevida supressão de instância.
Salientou-se, no entanto, a existência de precedentes desta Corte segundo os
quais não configuraria bis in idem a aludida aplicação da causa especial
de aumento de pena. Ademais, observaram-se recentes posicionamentos das Turmas
no sentido de que, ante a nova redação do art. 213 do CP, teria desaparecido o
óbice que impediria o reconhecimento da regra do crime continuado entre os
antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor. Por fim, determinou-se
que o juízo da execução enquadre a situação dos autos ao atual cenário
jurídico, nos termos do Enunciado 611 da Súmula do STF (“Transitada em
julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de
lei mais benigna”). Alguns precedentes citados: HC 102355/SP (DJe de
28.5.2010); HC 94636/SP (DJe de 24.9.2010).
HC
103404/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 14.12.2010. (HC-103404)
Extinção da
punibilidade e certidão de óbito falsa - 3
A 1ª Turma, em conclusão de julgamento, indeferiu, por maioria,
habeas corpus impetrado em favor de pronunciado, em sentença transitada
em julgado, pela suposta prática de homicídio. A defesa sustentava que a
desconstituição do despacho interlocutório que teria declarado extinta a punibilidade
do paciente — pois baseado em certidão de óbito falsa — seria nula, uma vez que
violado o princípio da coisa julgada. Ademais, alegava não haver indícios
suficientes a apontar o acusado como autor do delito — v. Informativo 611. O
Min. Dias Toffoli, relator, acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Ricardo
Lewandowski, manteve a posição externada por ocasião do pedido de adiamento do
feito, no sentido de indeferir a ordem. Afirmou que o suposto óbito do paciente
seria fato inexistente e que, portanto, não poderia existir no mundo jurídico.
Por essa razão, reputou não haver óbice à desconstituição da coisa julgada. Em
relação à suposta ausência de justa causa para a pronúncia do paciente, aduziu
que a análise da tese implicaria revolvimento fático-probatório, inviável na
sede eleita. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem.
HC 104998/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 14.12.2010. (HC-104998)
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