Concessionárias de serviços públicos: assinatura básica e
competência legislativa - 1
O Plenário, por maioria, julgou procedentes pedidos formulados
em ações diretas, ajuizadas, respectivamente, pelo Governador do Distrito
Federal e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico
Fixo Comutado - Abrafix, para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital
3.449/2004 e da Lei amapaense 1.336/2009. As normas impugnadas vedam a cobrança
de tarifas e taxas de consumo mínimas ou de assinatura básica, impostas por
concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, tv a cabo e
telefonia — no caso da lei distrital — e por prestadoras de serviço de
telefonia fixa e móvel — no caso da lei estadual. Prevaleceu o voto do Min.
Luiz Fux, que afirmou a competência exclusiva da União para legislar sobre a
matéria, nos termos dos artigos 21, XI; 22, IV; e 175, parágrafo único, III,
todos da CF. Reputou que, na espécie, muito embora se tratasse de relação de
consumo, as regras deveriam ser ditadas pelo poder concedente, ou seja,
incumbiria à União estabelecer quais seriam os preços compatíveis com a
manutenção de serviços e com o equilíbrio econômico-financeiro do contrato
previamente firmado. O Min. Dias Toffoli acrescentou que o art. 175, parágrafo
único, II, da CF corroboraria esse entendimento. A Min. Cármen Lúcia destacou
que, caso esses serviços recebessem regulação diferenciada em determinado Estado-membro ,
isso poderia significar onerosidade para o próprio usuário. O Min. Marco
Aurélio assentou que a assinatura básica não seria voltada apenas ao
enriquecimento das concessionárias, mas comporia o serviço prestado e atenderia
ao tratamento igualitário das partes. O Min. Cezar Peluso, Presidente, frisou
que a Constituição, em seu art. 24, § 3º, conferiria competência para os
Estados-membros ditarem normas específicas para atender as suas
particularidades. Assim, se o pagamento da assinatura básica não configura
questão singular de algum deles — mas se refere à totalidade dos Estados que
compõem a Federação, pois submetidos à mesma prestação de serviço público —, a
competência legislativa seria da União.
ADI 3343/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão
Min. Luiz Fux, 1º.9.2011. (ADI-3343)
ADI 4478/AP, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão
Min. Luiz Fux, 1º.9.2011. (ADI-4478)
Concessionárias de serviços públicos: assinatura básica e competência
legislativa - 2
Vencido o Min. Ayres Britto, relator, que julgava os pleitos
improcedentes. Considerava que os dispositivos impugnados limitar-se-iam a
defender direitos de consumidores-usuários, de modo a não haver usurpação de
competência legislativa da União (CF, art. 22, IV). Destacava, ainda, a
inexistência de lei federal que autorizasse a cobrança de assinatura básica na
prestação desses serviços. Asseverava, ademais, que a competência legislativa
estadual para tratar do tema teria respaldo no art. 24, §§ 2º e 3º, da CF.
Aduzia que essa obrigação seria desvinculada da quantidade do serviço
efetivamente desfrutado pelo usuário, trazida sob a justificativa da mantença
da disponibilidade de sua utilização, e que essa prática seria análoga à de uma
empresa privada faturar mercadoria ou serviço sem a correspondente entrega ou
prestação em prol do consumidor. Afirmava que, quando celebrado o contrato com
a União, as concessionárias dos serviços assumiriam não só a obrigação de
prestá-los como também o próprio risco do empreendimento. Assim, essas empresas
haveriam de ser remuneradas mediante o pagamento de tarifa, instituto
incompatível com a mera utilização potencial dos serviços públicos. Concluiu,
então, pela incompatibilidade da assinatura básica com a Constituição, visto
que ela estabeleceria, em seu art. 175, que a Lei Geral de Concessões e
Permissões disporá sobre política tarifária, somente. Assinalava, ainda, que o
instituto seria inconciliável com os princípios da universalidade dos serviços
públicos e da modicidade das tarifas, bem como que caracterizaria abuso do
poder econômico. Frisava que o Código de Defesa do Consumidor, em seu seus
artigos 4º, VII; 6º, X; e 51, IV, reafirmaria o caráter legítimo das leis
adversadas. Consignava que posicionamento no sentido da competência legislativa
concorrente no tocante à matéria prestigiaria a descentralização política, o
que favoreceria a autonomia e os poderes regionais.
ADI 3343/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão
Min. Luiz Fux, 1º.9.2011. (ADI-3343)
ADI 4478/AP, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão
Min. Luiz Fux, 1º.9.2011. (ADI-4478)
Concessionárias de serviços públicos: assinatura básica e
competência legislativa - 3
Com o mesmo fundamento acima aludido, o Plenário, por maioria,
julgou procedente pedido formulado em ação direta, proposta pelo Governador do
Estado de Santa Catarina, para declarar a inconstitucionalidade da Lei
catarinense 13.921/2007, que dispõe sobre a vedação de cobrança de tarifa de
assinatura básica pelas concessionárias prestadoras de serviço de telefonia
fixa e móvel. Vencido o Min. Ayres Britto, que julgava o pleito improcedente.
ADI 3847/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.9.2011. (ADI-3847)
A 1ª Turma proveu recurso ordinário em mandado de segurança, interposto
de acórdão do STJ, que reconhecera a situação funcional de servidor público do
falecido marido e pai das recorrentes — auxiliar local de missão diplomática
brasileira no exterior — e determinara seu enquadramento no regime jurídico
único, nos termos do art. 243 da Lei 8.112/90 (“Ficam submetidos ao regime
jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os
servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive
as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de
28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou
pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos
contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação”).
Asseverou-se que o STJ reconhecera o direito e, no STF, fixaram-se os
parâmetros da pensão. Leia o inteiro teor do voto condutor na seção
“Transcrições” deste Informativo.
RMS 28649/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 30.8.2011. (RMS-28649)
Cargo público: mudança de atribuições e lei formal
A alteração de atribuições de cargo público somente pode
ocorrer por intermédio de lei formal. Ao reafirmar essa orientação, a 2ª Turma
concedeu mandado de segurança para que servidores públicos possam ocupar o cargo
de “Técnico de Apoio Especializado/Segurança”, garantindo-lhes a continuidade
da percepção da gratificação de atividade de segurança, prevista no art. 15 da
Lei 11.415/2006. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra ato do
Procurador-Geral da República, consubstanciado na Portaria 286/2007, que teria
alterado as atribuições dos cargos públicos de que eram titulares os
impetrantes e promovido suposta transposição. Aduziu-se que os cargos públicos
seriam criados por lei e providos, se em caráter efetivo, após a indispensável
realização de concurso público específico. Consignou-se, ainda, que a mudança
de atribuições dos cargos ocupados pelos impetrantes ocorrera por edição de
portaria, meio juridicamente impróprio para veicular norma definidora de atividades
inerentes e caracterizadoras de cargo público, uma vez que apenas a lei poderia
promover as referidas alterações. Precedentes citados: ADI 1329/AL (DJU de
12.9.2003), ADI 2689/RN (DJU de 21.11.2003), ADI 1254 MC/RJ (DJU de 18.8.95) e
MS 26955/DF (DJe de 13.4.2011).
MS
26740/DF, rel. Min. Ayres Britto, 30.8.2011. (MS 26740)
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