Resolução do CNJ e gestão de
precatórios
O Plenário iniciou julgamento de referendo de medida cautelar
em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Governadora do Estado do
Pará, contra o § 1º do art. 22 da Resolução 115/2010, do Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder
Judiciário (“Art. 22. A
entidade devedora que optar pelo regime especial anual, promoverá o depósito
até dezembro de 2010, correspondente ao total da mora atualizada, dividido pelo
número de anos necessários à liquidação, que poderá ser de até 15 anos. § 1º O
montante de cada parcela não poderá ser inferior ao valor provisionado na lei
orçamentária promulgada em 2008, em atenção ao sistema do art. 100 da
Constituição Federal.”). No caso, o Min. Marco Aurélio, relator, deferira a
medida cautelar, ad referedum do Pleno, para suspender, até o julgamento
final da ação direta, a eficácia do § 1º do art. 22 da norma questionada. Na
presente assentada, o relator manifestou-se pelo referendo da medida
acauteladora. Consignou que o CNJ não possuiria poder normativo e que teria
extrapolado sua atuação administrativa ao regulamentar texto constitucional
relativamente à EC 62/2009, além de adentrar o campo da execução de débito da
Fazenda Pública retratada em título judicial. Reputou que o CNJ atropelara
mecanismo que já estaria sendo observado nos Estados-membros, ao dispor sobre a
obrigatoriedade de depósito, até dezembro de 2010, correspondente ao total da
mora atualizada, dividida pelo número de anos necessários à liquidação, revelando
passível de ocorrer em 15 anos. Concluiu que implicações referentes à
observância da EC 62/2009 não poderiam ser definidas, em tese, pelo mencionado
órgão administrativo. Após, pediu vista o Min. Ayres Britto.
ADI 4465 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio. 9.2.2011.
(ADI-4465)
Forças Armadas: limite de idade para
concurso de ingresso e art. 142, § 3º, X, da CF - 6
Em conclusão, o Plenário reconheceu a exigência constitucional de
edição de lei para o estabelecimento de limite de idade em concurso para
ingresso nas Forças Armadas. Assentou, também, que os regulamentos e editais
que o prevejam vigorarão até 31 de dezembro do corrente ano. Por conseguinte,
desproveu recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendera que, em relação ao ingresso
na carreira militar, a Constituição imporia que lei dispusesse a respeito do
limite de idade (CF, art. 142, § 3º, X: “a lei disporá sobre o ingresso nas
Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de
transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a
remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares,
consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas
por força de compromissos internacionais e de guerra”), não se admitindo,
portanto, que um ato administrativo estabelecesse a restrição, sob pena de
afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos
— v. Informativos 580 e 608.
RE
600885/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.2.2011. (RE-600885)
Forças Armadas: limite de idade para
concurso de ingresso e art. 142, § 3º, X, da CF - 7
Asseverou-se que o art. 142, § 3º, X, da CF determina que os
requisitos para o ingresso nas Forças Armadas são os previstos em lei, com
referência expressa ao critério de idade. Em virtude disso, não caberia regulamentação
por meio de outra espécie normativa. Assim, considerou-se incompatível com a
Constituição a expressão “e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica”, contida no art. 10 da Lei 6.880/80, que dispõe sobre o
Estatuto dos Militares (“Art. 10 O ingresso nas Forças Armadas é facultado
mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da marinha, do
exército e da aeronáutica”). Conferiram-se efeitos prospectivos à decisão,
já que passados quase 22 anos de vigência da CF/88, nos quais vários concursos
foram realizados com observância daquela regra geral. Ademais, ao enfatizar a
repercussão geral da questão constitucional discutida, registrou-se que o
direito daqueles que já tivessem ajuizado ações com o mesmo objeto jurídico da
que ora se examina deveria ser respeitado.
RE
600885/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.2.2011. (RE-600885)
ADI e limites de despesas com
pagamento de pessoal - 1
O Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em
duas ações diretas propostas, respectivamente, pela Associação dos Magistrados
Brasileiros - AMB e pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público
- CONAMP para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da
expressão “e do Ministério Público Estadual”, contida no art. 6º da Lei
14.506/2009, do Estado do Ceará, e da expressão “e Judiciário”,
constante dos artigos 1º e 6º desse mesmo diploma legal. Declarou-se, ainda, a
inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos demais dispositivos da
citada lei para afastar do seu âmbito de incidência o Poder Judiciário. A lei
impugnada fixa, para o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro
de 2010, limites de despesa com a folha de pagamento de pessoal e de encargos
sociais no âmbito dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e
do Ministério Público estadual. Preliminarmente, afastou-se, por maioria, a
alegação de prejudicialidade das ações por perda superveniente de objeto.
Considerou-se que as ações deveriam ser conhecidas, apesar de a Lei 14.506/2009
ter eficácia limitada no tempo, tendo em vista duas singularidades do caso.
Asseverou-se, no ponto, ter havido impugnação em tempo adequado e sua inclusão
em pauta antes do exaurimento da eficácia da lei temporária em questão. Além disso,
observou-se que, não obstante a lei questionada fazer referência a 31 de
dezembro de 2010, fixando espaço temporal para as limitações nela contidas, em
razão do disposto em seu art. 7º (“Será considerada não autorizada,
irregular e lesiva ao patrimônio público a execução de despesa que não atenda o
disposto nesta Lei”), poderia haver efeitos em curso, ou seja,
conseqüências para o futuro. Vencido, quanto à citada preliminar, o Min. Marco
Aurélio, que não conhecia das ações.
ADI 4426/CE, rel. Min. Dias Toffoli, 9.2.2011. (ADI-4426)
ADI 4356/CE, rel. Min. Dias Toffoli, 9.2.2011. (ADI-4356)
ADI e limites de despesas com
pagamento de pessoal - 2
Em seguida, a despeito de reputar as requerentes portadoras da
legitimidade ativa para a propositura das ações diretas de inconstitucionalidade,
conheceu-se, parcialmente, das ações diretas por elas ajuizadas, em razão de
problemas de pertinência temática. Dessa forma, conheceu-se da ação ajuizada
pela CONAMP apenas quanto à expressão “e do Ministério Público Estadual”,
contida no art. 6º da Lei 14.506/2009, por ela impugnado e, também, conheceu-se
parcialmente da ação ajuizada pela AMB, de modo a restringir o exame da
validade da lei estadual ao que concerne ao Poder Judiciário. As demais
preliminares foram rejeitadas. No que tange ao mérito, vislumbrou-se violação à
autonomia financeira do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado do
Ceará. Asseverou-se que, devidamente fixadas as diretrizes gerais para a elaboração
e a execução dos orçamentos do Estado — por meio da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (Lei 14.416/2009, art. 1º, III), e estimadas a receita e a
despesa do Estado para o exercício financeiro de 2010, por meio da Lei
Orçamentária Anual (Lei 14.608/2010) —, não poderia lei ordinária, de
iniciativa exclusiva do Poder Executivo, fixar limites de execução orçamentária
sem nenhuma participação do Poder Judiciário e do Ministério Público, por
implicar indevida interferência sobre a gestão orçamentária desses órgãos
autônomos. Frisou-se que, em razão da autonomia do Poder Judiciário e do
Ministério Público na execução das despesas de seus respectivos orçamentos,
somente os próprios entes poderiam contingenciar as dotações orçamentárias que
receberam, sendo ilegítima a imposição de medidas nesse sentido pelo Executivo
(CF, artigos 2º, 99, § 1º e 127, §§ 2º e 3º).
ADI 4426/CE, rel. Min. Dias Toffoli, 9.2.2011. (ADI-4426)
ADI 4356/CE, rel. Min. Dias Toffoli, 9.2.2011. (ADI-4356)
Demarcação de
terrenos de marinha e notificação de interessados - 1
O Plenário iniciou julgamento de medida cautelar em ação direta
de inconstitucionalidade ajuizada pela Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco contra o art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, com a redação dada pelo
art. 5º da Lei 11.481/2007, que autoriza o Serviço de Patrimônio da União - SPU
a notificar, por edital, os interessados no procedimento de demarcação dos
terrenos de marinha, “para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a
estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos
compreendidos no trecho demarcando”. O Min. Ricardo Lewandowski, relator,
indeferiu o pleito de medida acauteladora, no que foi acompanhado pelos
Ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie. Reputou não
demonstrada, na espécie, a plausibilidade jurídica do pedido. Consignou, de
início, que o procedimento de demarcação dos terrenos de marinha, atribuição
delegada ao SPU, dividir-se-ia em duas fases. A primeira diria respeito ao recolhimento
de documentos e plantas relativos ao ano de 1831 ou, quando não obtidos, ao
período que desse ano se aproximassem. Aduziu que, nessa fase, os interessados
seriam convidados a oferecer outros subsídios, a fim de embasar a decisão sobre
o local das linhas de preamar de 1831, deliberação que corresponderia à segunda
fase. Salientou que o art. 11 do DL 9.760/46 estabelecia, em sua redação
original, que o chamamento dos interessados, certos ou incertos, para colaborar
com o SPU dar-se-ia pessoalmente ou por edital. Asseverou que os interessados
seriam convidados — não intimados — para auxiliar a Administração a determinar
o exato ponto das linhas de preamar médio do ano de 1831. Assim, não se trataria
de chamamento para exercício de contraditório ou de ampla defesa, os quais
estariam assegurados na segunda etapa do procedimento, após o SPU definir a
posição da linha de preamar. Entendeu que a realização do convite por
intermédio de edital não ofenderia a garantia constitucional do devido processo
legal. Assinalou, inclusive, ser mais lógico que os eventuais interessados
fossem convidados apenas por edital, haja vista que o convite pessoal
pressuporia prévio conhecimento de quais seriam os convidados. Em suma, não
vislumbrou afronta ao devido processo legal, porquanto a modificação promovida
não teria afetado direitos de nenhum interessado.
ADI 4264 MC/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.2.2011.
(ADI-4264)
Demarcação de terrenos de marinha e
notificação de interessados - 2
Em divergência, o Min. Ayres Britto deferiu a medida cautelar,
no que seguido pelos Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e
Cezar Peluso, Presidente. Afirmou cuidar-se de remarcação, e não de simples
demarcação de área de marinha. Enfatizou que, nos dias de hoje, tais terrenos
constituiriam instituto obsoleto e que seria muito difícil, sobretudo nas cidades
litorâneas, existir terreno de marinha ainda não demarcado. Em virtude disso,
concluiu pela necessidade de chamamento, por notificação pessoal, dos
interessados certos, os quais teriam seus nomes inscritos nos registros do
Patrimônio da União. Isto porque seriam foreiros e pagariam o laudêmio a cada ano.
Ressaltou que o tema seria complexo, de difícil equacionamento, à luz da
urbanização crescente da sociedade brasileira e que essa permanência dos
terrenos de marinha poderia significar retardo no processo de desenvolvimento,
ao encarecer imóveis. O Min. Gilmar Mendes observou, ademais, que a primeira
fase do aludido procedimento levaria à arrecadação dos imóveis, em desconstituição
de ato jurídico perfeito, o que reforçaria a imprescindibilidade dessa
notificação pessoal. O Min. Marco Aurélio acrescentou que, no campo do direito
de defesa, não se poderia partir para a flexibilização. Ao destacar que a norma
originária estivera em vigor há mais de 60 anos, consignou que nessas áreas —
em que viveriam muitas pessoas com baixa escolaridade as quais não
acompanhariam a publicação de editais — ter-se-iam situações constituídas com
conhecimento da Administração de quem seriam os titulares desses terrenos. Na
mesma linha, o Min. Celso de Mello expôs que, em sede de procedimento administrativo,
impor-se-ia a ciência real, não presumida, não ficta, da instauração de
procedimentos que pudessem atingir o direito de proprietários certos.
Evidenciou que o dispositivo impugnado frustraria o contraditório, de modo a
afetar o direito de defesa e comprometer a situação jurídica de proprietários,
que passariam a ser considerados detentores precários da área, com inegáveis
prejuízos. Por derradeiro, o Min. Cezar Peluso realçou que o chamamento
objetivaria evitar erro nessa linha de demarcação, para que não ocorresse
desfalque de área privada, já que, na maioria dos casos, a remarcação
envolveria propriedades privadas, conhecidas do SPU. Após, o julgamento foi
suspenso para aguardar o voto do Ministro a ser empossado brevemente.
ADI 4264 MC/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.2.2011.
(ADI-4264)
Juízes classistas aposentados e
auxílio-moradia - 1
O Plenário iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado
de segurança impetrado contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho - TST
que reputara inviável a incorporação da parcela denominada auxílio-moradia aos
proventos de juízes classistas aposentados sob a égide da Lei 6.903/81. Alegam
os impetrantes que, por terem se aposentado ou implementado as condições para a
aposentadoria, na vigência na citada lei — que estabeleceu que os proventos de
aposentadoria dos juízes temporários seriam pagos pelo Tesouro Nacional ou pela
Previdência Social, conforme o caso, sendo reajustados sempre que alterados os
vencimentos dos juízes em atividade, em igual proporção —, teriam direito
adquirido à percepção das mesmas vantagens concedidas aos magistrados togados
da ativa, no âmbito da Justiça do Trabalho. O Min. Gilmar Mendes, relator,
negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias
Toffoli e Cármen Lúcia.
RMS
25841/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.2.2011. (RMS-25841)
Juízes classistas
aposentados e auxílio-moradia - 2
Inicialmente, o relator fez um retrospecto da legislação e dos
fatos pertinentes ao caso. Registrou que, após a Lei 6.903/81, a Lei 9.528/97
teria estabelecido que a aposentadoria dos magistrados classistas seguiria as
normas da legislação previdenciária a que submetidos antes do ingresso na
magistratura, vinculando-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência
Social – RGPS. Asseverou que, a partir da Lei 9.528/97, o regime de aposentadoria
dos magistrados classistas teria sido desvinculado daquele próprio dos
magistrados togados, tendo-se passado a dois sistemas de aposentadoria para os
magistrados classistas: o regime próprio dos magistrados togados (conforme
previsto na Lei 6.903/81) e o RGPS, respeitando-se as condições previdenciárias
anteriores ao ingresso na magistratura classista. Aludiu, em seguida, à Lei
9.655/98, que teria definido regra específica para reajuste dos vencimentos dos
juízes classistas, desvinculado, por completo, do regime de remuneração dos
juízes togados, e estabelecido regra de reajuste diferenciada para a
magistratura classista, qual seja: remuneração em valor fixo, a ser reajustada
no mesmo período e em igual proporção aos concedidos aos servidores públicos.
RMS
25841/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.2.2011. (RMS-25841)
Juízes classistas
aposentados e auxílio-moradia - 3
Mencionou, ainda, que, em 2000, fora deferida liminar na Ação
Originária 630/DF, ajuizada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil -
AJUFE, para determinar que se incluísse na parcela autônoma de equivalência
salarial o valor correspondente ao auxílio-moradia pago pela Câmara dos
Deputados a seus membros, e que, para dar cumprimento a essa decisão, fora
editada a Resolução 195 do STF, em 27.2.2000, dispondo sobre a remuneração de
seus Ministros. Observou que, em razão dessa Resolução, o TST, por meio do
Ato.TST.GP. 109/2000 alterara a remuneração dos magistrados da Justiça do
Trabalho. Questionado, em sede mandamental, acerca da aplicabilidade desse ato
aos juízes classistas ativos e inativos, o TST apontara a inviabilidade da
incorporação do auxílio-moradia aos proventos de juízes classistas, mesmo que
aposentados sob o regime da Lei 6.903/81. Para aquela Corte trabalhista, a
decisão liminar na AO 630/DF e a Resolução do STF que deram origem ao ato do
TST não teriam tido efeito retroativo, mas apenas a partir de 27.2.2000, quando
as gratificações por audiência devidas aos juízes classistas já não eram
vinculadas ao vencimento dos Juízes Presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Por isso, para o cálculo de aposentadorias e pensões dos classistas deveria ser
considerado o valor fixado pela Lei 9.655/98 para a gratificação devida por
audiência.
RMS
25841/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.2.2011. (RMS-25841)
Juízes classistas
aposentados e auxílio-moradia - 4
Com base nisso, o relator aduziu que, se considerado o regime
estabelecido pela Lei 6.903/81, verificar-se-ia a vinculação dos reajustes de
aposentadoria dos juízes classistas inativos aos dos juízes em atividade. Frisou que essa
norma, no entanto, não se referiria expressamente à vinculação de magistrados
classistas a magistrados togados. Explanou, no ponto, que a Lei 9.655/98, ao
disciplinar, expressa e especificamente, a sistemática de reajuste dos
magistrados classistas em atividade, teria conferido tratamento diferenciado ao
reajuste dos vencimentos dos togados em relação aos classistas, com reflexos nos
proventos. Assim, a equiparação teria passado a ser, de um lado, entre juízes
togados ativos e inativos e, de outro, entre juízes classistas ativos e inativos,
cada uma dessas categorias com a sua fórmula específica de cálculo de reajustes
de vencimentos e, conseqüentemente, por vinculação, de proventos. Dessa forma,
mesmo para os classistas que se aposentaram sob o regime anterior, não haveria
alteração da fórmula de reajuste de seus proventos, pois os magistrados da
ativa é que teriam passado a ter nova fórmula de reajuste remuneratório,
mantendo-se incólume a regra do art. 7º da Lei 6.903/81. Acrescentou que, mesmo
que a Lei 9.528/97 tivesse remetido os classistas ao RGPS, resguardando-lhes o
direito adquirido ao regime previdenciário, ou seja, ainda que tivesse estabelecido
que aqueles que já se encontravam jubilados por ocasião de sua entrada em vigor
não sofreriam quaisquer restrições (Enunciado 359 da Súmula do STF), esse
argumento não teria o condão de modificar a situação dos autos. Explicou que o
direito à percepção do valor do auxílio-moradia como parcela autônoma de
equivalência ora pleiteada por classistas inativos, com fundamento em
equiparação a vantagens concedidas a togados da ativa, não poderia ser
outorgado, haja vista que os classistas da ativa possuíam, à época em que
deferida a vantagem, regras específicas e diferenciadas de reajuste de seus
vencimentos em relação aos magistrados togados também da ativa. Após, pediu
vista o Min. Marco Aurélio.
RMS 25841/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.2.2011.
(RMS-25841)
Decisão do CNJ e
destinação de taxa judiciária a entidades de classe
O Plenário indeferiu mandado de segurança impetrado pela
Associação Matogrossense dos Defensores Públicos – AMDEP contra decisão do
Conselho Nacional de Justiça – CNJ e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade
da Lei matogrossense 8.943/2003 que — ao alterar a Lei 7.603/2001, que fixou o
valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro
Judicial — instituiu contribuição para a associação impetrante. Na espécie, o
CNJ julgara procedente pedido de providências para determinar ao Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso a revisão de seus atos normativos sobre regime
de custas, no sentido de expurgar qualquer cobrança de emolumento judicial com
destinação a qualquer entidade de classe e/ou com finalidade privada. Alegava a
impetrante que a cobrança de custas e emolumentos e o direito à participação da
impetrante em parte delas encontraria previsão legal e que o CNJ teria usurpado
competência jurisdicional do STF ao retirar a eficácia do art. 1º da Lei
8.943/2008. Entendeu-se que o CNJ, sem declarar a inconstitucionalidade dos
diplomas legislativos locais, zelara pela supremacia da Constituição Federal,
tendo citado vasta jurisprudência do STF no sentido da inconstitucionalidade da
destinação da arrecadação de custas, taxas judiciárias e emolumentos a
instituições privadas ou entidades de classe. Ressaltou-se, ainda, que o CNJ
determinara o encaminhamento da sua decisão à Procuradoria Geral da República
para análise das leis matogrossenses, a fim de que esta adotasse as medidas que
reputasse cabíveis para sanar eventual frustração dos comandos constitucionais
relativos à isonomia tributária.
MS
28141/MT, rel. Min.. Ricardo Lewandowski, 10.2.2011. (MS-28141)
ADI e vício de
iniciativa
Por reputar usurpada a competência
privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de lei que verse
sobre regime jurídico e provimento de cargos de servidores públicos (CF, art.
61, § 1º, II, a e c), o Plenário julgou procedente pedido
formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo
para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.341/2002, daquele ente federado.
O mencionado diploma legal, de iniciativa parlamentar, estabelecia a graduação
em nível superior de ensino como requisito essencial para a inscrição em
concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil Estadual.
ADI 2856/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.2.2011.
(ADI-2856)
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