Não há direito adquirido do substituto, que preencheu os
requisitos do art. 208 da Constituição pretérita, à investidura na titularidade
de cartório, quando a vaga tenha surgido após a promulgação da CF/88, a qual
exige expressamente, no seu art. 236, § 3º, a realização de concurso público de
provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro. Ao
reafirmar essa orientação, o Plenário, por maioria, denegou mandado de
segurança impetrado contra acórdão proferido pelo CNJ que desconstituíra a
efetivação do impetrante — investido sem concurso público — como titular de
serventia extrajudicial. Alegava-se a ocorrência de decadência administrativa
(Lei 9.784/97, art. 54), uma vez que tal provimento se dera em 11.1.94 e já
transcorrido lapso temporal superior a 5 anos para a Administração Pública
rever seus atos. Asseverou-se que, nos termos da atual Constituição, sempre se
fizera necessária a submissão a concurso público para o devido provimento de
serventias extrajudiciais eventualmente vagas ou para fins de remoção. Dessa
forma, rejeitou-se a assertiva segundo a qual somente com a edição da Lei 8.935/94
teria se tornado auto-aplicável a norma prevista no art. 236, § 3º, da CF (“O
ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de
provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem
abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”).
Ressaltou-se que a jurisprudência do STF se consolidara, há muito, no sentido
da indispensabilidade do certame nesses casos. Consignou-se, ademais, que a
atual Carta inaugurou uma nova era, ao romper a tradição política feudal de
atribuição de titulações de cartórios e ao estabelecer que os princípios
republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade deveriam nortear a
ascensão às funções públicas.
Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar
Peluso, Presidente, que, ao enfatizar o princípio da segurança jurídica,
concediam a ordem. Entendiam que o CNJ, órgão administrativo, teria atuado
depois de mais de 15 anos da efetividade do impetrante no cargo, sem observar o
que previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, que estabeleceria a intangibilidade,
no âmbito administrativo, do ato praticado há mais de 5 anos. Salientavam,
ainda, que a fluência de tão longo período de tempo terminaria por consolidar
expectativa no espírito do cidadão (princípio da proteção de confiança).
Precedentes citados: RE 191794/RS (DJU de 6.3.98); RE 302739 AgR/RS (DJU de
26.4.2002); RE 383408 AgR/MG (DJU de 19.12.2003); RE 413082 AgR/SP (DJU de
5.52006); RE 252313 AgR/SP (DJU de 2.6.2006); AI 654228 AgR/MG (DJe de
18.4.2008).
MS
28279/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 16.12.2010. (MS-28279)
Nenhum comentário:
Postar um comentário