Anulação de concurso público:
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Em conclusão, o Plenário, por maioria, concedeu mandados de
segurança a fim de declarar a validade da participação dos impetrantes até o
final do certame, segundo o resultado deste. No caso, tratava-se de writs
impetrados contra ato do Conselho Nacional de Justiça - CNJ que, em
procedimentos de controle administrativo, determinara a desclassificação de
todos os candidatos que obtiveram nota inferior a 77 pontos nas provas
objetivas do Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Substituto no
Estado de Minas Gerais, instituído pelo Edital 1/2009 — v. Informativo 627.
Prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio, ao enfatizar que a noção de devido
processo seria extensível ao processo administrativo. Dessa forma, asseverou
não ser possível a mudança de situação jurídica aperfeiçoada, ante ato administrativo
de tribunal de justiça, sem o conhecimento do interessado para que, uma vez
intimado, apresentasse defesa. Citou jurisprudência do STF, segundo a qual não
é válida a intimação ficta dos interessados que não teriam conhecimento do
processo administrativo no próprio CNJ (MS 25962/DF, DJe de 20.3.2009). Frisou
que essa orientação ocasionara, inclusive, alteração do regimento interno desse
órgão de controle (art. 49). Diante desse fato, bem como da peculiaridade da
espécie, apontou a incidência do art. 249 do CPC (“O juiz, ao pronunciar a
nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências
necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. § 1º O ato não se
repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. § 2º Quando
puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da
nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a
falta”). Outrossim, registrou que, ao final do concurso, sobraram vagas a serem
preenchidas, o que demonstraria a inexistência de prejuízo para os candidatos.
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O Min. Luiz Fux acrescentou que o CNJ, ao considerar inválida a
admissão dos candidatos “excedentes”, teria pretendido sobrepor regra
editalícia à própria Constituição, da qual se extraem os princípios da proteção
da confiança legítima, inerente à segurança jurídica (CF, art. 5º, caput),
e o da moralidade (CF, art. 37, caput). Assinalou que a anulação de
questões, fator que permitira a modificação da lista de aprovados na primeira
fase, resultara de erro da própria Administração Pública. Desse modo, tendo a
falha primordial partido do Estado, e não dos administrados, o ato que excluíra
os ora impetrantes do concurso iria de encontro ao princípio segundo o qual
ninguém pode se valer da própria torpeza. Afirmou que, como todos aqueles que
seriam aprovados sem a anulação das questões teriam sido mantidos no concurso,
bem assim aqueloutros que só poderiam prosseguir no exame em virtude de
repontuação, não haveria prejuízo a ensejar nulidade (pas de nullité sans
grief), pois a ampliação do número de aprovados decorrera de critérios
objetivos e impessoais. Ademais, reputou indefensável a declaração de nulidade
do ato impugnado em face: a) da inexistência de prejuízo a terceiros; b) do
fato de que a Administração fora beneficiada ao alargar as chances de
selecionar candidatos qualificados; c) da legítima expectativa dos impetrantes,
a qual deveria ser protegida; e d) da impessoalidade da premissa que dilatara o
rol de aprovados.
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O Min. Dias Toffoli, por sua vez,
consignou que o Estado-administrador ou gestor — tribunal de justiça —
considerara habilitados, em primeiro momento, participantes classificados acima
do limite editalício na segunda fase do certame, donde, evidentemente,
consubstanciara-se interesse justificado deles na realização da prova. Isso
porque eles poderiam ter se mudado, feito cursos ou até mesmo deixado o
trabalho por conta dessa aprovação. Ponderou que, posteriormente, o
Estado-fiscalizador — CNJ — dispusera que o Estado-gestor errara na sua
atuação, pois não cumprira a Lei 9.784/99, tampouco a premissa constitucional
da garantia do devido processo legal e da ampla defesa, inclusive, em processo
administrativo. Explicitou que, a partir do momento em que o Estado convocara
os candidatos para a consecução do exame, eles tinham o direito de se defender
no processo administrativo do CNJ, pois não se poderia admitir que o cidadão,
enquanto jurisdicionado e administrado, fosse feito de “joguete” entre os
órgãos e as instituições estatais. Destacou, também, que o critério utilizado
pela banca examinadora teria se pautado pela objetividade, de sorte que não se
afrontara o princípio constitucional da impessoalidade.
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O Min. Ricardo Lewandowski, a seu turno, sublinhou que, na
situação dos autos, não seria adequado anular-se o concurso ou não se permitir
que os candidatos classificados além das 500 primeiras colocações pudessem
ocupar as respectivas vagas. Ocorre que tiveram legítima expectativa de
prosseguirem no certame após anulação de questões, bem assim porque já teriam
sido aprovados, o que indicaria situação já consolidada. No ponto, realçou os
princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem
como o da proteção da boa-fé dos administrados e o da razoabilidade. O Min.
Ayres Britto esclareceu que não ocorrera alteração das regras do edital, uma
vez que teria havido redução da nota de corte em virtude da anulação de três
questões, e não por vontade simples da Administração Pública. Ressurtiu, então,
que, como não se estaria a discutir a legalidade do ato que anulara essas
questões, seria impositivo conceder a segurança. Vencida a Min. Cármen Lúcia,
relatora, que assentava a impossibilidade de flexibilização do edital,
porquanto configuraria lei interna do certame. Igualmente, entendia que
permitir que constasse da lista de classificados da prova objetiva mais
candidatos do que inicialmente previsto — depois de serem estes conhecidos pela
Administração Pública — malferiria os princípios da impessoalidade e da
isonomia.
MS 28603/DF, rel. orig. Min. Cármen
Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 6.10.2011. (MS-28603)
MS 28594/DF, rel. orig. Min. Cármen
Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 6.10.2011. (MS-28594)
MS 28651/DF, rel. orig. Min. Cármen
Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 6.10.2011. (MS-28651)
MS 28666/DF, rel. orig. Min. Cármen
Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 6.10.2011. (MS-28666)
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