O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário no qual
se questiona a possibilidade, ou não, de cobrança de ICMS sobre serviço de
habilitação de telefone celular. Na situação dos autos, a empresa, vencida no
âmbito de tribunal de justiça, interpusera recursos especial e extraordinário.
No STF, o apelo extremo fora julgado prejudicado, monocraticamente, haja vista
o provimento do especial na outra Corte. Daquele acórdão, o Distrito Federal
opusera embargos declaratórios, rejeitados no STJ. Na seqüência, interpusera,
sucessivamente, recurso extraordinário, lá inadmitido, e agravo de instrumento,
que, por decisão do Min. Marco Aurélio, relator, fora convertido no presente
extraordinário. Preliminarmente, por maioria, conheceu-se do recurso, vencido,
nesta parte, o Min. Luiz Fux, que considerava ser reflexa a ofensa à
Constituição. O Colegiado constatou que, embora o tribunal de justiça tivesse
enfrentado questão constitucional, o STJ avaliara tão-somente matéria
infraconstitucional. Anotou-se, ainda, que este deveria tê-la apreciado incidenter
tantum. O Min. Marco Aurélio acentuou que não se poderia cogitar de inércia
do DF no que não interpusera extraordinário da decisão formalizada pela Corte
local. Isso porque a mencionada unidade não possuiria interesse em recorrer,
uma vez que o entendimento ser-lhe-ia favorável. O Min. Ricardo Lewandowski
realçou que, na espécie, a própria relatora no Superior Tribunal mencionara que
o tema teria matriz constitucional.
RE 572020/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.10.2011. (RE-572020)
ICMS e habilitação de celular - 2
No mérito, o relator proveu o extraordinário. Registrou que o
tribunal de justiça não declarara, por atuação de órgão fracionário, inconstitucionalidade
de ato normativo abstrato e autônomo. Desta feita, não infringira o princípio
da reserva de Plenário. Ademais, assinalou que a Corte local, simplesmente,
interpretara o que versaria a lei complementar. Aduziu que o inciso II do art. 155
da CF estabelece a incidência do ICMS não só sobre as operações relativas à
circulação de mercadorias como também sobre as prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo que as
operações e prestações se iniciem no exterior. Sublinhou que o preceito não
encerraria qualquer distinção de comunicação stricto sensu ou lato
sensu. Assim, ao se referir a fato gerador, que seria a prestação de
serviços de comunicação, ter-se-ia a gama destes, bastando, para tanto, a existência
de elo e a cobrança de valor pela empresa de telefonia. Esta, ao habilitar o
telefone móvel celular, exigiria o pagamento de certa quantia por esse serviço,
indispensável à comunicação efetiva entre aquele que viesse a acionar o
aparelho e o titular do aparelho receptor. Por fim, assinalou descaber inferir
pela ausência de enquadramento do ato do Estado-membro no inciso II do art. 155
da CF, sob pena de esta tornar-se flexível a ponto de decisões judiciais
distinguirem onde o texto não o fez.
RE 572020/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.10.2011.
(RE-572020)
ICMS e habilitação de celular - 3
Em divergência, o Min. Luiz Fux desproveu o recurso. Manteve o
posicionamento do STJ segundo o qual os serviços de habilitação, instalação,
disponibilidade, assinatura (como sinônimo de contratação de serviços de
comunicação), cadastro de usuário e equipamento, entre outros, que
configurassem atividade-meio ou serviços suplementares, não sofreriam a
incidência do ICMS. Desse modo, ressaltou que, ao analisar o Convênio 69/98,
aquela Corte concluíra, em síntese, que a interpretação conjunta dos artigos
2º, III, e 12, VI, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), levaria à
compreensão de que o ICMS somente poderia recair sobre os serviços de
comunicação propriamente ditos no momento em que fossem prestados, ou seja,
apenas sobre atividade-fim, que seria o serviço de comunicação, e não sobre
atividade-meio. Esclareceu que esta última seria considerada preparatória para
a consumação daquele ato. Consignou ser inexigível o tributo sobre o
procedimento de habilitação de telefonia móvel celular. Ato contínuo, apontou
que essa atividade não se incluiria na descrição de serviços de telecomunicação
constante do art. 2º, III, da indicada lei complementar, por corresponder a
procedimento tipicamente protocolar, cuja finalidade prender-se-ia a aspecto
preparatório. Ademais, destacou que, no ato de habilitação, não ocorreria qualquer
serviço efetivo de telecomunicação, salvo de sua disponibilização, de sorte a
assegurar ao usuário a possibilidade de sua fruição. Após, pediu vista dos
autos o Min. Dias Toffoli.
RE 572020/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.10.2011.
(RE-572020)
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