O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido
formulado em ação penal promovida pelo Ministério Público Federal para condenar
Deputado Federal pela prática do crime de esterilização cirúrgica irregular
(Lei 9.263/96, art. 15) à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e ao
pagamento de 14 dias-multa, calculados no valor unitário equivalente a 1
salário mínimo. No caso, a peça acusatória narrara que, no período que
antecedera às eleições municipais de 2004, o parlamentar, entre os meses de
janeiro e março, teria oferecido, na qualidade de pré-candidato a prefeito,
vantagem a eleitoras, consistente na realização gratuita de cirurgia de
esterilização, com o suposto objetivo de lograr votos. Para tanto, a denúncia
descrevera que ele contaria com o auxílio de sua companheira e de sua enteada
que, na condição de administradoras da Fundação “PMDB Mulher” naquela
localidade, aliciavam e cadastravam mulheres para serem submetidas ao citado
procedimento cirúrgico. Nessa cooptação, também contava com a ajuda de 2
correligionários que abordavam interessadas nos bairros da municipalidade. Em
passo seguinte, as eleitoras eram operadas pelo marido da enteada do réu e pelo
proprietário do hospital privado para o qual encaminhadas, este, amigo do
parlamentar. Consta da inicial que os procedimentos eram feitos sem a
observância dos requisitos pré-cirúrgicos exigidos por lei, bem como que seriam
emitidas guias com intervenções distintas das efetivadas, para fins de
ressarcimento pelo SUS, uma vez que o nosocômio não possuía autorização para
esse específico atendimento. Dessa forma, o parquet
imputara ao parlamentar o cometimento dos supostos delitos de corrupção
eleitoral (Código Eleitoral, art. 299), de estelionato qualificado (CP, art.
171, § 3º), de formação de quadrilha ou bando (CP, art. 288) e de esterilização
cirúrgica irregular (Lei 9.263/96, art. 15), em concurso material e em
continuidade delitiva (CP, artigos 69 e 71, respectivamente).
AP 481/PA, rel. Min. Dias Toffoli, 8.9.2011. (AP-481)
Ação penal e esterilização cirúrgica irregular - 2
Prevaleceu o voto do Min. Dias Toffoli, relator, que, de
início, rejeitou tese defensiva no sentido da atipicidade da conduta prevista
no crime de corrupção eleitoral (Código Eleitoral, art. 299) se perpetrada em
data anterior ao registro oficial da candidatura ao pleito eletivo. Asseverou
que esta Corte, quando do recebimento da denúncia, teria reconhecido a
tipicidade da conduta. Ademais, destacou que se exigir a condição especial de
“candidato” para a ocorrência dessa infração tornaria inócua a norma penal
tipificadora do delito de corrupção eleitoral, de modo a possibilitar, antes do
registro das candidaturas, toda sorte de irregularidades por parte dos
pretendentes a cargos eletivos. Aludiu que, no tipo em comento, não haveria
menção quanto a conceitos de ordem temporal, diferentemente do que ocorreria
com o crime de captação ilícita de sufrágio (Lei 9.504/97, art. 41-A), o qual
faz referência à expressão “candidato”. No mérito, reputou que os elementos
coligidos nos autos indicariam ser o réu o principal articulador do
estratagema, com o objetivo de captação ilegal de votos em seu favor, embora
não houvesse comprovação de que fizera, pessoalmente, qualquer oferta às
eleitoras e, tampouco, existissem depoimentos das testemunhas afirmando que
teriam sido por ele abordadas para a realização das cirurgias. Assinalou ser
improvável que o denunciado desconhecesse os fatos, dado que o encaminhamento
ao hospital era efetivado pela agremiação política por ele instituída e
mantida. Ao avançar a análise sobre o dolo, entendeu configurado o elemento
subjetivo do tipo concernente à vontade livre e consciente do acusado em
corromper, dando, oferecendo, prometendo vantagem para obter o voto das
eleitoras. Assim, por considerar desfavoráveis a culpabilidade, as
circunstâncias, os motivos e as conseqüências do crime, fixou a pena-base em 1
ano e 2 meses de reclusão e 6 dias-multa, no valor unitário de 1 salário mínimo
(em atenção à situação econômica do sentenciado). Na 2ª fase da dosimetria,
compensou a circunstância atenuante de o réu ser maior de 70 anos, nos dias
atuais (CP, art. 65, I), com as agravantes de torpeza (CP, art. 61, I) e de
promoção, organização e direção das atividades dos demais agentes (CP, art. 62,
I), tornando a pena definitiva, diante da inexistência de causas especiais de
aumento ou de diminuição da pena. Reconheceu a continuidade delitiva na prática
de 5 crimes e, em conseqüência, aumentou de 1/3 a pena, a totalizar 1 ano, 6
meses e 20 dias de reclusão e 8 dias-multa. Entretanto, ao aplicar o art. 115
do CP, declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva,
tendo em conta o transcurso de lapso superior a 2 anos entre os fatos e o
recebimento da inicial acusatória pelo STF (13.12.2007), bem assim desse termo
até a presente data.
AP 481/PA, rel. Min. Dias Toffoli, 8.9.2011. (AP-481)
Ação penal e esterilização cirúrgica irregular - 3
No tocante à prática de esterilização cirúrgica irregular,
assentou que a materialidade do delito fora comprovada relativamente a 5
eleitoras, por meio de provas documental e testemunhal. Registrou que houvera a
demonstração de que as intervenções teriam sido efetuadas sem a observância das
formalidades previstas no art. 10 da Lei 9.263/96, em estabelecimento de saúde
não credenciado. Além disso, apontou que, pelos mesmos motivos citados no
reconhecimento da participação do denunciado no crime de corrupção eleitoral,
concluir-se-ia que, de igual modo, ele concorrera para a realização irregular
dessas operações. Reiterou que não seria crível que ele pudesse desconhecer o
tipo de procedimento propiciado às eleitoras, porquanto essa era a oferta feita
às mulheres em seu reduto eleitoral para angariar votos em seu favor. Asseverou
que, não obstante a esterilização tivesse sido feita por médicos indicados pelo
denunciado, ele tivera efetiva participação no cometimento dessas infrações,
devendo por elas responder, na forma do art. 29, caput, do CP. Ao levar em conta as circunstâncias judiciais acima
referidas, estabeleceu a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa,
no valor de 1 salário mínimo. Tornou-a definitiva ante a compensação da
atenuante com as agravantes já mencionadas e a ausência de causas de diminuição
e de aumento da pena. Igualmente, fizera incidir o acréscimo de 1/3 pela
continuidade delitiva, o que resultara na pena total de 3 anos, 1 mês e 10 dias
de reclusão e 14 dias-multa.
AP 481/PA, rel. Min. Dias Toffoli, 8.9.2011. (AP-481)
Ação penal e esterilização cirúrgica
irregular - 4
No que concerne ao delito de estelionato, enfatizou que, ao
contrário do que sustentado pela defesa, das provas carreadas poder-se-ia
extrair que o parlamentar tinha conhecimento da falsificação de autorizações
para internação hospitalar. Com isso, visava induzir órgão público em erro para
que fossem reembolsadas as despesas suportadas pelo nosocômio e pagos os
honorários médicos aos responsáveis pelas cirurgias. Consignou estar
caracterizada a tipicidade material do delito pela efetiva lesão ao erário,
cujo prejuízo poderia ser classificado como de pequeno valor — considerado o
importe aproximado de R$ 200,36 a R$
369,89 para cada uma das cirurgias —, apto ao reconhecimento do privilégio
previsto no art. 171, § 1º, do CP, não obstante tratar-se de crime qualificado
(CP, art. 171, § 3º). No ponto, mencionou que a situação seria análoga à do
privilégio aplicável ao furto de bem de pequeno valor (CP, art. 155, § 2º).
Reafirmou o que dito quanto às circunstâncias judiciais já apreciadas e fixou a
pena-base em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, no valor de 1 salário
mínimo. Também procedeu à compensação da atenuante com as agravantes referidas
outrora e, diante da causa especial de aumento de pena concernente à prática de
crime em detrimento de entidade de direito público, aumentou a pena provisória,
em 1/3, a resultar em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa.
Aplicou, ainda, a causa de diminuição em idêntica fração, pelo menor prejuízo
individualmente suportado pelo ofendido em cada uma das infrações, perfazendo 1
ano e 13 dias de reclusão e 9 dias-multa. Por fim, ao reconhecer o crime
continuado, acresceu 1/3 à pena, o que culminara no total de 1 ano, 4 meses e
17 dias de reclusão e 12 dias-multa. De igual forma, declarou extinta a
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
AP 481/PA, rel. Min. Dias Toffoli, 8.9.2011. (AP-481)
Ação penal e esterilização cirúrgica
irregular - 5
Relativamente ao crime de formação de quadrilha ou bando,
salientou que a prova produzida no curso da instrução processual seria firme em
demonstrar a estabilidade e a permanência da associação entre os envolvidos.
Outrossim, seria irrelevante, para a configuração do tipo em tela, que não
houvesse concurso direto de todos os integrantes do bando no cometimento de
todas as infrações, bastando que o fim almejado fosse a prática de crimes.
Estabeleceu a pena-base em 1 ano e 2 meses de reclusão, consideradas
desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias, os motivos e as conseqüências
do delito. Na fase seguinte, fez a citada compensação e, em virtude da
inexistência de causas de aumento e de diminuição, tornou a pena definitiva
Reconheceu, ainda, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva. Após fixar a quantidade de pena, determinou o seu cumprimento em
regime inicial aberto, cujas condições deverão ser disciplinadas na execução. O
Colegiado vedou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, vencido o relator. Prevaleceu, no ponto, o voto do Min. Luiz Fux,
revisor, que a entendia incabível, dadas as peculiaridades da espécie, pois a
esterilização seria uma violência mais do que simbólica, realizada com
significativa interferência na higidez física das mulheres. Por fim, o relator
observou que, se o sentenciado estiver no exercício do cargo parlamentar por
ocasião do trânsito em julgado desta decisão, dever-se-á oficiar à Câmara dos
Deputados para fins de deliberação de eventual perda do mandato. O Min. Marco
Aurélio absolvia o réu e julgava o pleito improcedente. Ressaltava que o tipo
previsto no art. 15 da Lei 9.263/96 seria crime de mão própria, o qual não
admitiria participação, e que, considerado o objetivo visado pelo agente —
obtenção de votos —, ele não teria adentrado campo para praticar fraude junto
ao SUS. Dessa forma, excluídos esses 2 crimes, afastava a ocorrência do art.
288 do CP quanto ao delito eleitoral.
AP 481/PA, rel. Min. Dias Toffoli, 8.9.2011. (AP-481)
Tráfico ilícito de entorpecentes e suspensão condicional da pena
- 2
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma denegou, por maioria, habeas corpus em que se pleiteava a
suspensão condicional da pena a condenado pela prática do crime de tráfico
ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33) — v. Informativo 624.
Reputou-se não se poder cogitar do benefício devido à vedação expressa contida
no art. 44 do referido diploma (“Os
crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a
37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto,
anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas
de direitos”), que estaria em harmonia com a Lei 8.072/90 e com a
Constituição, em seu art. 5º, XLIII (“a
lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a
prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”).
Vencido o Min. Dias Toffoli, que deferia a ordem ao aplicar o mesmo
entendimento fixado pelo Plenário, que declarara incidentalmente a
inconstitucionalidade do óbice da substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direito em crime de tráfico ilícito de droga.
HC 101919/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 6.9.2011.
(HC-101919)
Desclassificação de homicídio doloso para culposo na direção de
veículo automotor - 2
Em conclusão, a 1ª Turma deferiu, por maioria, habeas corpus para desclassificar o
delito de homicídio doloso para culposo na direção de veículo automotor,
descrito na revogada redação do art. 302, parágrafo único, V, da Lei 9.503/97 -
CTB (“Art. 302. Praticar homicídio
culposo na direção de veículo automotor: ... Parágrafo único. No homicídio
culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um
terço à metade, se o agente: ... V - estiver sob a influência de álcool ou
substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos”) — v. Informativo
629. Inicialmente, ressaltou-se que o exame da questão não demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica do
que descrito nas instâncias inferiores. Em seguida, consignou-se que a
aplicação da teoria da actio libera in
causa somente seria admissível para justificar a imputação de crime doloso
no caso de embriaguez preordenada quando ficasse comprovado que o agente teria
se inebriado com o intuito de praticar o ilícito ou assumir o risco de
produzi-lo, o que não ocorrera na espécie dos autos. Asseverou-se que, nas
hipóteses em que o fato considerado doloso decorresse de mera presunção em
virtude de embriaguez alcoólica eventual, prevaleceria a capitulação do
homicídio como culposo na direção de veículo automotor em detrimento daquela
descrita no art. 121 do CP. O Min. Marco Aurélio acrescentou que haveria norma
especial a reger a matéria, com a peculiaridade da causa de aumento decorrente
da embriaguez ao volante. Sublinhou que seria contraditória a prática
generalizada de se vislumbrar o dolo eventual em qualquer desastre de veículo
automotor com o resultado morte, porquanto se compreenderia que o autor do crime
também submeteria a própria vida a risco. Vencida a Min. Cármen Lúcia,
relatora, que denegava a ordem por reputar que a análise de ocorrência de culpa
consciente ou de dolo eventual em processos de competência do tribunal do júri
demandaria aprofundado revolvimento da prova produzida no âmbito da ação penal.
HC 107801/SP, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o
acórdão Min. Luiz Fux, 6.9.2011. (HC-107801)
Princípio da insignificância e furto de prêmio artístico
A 1ª Turma denegou habeas
corpus em que requerido o trancamento de ação penal, ante a aplicação do
princípio da insignificância, em favor de acusado pela suposta prática do crime
de furto de quadro denominado “disco de ouro”. A defesa sustentava atipicidade
da conduta, porque o bem possuiria valor apenas sentimental e teria sido
restituído integralmente ao ofendido. De início, salientou-se que o acusado
praticara o delito com invasão de domicílio e ruptura de barreira, o que
demonstraria tanto a sua ousadia quanto o alto grau de reprovabilidade do seu
comportamento. Aduziu-se que aquela conduta, por si só, não se enquadraria
dentre os vetores que legitimariam a aplicabilidade do referido postulado.
Asseverou-se, ainda, que o objeto subtraído seria dotado de valor inestimável
para a vítima. Reputou-se não ter havido a restituição, porquanto o agente fora
encontrado nas imediações do local do delito, logo após a ocorrência deste. O
Min. Luiz Fux acrescentou que a aplicação do princípio da bagatela deveria
levar em conta o valor da res furtiva
para o sujeito passivo do crime. Frisou que, no caso, o ofendido recebera a
premiação do “disco de ouro” após muito esforço para se destacar no meio
artístico. Logo, explicitou que não se poderia cogitar insignificante a conduta
do acusado sob qualquer ângulo.
HC
107615/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 6.9.2011. (HC-107615)
Condução coercitiva de pessoa à delegacia - 1
A 1ª Turma denegou, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de paciente que fora conduzido à
presença de autoridade policial, para ser inquirido sobre fato criminoso, sem
ordem judicial escrita ou situação de flagrância, e mantido custodiado em
dependência policial até a decretação de sua prisão temporária por autoridade
competente. A impetração argumentava que houvera constrangimento ilegal na fase
inquisitiva, bem como nulidades no curso da ação penal. Em conseqüência,
requeria o trancamento desta. Verificou-se, da leitura dos autos, que esposa de
vítima de latrocínio marcara encontro com o paciente, o qual estaria na posse
de cheque que desaparecera do escritório da vítima no dia do crime. A viúva,
então, solicitara a presença de policial para acompanhar a conversa e, dessa
forma, eventualmente, chegar-se à autoria do crime investigado. Ante as divergências
entre as versões apresentadas por aquela e pelo paciente, durante o diálogo,
todos foram conduzidos à delegacia para prestar esclarecimentos. Neste momento,
fora confessado o delito. Assentou-se que a própria Constituição asseguraria,
em seu art. 144, § 4º, às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira,
as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. O art. 6º,
II a VI, do CPP, por sua vez, estabeleceria as providências a serem tomadas
pelas autoridades referidas quando tivessem conhecimento da ocorrência de um
delito. Assim, asseverou-se ser possível à polícia, autonomamente, buscar a
elucidação de crime, sobretudo nas circunstâncias descritas. Enfatizou-se,
ainda, que os agentes policiais, sob o comando de autoridade competente (CPP,
art. 4º), possuiriam legitimidade para tomar todas as providências necessárias,
incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar esclarecimentos,
resguardadas as garantias legais e constitucionais dos conduzidos. Observou-se
que seria desnecessária a invocação da teoria dos poderes implícitos.
HC
107644/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2011. (HC-107644)
Condução coercitiva de pessoa à delegacia - 2
Passou-se, em seguida, à análise das demais alegações do
impetrante. No tocante ao uso de algemas, entendeu-se que fora devidamente
justificado. Afastou-se a assertiva de confissão mediante tortura, porquanto,
após decretada a prisão temporária, o paciente fora submetido a exame no
Instituto Médico Legal, em que não se constatara nenhum tipo de lesão física.
Assinalou-se não haver evidência de cerceamento de defesa decorrente do
indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelo paciente e do pedido de
diligências, requeridos a destempo, haja vista a inércia da defesa e a
conseqüente preclusão dos pleitos. Além disso, consignou-se que a
jurisprudência desta Corte firmara-se no sentido de não haver cerceamento ao
direito de defesa quando magistrado, de forma fundamentada, lastreada em
elementos de convicção existentes nos autos, indefere pedido de diligência
probatória que repute impertinente, desnecessária ou protelatória.
Explicitou-se que a defesa do paciente não se desincumbira de indicar,
oportunamente, quais elementos de provas pretendia produzir para absolvê-lo.
Desproveu-se, também, o argumento de que houvera inversão na ordem de
apresentação das alegações finais, porque a magistrada, em razão de outros
documentos juntados pela defesa nessa fase, determinara nova vista dos autos ao
Ministério Público, o que não implicaria irregularidade processual.
Considerou-se que, ao contrário, dera-se a estrita observância aos princípios
do devido processo legal e do contraditório. Ademais, reputou-se
suficientemente motivada a prisão cautelar. O Min. Dias Toffoli acompanhou o
relator, ante a peculiaridade da espécie. Acrescentou que a condução coercitiva
do paciente visara a apuração de infração penal gravíssima, em vista de posse
de objeto de subtração que estivera em poder da vítima antes de sua morte.
Mencionou que se poderia aplicar, à situação dos autos, a teoria dos poderes
implícitos. Apontou que alguns teóricos classificariam esse proceder, que não
teria significado de prisão, como custódia ou retenção. Por fim, destacou que o
STJ desprovera o último recurso do réu, mediante decisão transitada em julgado. Vencido o Min. Marco Aurélio, que
concedia a ordem.
HC 107644/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2011. (HC-107644)
Absolvição de pessoa física e condenação penal de pessoa
jurídica
É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de
crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao
mesmo delito. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão de turma
recursal criminal que absolvera gerente administrativo financeiro, diante de
sua falta de ingerência, da imputação da prática do crime de licenciamento de
instalação de antena por pessoa jurídica sem autorização dos órgãos ambientais.
Salientou-se que a conduta atribuída estaria contida no tipo penal previsto no
art. 60 da Lei 9.605/98 (“Construir,
reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem
licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as
normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis
meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”). Reputou-se que a
Constituição respaldaria a cisão da responsabilidade das pessoas física e
jurídica para efeito penal (“Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações. ... § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados”).
RE 628582 AgR/RS rel. Min. Dias Toffoli, 6.9.2011.
(RE-628582)
Estrangeiro não residente e
substituição de pena - 3
Em conclusão, a 2ª Turma concedeu a ordem para afastar o óbice
da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito a
estrangeiro não residente no país. Na espécie, a Min. Ellen Gracie pedira vista
dos autos e, em virtude de sua aposentadoria, a defensoria pública requerera a
solução da lide. Nesta assentada, o relator confirmou seu voto. Consignou, de
início, que o fato de o estrangeiro não possuir domicílio no território
brasileiro não afastaria, por si só, o benefício da substituição da pena.
Mencionou haver jurisprudência antiga desta Corte segundo a qual a residência
seria apenas um ponto para aplicação espacial da Constituição. Não se trataria,
pois, de critério que valorizasse a residência como elemento normativo em si
mesmo. Assentou que a interpretação do art. 5º, caput, da CF não deveria
ser literal, porque, de outra forma, os estrangeiros não residentes estariam
alijados da titularidade de todos os direitos fundamentais. Ressaltou a
existência de direitos assegurados a todos, independentemente da nacionalidade
do indivíduo, porquanto considerados emanações necessárias do princípio da
dignidade da pessoa humana. Alguns direitos, porém, seriam dirigidos ao
indivíduo como cidadão, tendo em conta a situação peculiar que o ligaria à
pátria. Assim, os direitos políticos pressuporiam exatamente a nacionalidade
brasileira.
HC 94477/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.9.2011.
(HC-944477)
Estrangeiro não residente e
substituição de pena - 4
Direitos sociais, como o direito ao trabalho, tenderiam a ser
também não inclusivos dos ádvenas sem residência no país. Ademais, afirmou que
seria no âmbito dos direitos chamados individuais que os direitos do
estrangeiro não residente ganhariam maior significado. Nesse ponto, concluiu
que o fato de o paciente não possuir domicílio no Brasil não legitimaria a
adoção de tratamento distintivo e superou essa objeção. Em seguida, o relator
verificou que o suposto fato delituoso ocorrera na vigência da Lei 6.368/76, o
que, portanto, permitiria a aplicação do entendimento consagrado no STF, no
sentido de ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos desde que o fato fosse anterior à Lei 11.343/2006.
Salientou que a Lei 9.714/98 — mediante a qual foi ampliado o rol de penas
restritivas de direitos, no ordenamento jurídico brasileiro — não conteria
norma específica que proibisse o benefício legal pretendido para os crimes
hediondos, mas apenas restringiria essa possibilidade para os crimes que
envolvessem violência ou grave ameaça à pessoa, como defluiria do art. 44, I,
do CP (“As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não
superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça
à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”) —
v. Informativo 594. Por fim, o Colegiado determinou o retorno dos autos para
que o juiz da execução penal decida sobre o preenchimento dos requisitos
objetivos e subjetivos do art. 44 do CP.
94477/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.9.2011. (HC-944477)
Extradição e concessão de liberdade provisória
A 2ª Turma resolveu questão de ordem, em extradição requerida
pelo Estado da Romênia, para revogar prisão preventiva com a expedição de
alvará de soltura do extraditando. No caso, a defesa alegara ser inadequada e
desproporcional a detenção cautelar, além de completamente desnecessária ao fim
que se propunha. Destacou-se que a jurisprudência do STF é firme no sentido de
que a detenção em causa constituiu requisito de procedibilidade da ação
extradicional. Reputou-se, no entanto, que esse entendimento jurisprudencial
teria sido mitigado pela Corte em outro julgado diante da injustificada demora
na segregação do extraditando. Asseverou-se que não se poderia fazer da prisão
preventiva para fins de extradição uma dura e fria negativa de acesso aos
direitos e garantias processuais de base constitucional e enfaticamente
proclamados em tratados internacionais de que o Brasil faz parte. Frisou-se não
haver nos autos risco processual ou à coletividade pelo fato em si da liberdade
do extraditando, ante a primariedade do agente e por residir há mais de 7 anos
no Brasil, com vínculo laboral formal e residência própria no país. Aduziu-se a
necessidade de se dar especialíssima proteção à família, porque a manutenção da
custódia poderia implicar a total desassistência material de sua esposa e de
seu filho brasileiro menor de idade. Por fim, estabeleceu-se que a medida
conteria as seguintes cautelas: a) depósito do passaporte do nacional romeno no
STF; b) impossibilidade de sair do Estado do Rio de Janeiro sem autorização do
relator destes autos; c) compromisso de comparecer semanalmente à seção
judiciária de seu domicílio, para dar conta de suas atividades; d) compromisso
de atender todo e qualquer chamamento judicial. Precedente citado: Ext 1054
QO/EUA (DJe de 3.2.2009).
Ext 1254 QO/Romênia, rel. Min. Ayres Britto, 6.9.2011.
(EXT-1254)
Exame grafotécnico e recusa do investigado
A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se sustentava a
nulidade de sentença condenatória por crime de falso, sob a alegação de estar
fundamentada em prova ilícita, consubstanciada em exame grafotécnico a que o
paciente se negara realizar. Explicitou-se que o material a partir do qual fora
efetuada a análise grafotécnica consistira em petição para a extração de
cópias, manuscrita e formulada espontaneamente pelo próprio paciente nos autos
da respectiva ação penal. Consignou-se inexistir ofensa ao princípio da
proibição da auto-incriminação, bem assim qualquer ilicitude no exame
grafotécnico. Salientou-se que, conforme disposto no art. 174, II e III, do
CPP, para a comparação de escritos, poderiam servir quaisquer documentos
judicialmente reconhecidos como emanados do punho do investigado ou sobre cuja
autenticidade não houvesse dúvida. Em seguida, aduziu-se que a autoridade
poderia requisitar arquivos ou estabelecimentos públicos do investigado, a quem
se atribuíra a letra. Assentou-se que o fato de ele se recusar a fornecer o
material não afastaria a possibilidade de se obter documentos. Ademais, mesmo
que se entendesse pela ilicitude do exame grafotécnico, essa prova, por si só,
não teria o condão de macular o processo. Por fim, em relação à dosimetria,
assinalou que o STF já tivera a oportunidade de afirmar entendimento no sentido
de que, uma vez reconhecida a continuidade delitiva, a exasperação da pena, a
teor do que determina o art. 71 do CP, ocorreria com base no número de
infrações cometidas.
HC 99245/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.9.2011.
(HC-99245)
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