A superveniência de sentença condenatória no curso de execução
criminal determina o reinício da contagem do prazo para concessão do benefício
da progressão de regime, tendo como base a soma das penas restantes a serem
cumpridas. Esse o entendimento da 1ª Turma ao indeferir habeas corpus em
que se sustentava a ilegalidade da alteração da data-base para fins dos
direitos executórios. Entendeu-se que seriam aplicáveis, à espécie, os artigos
111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal - LEP (“Art. 111.
Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos
distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da
soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou
remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução,
somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do
regime ... Art. 118. A
execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com
a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
... II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante
da pena em execução, torne incabível o regime ...”). Asseverou-se que, uma
vez ocorrida a unificação da pena, pouco importaria a data da prática do delito
referente à condenação subseqüente, pois o somatório apurado nortearia a
fixação do seu regime de cumprimento.
HC 96824/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 12.4.2011.
(HC-96824)
HC e apreensão de passaportes
A 1ª Turma denegou habeas corpus no qual pretendida a
devolução definitiva dos passaportes dos pacientes. Na espécie, eles foram
acusados de integrar organização criminosa dedicada à prática de crimes de descaminho
e de corrupção ativa e passiva, relacionados à internação de mercadorias sem
pagamento de tributos. A defesa alegava a ilegalidade da apreensão dos
respectivos passaportes no curso de ação penal, por supostas violação ao
direito de locomoção e antecipação de juízo condenatório. Inicialmente,
entendeu-se que o writ seria instrumento apto para afastar o constrangimento
ilegal à liberdade de locomoção que consubstanciasse o pedido imediato da
causa, mas não o meramente mediato, de modo que não seria o meio idôneo para se
obter restituição de coisas apreendidas. Asseverou-se, ainda, a
constitucionalidade da apreensão de passaportes como medida acautelatória no
processo penal.
HC
101830/SP, rel. Min. Luiz Fux, 12.4.2011. (HC-101830)
Tribunal do júri e motivo fútil
A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se
pretende a exclusão do ciúme como qualificadora de motivo fútil. Na espécie, o
paciente fora pronunciado pela suposta prática de homicídio triplamente
qualificado por impossibilidade de defesa da vítima, meio cruel e motivo fútil,
este último em razão de ciúme por parte do autor (CP, art. 121, § 2º, II, III e
IV). O Min. Ricardo Lewandowski, relator, indeferiu a ordem. Reputou que
somente caberia ao conselho de sentença decidir se o paciente praticara o
ilícito motivado por ciúme, bem como analisar se tal sentimento, no caso
concreto, constituiria motivo fútil apto a qualificar o crime em comento. Admitiu
a pertinência da referida qualificadora com os fatos descritos na inicial
acusatória. Asseverou que as qualificadoras dos crimes dolosos contra a vida só
poderiam ser afastadas pela sentença de pronúncia quando totalmente divorciadas
do conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de se usurpar a competência
do juiz natural para apreciação de tais delitos. Em divergência, o Min. Luiz
Fux concedeu o writ. Afirmou que o agente não fora motivado por
inspiração fútil no primeiro momento do iter criminis e que, portanto, o
delito não poderia ser qualificado dessa forma. Após o voto do Min. Marco Aurélio,
que acompanhava a divergência, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.
HC
107090/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.4.2011. (HC-107090)
Furto em estabelecimento militar e
princípio da insignificância
A 2ª Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas
corpus para reconhecer a atipicidade da conduta supostamente protagonizada
pelos pacientes e determinar, por conseqüência, o trancamento da respectiva
ação penal. Na situação dos autos, os recorrentes, civis, foram presos em
flagrante e denunciados pela subtração de cápsulas de projéteis deflagrados e
fragmentos de chumbo de estande de tiros do Exército, onde teriam adentrado
após arrombar cerca de arame. Considerou-se incidir, na espécie, o postulado da
insignificância penal. Aduziu-se que o objeto do furto fora avaliado em R$
18,88. Observou-se que os acusados eram civis e preencheriam os requisitos para
o enquadramento da conduta como beneficiária do referido postulado, dentre
eles, ausência de violência ou ameaça, física ou moral, de vítima ou de terceiros.
No ponto, acresceu-se que, como consignado em voto vencido no STM, a própria
denúncia, ao descrever o fato, expusera que a finalidade seria de reversão do
material em moeda e que o objeto caracterizava res derelicta — coisa
despojada, descartada e abandonada pelo titular do direito real. Vencida a Min.
Ellen Gracie, que desprovia o recurso, ao ressaltar que os pacientes teriam
invadido estabelecimento castrense, cujo acesso seria vedado a civis. Apontou,
ainda, que, se eles tivessem prosseguido na coleta, talvez conseguissem juntar
quantidade razoável de metais, os quais, em tese, poderiam ser recolhidos e
revertidos em favor da União.
RHC
97816/SP, rel. Min. Ayres Britto, 12.4.2011. (RHC-97816)
Furto e ligação clandestina de TV a cabo
A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a
atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155,
§ 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que
tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a
cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se
a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal , razão
pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica.
HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011.
(HC-97261)
Escritório de advocacia e gravação
clandestina
A 2ª Turma desproveu agravo regimental interposto contra
decisão do Min. Joaquim Barbosa, que negara seguimento a agravo de instrumento,
do qual relator, tendo em vista a jurisprudência sedimentada desta Corte, segundo
a qual é lícita a prova consistente em gravação de conversa realizada por um
dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica
de sigilo nem de reserva de conversação. Na espécie, o autor da ação de
indenização instaurada na origem, ora agravado, na condição de advogado, sócio
do escritório de advocacia recorrente e um dos interlocutores da conversa,
juntara ao processo prova obtida por meio da gravação de diálogo, que envolvia
a sua demissão, mantido com outros sócios nas dependências do escritório.
Asseverou-se que a gravação ambiental meramente clandestina realizada por um
dos interlocutores não se confundiria com a interceptação objeto de cláusula
constitucional de reserva de jurisdição.
AI 560223 AgR/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011.
(AI-560223)
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