Por reputar atendidos os pressupostos do tratado firmado entre
as partes, a 1ª Turma deferiu pedido de extradição formulado pelos Estados
Unidos da América para fins de processamento de ações penais instauradas contra
seu nacional pela suposta prática dos crimes de conspiração para o tráfico de
software falsificado e de documentação falsificada de programa de computador.
Assentou-se que, de acordo com a legislação do Brasil e do país requerente, não
ocorrera a prescrição da pretensão punitiva. Ademais, destacou-se que os
delitos imputados ao extraditando não teriam conotação política e que o pleito
estaria devidamente instruído. Afirmou-se que o requisito da dupla tipicidade
(Lei 6.815/80, art. 77) também fora satisfeito. Rejeitou-se, ainda, a alegação
acerca da inexistência de previsão dos crimes no tratado bilateral estabelecido
entre ambos os Estados, de modo a obstar a extradição. Aduziu-se ser possível a
extradição, ainda que o crime não esteja previsto no tratado bilateral em
comento, desde que o tratado multilateral — no caso, a Convenção das Nações
Unidas contra o Crime Organizado Transnacional — disponha sobre a hipótese de
tipificação da conduta pelos ordenamentos internos e estes efetivamente a
tipifiquem. Por fim, consignou-se que a detração do tempo de prisão preventiva
a que submetido o extraditando no Brasil deveria ser efetuada.
Ext 1212/Estados Unidos da América, rel. Min. Dias Toffoli,
9.8.2011. (Ext-1212)
Extradição com observância de restrição legal
A 2ª Turma deferiu, com restrição, pleito extradicional
requerido pela República da Argentina em que se postulava a entrega de nacional
processado pelos crimes correspondentes, no Brasil, a latrocínio e roubo
qualificado pelo resultado, previstos nos artigos 157, § 3º, in fine e 157, §
3º, primeira parte, ambos na forma do art. 69, todos do CP. Frisou-se que, de
acordo com as legislações brasileira e argentina, os delitos não estariam
prescritos. Asseverou-se que o pedido de extradição fora deferido sob a
condição de que o Estado requerente assuma, em caráter formal, o compromisso de
comutar eventual pena de prisão ou de reclusão perpétua em pena privativa de
liberdade, com o prazo máximo de 30 anos, nos termos do art. 13 do tratado de
extradição firmado entre os Estados Partes do Mercosul. Destacou-se, ainda, que
o extraditando responde a processo-penal no Brasil pela prática do crime de
furto, aplicando-se, na espécie, o disposto no art. 89 da Lei 6.815/90 (“Quando
o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil,
por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada
somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado,
entretanto, o disposto no artigo 67” ).
Em face do que disposto nessa norma, deferiu-se o pedido, com a restrição do
art. 67 (Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro
poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação),
observada a discricionariedade do Presidente da República.
Ext 1133/República da Argentina, rel. Min. Gilmar Mendes,
9.8.2011. (Ext-1133)
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