O Plenário retomou julgamento de agravo regimental interposto
de decisão proferida pela Min. Ellen Gracie, que deferira pedido de medida
liminar, em ação cautelar, da qual relatora, para suspender os efeitos de
acórdãos de tribunal de justiça local, bem assim a imissão do ora agravante na
posse do imóvel rural. O Estado-membro agravante alega que o tema central seria
a ocorrência de preclusão, matéria processual infraconstitucional, não passível
de análise no âmbito de extraordinário. Na espécie, encontra-se pendente de
exame, nesta Corte, agravo de instrumento interposto de decisão que negara
seguimento a recurso extraordinário dos proprietários do imóvel, ora agravados.
Na sessão de 4.8.2011, a relatora propôs o referendo da cautelar por ela
deferida e julgou prejudicado o regimental. Inicialmente, registrou
entendimento no sentido de que a jurisdição cautelar do Supremo somente é
iniciada com a admissão de recurso extraordinário, ou com o provimento de
agravo de instrumento, no caso de juízo negativo de admissibilidade. Salientou
que, entretanto, esta Corte tem suspendido, excepcionalmente, os efeitos de
acórdão que sejam manifestamente contrários a sua jurisprudência e que
provoquem efeitos de difícil ou impossível reversão. Em seguida, verificou que,
num primeiro exame, o acórdão recorrido pareceria ter divergido da orientação
do STF segundo a qual os Estados-membros não possuiriam competência para
efetuar desapropriações para reforma agrária, matéria situada na competência
privativa da União, portanto, demonstrada a plausibilidade do pedido. Ademais,
reputou patentemente comprovado o perigo da demora, haja vista prazo
determinado judicialmente para desocupação do bem, além de notícia de data para
se efetivar a imissão na posse. Ato contínuo, ressaltou que o juízo de origem
consignara expressamente na sentença que o Estado-membro teria legitimidade
ativa para propor a ação de desapropriação para reforma agrária. No ponto,
observou que a questão processual poderia ser examinada na oportunidade do
julgamento do recurso extraordinário.
AC 2910
AgR-MC/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 20.10.2011. (AC-2910)
Liminar em ação cautelar: recurso extraordinário não-admitido e
desapropriação - 2
Nesta assentada, o Min. Dias Toffoli, em divergência, negou
referendo à cautelar concedida. Entreviu que, na espécie, a solução mais
adequada à discussão residiria no indeferimento da medida liminar, porquanto a
primeira sentença, que extinguira o feito sem apreciação de mérito, fora
reformada pelo tribunal de justiça gaúcho, que tratara da legitimidade do ente
federado e determinara o prosseguimento da desapropriação, em pronunciamento
transitado em
julgado. Apontou que o recurso extraordinário decorreria da
segunda sentença, posterior à mencionada, e que a divergência entre as partes,
dentre outros aspectos, prosseguira quanto aos valores envolvidos na
indenização. Anotou que a Corte a quo
não mais se manifestara sobre a matéria da legitimidade por considerá-la
preclusa. Além disso, explicitou que, no juízo de admissibilidade, o tribunal
de justiça afirmara a ausência de prequestionamento, bem assim a inviabilidade
do apelo extremo, em virtude de se restringir a temas, a rigor,
infraconstitucionais. Sublinhou inexistir pronunciamento colegiado do Supremo,
em face da atual Constituição, a respeito da competência da aludida unidade
federativa para efetuar a desapropriação requerida nos autos e que apenas 1 dos
atos monocráticos, contrários à utilização pelo Estado-membro do instituto para
fins de reforma agrária, transitara em julgado. Aduziu
que esses entendimentos, no entanto, seriam irrelevantes para o deslinde da
discussão, visto que se encontraria coberta pelo manto da coisa julgada.
Portanto, não haveria que se falar em fumaça do bom direito a amparar a
renovada pretensão dos agravados. Assim, em razão das escassas chances de êxito
e da ausência de demonstração de viabilidade do recurso extraordinário,
entendeu não ser cabível a liminar. Aludiu, por derradeiro, à jurisprudência do
STF nesse sentido. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
AC 2910
AgR-MC/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 20.10.2011. (AC-2910)
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