Duplo julgamento
pelo mesmo fato: “bis in idem” e coisa julgada
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma , por maioria,
denegou habeas corpus, porém, concedeu a ordem, de ofício, a fim de
fazer prevalecer decisão proferida no primeiro processo. No caso, o réu fora
condenado, duplamente, pela prática de roubo circunstanciado (CP, art. 157, §
2º, I). A defesa alegava que esse fato configuraria bis in idem e que a
última decisão deveria predominar em detrimento daqueloutra, por ser mais
favorável — v. Informa tivo
622. Aduziu-se que a ação instaurada posteriormente jamais poderia ter
existido, seria nula em razão da litispendência, e que apenas a primeira teria
validade no mundo jurídico, independentemente da pena cominada em ambos os
processos. Destarte, retirar-se-ia uma das condenações, em favor do agente, ou
seja, a segunda. Vencido o Min. Luiz Fux, relator, que concedia a ordem, de
ofício, para declarar revogada a condenação mais gravosa ao paciente e, por
conseguinte, a prevalência da sentença mais recente.
HC 101131/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão
Min. Marco Aurélio. 25.10.2011. (HC- 101131)
Prescrição e cumprimento de pena por
outro delito - 2
A 1ª Turma
retomou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se
discute a ocorrência, ou não, de prescrição da pretensão executória da pena, em
virtude de o réu ser menor de 21 anos à época do delito. No caso, o paciente
fora condenado à pena de 8 meses de detenção pelo crime de lesão corporal leve
e a defesa sustenta a ocorrência da prescrição, haja vista que já decorrido o
interregno de 1 ano do trânsito em julgado da sentença condenatória sem o
início da execução da pena. Solicitada a certidão criminal para verificar
eventual cumprimento da reprimenda, constatou-se que, embora não iniciada a
execução dessa pena, o réu encontrava-se preso pela prática de latrocínio — v.
Informa tivo
635. Em voto-vista, o Min. Luiz Fux acompanhou o Min. Dias Toffoli, relator,
para desprover o recurso. No tocante à alegada menoridade do recorrente,
asseverou que a data de seu nascimento constaria de documentos inaptos à prova
da idade, quais sejam, a denúncia e a certidão de execução criminal, sendo
certo que a lei civil somente admitiria essa comprovação por meio de certidão
própria — certidão do registro civil. Aduziu que, unificadas as penas em
16.12.2009, antes do transcurso do lapso de 2 anos contados do termo inicial,
ocorrido em 23.6.2008, data do trânsito em julgado para a acusação, não se
verificaria a prescrição da pretensão executória. Após, pediu vista o Min.
Marco Aurélio.
RHC 105504/MS, rel. Min. Dias Toffoli, 25.10.2011. (RHC-105504)
Crime contra as
relações de consumo e modalidade omissiva - 1
A 2ª Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus
em que se sustentava nulidade da condenação de 2 pacientes por suposta: a)
ausência de fundamentação idônea; b) falta de correlação entre a denúncia e a
sentença condenatória; c) impossibilidade de cometimento, por omissão, do crime
previsto no art. 7º, VII, da Lei 8.137/90; e d) aplicação abusiva do art. 71 do
CP. Além disso, um deles também alegava inadequada atribuição de
responsabilidade penal objetiva, com a conseqüente violação ao princípio da
presunção de inocência. Quanto a essa alegação, consignou-se que a denúncia
imputara a conduta de efetivar contratos de assistência médico-hospitalar,
apesar de o condenado ter conhecimento de que médicos, laboratórios e hospitais
conveniados ao plano de saúde passaram a recusar o atendimento aos consumidores
e que, na qualidade de integrante de sociedade empresarial, teria plena ciência
da situação econômica da empresa e do débito para com os consumidores. Ainda
assim, continuara a celebrar contratos. Desta forma , concluiu-se que a
conduta praticada tivera o condão de induzir os consumidores a erro, de modo a
caracterizar a figura típica prevista no art. 7º, VII, da Lei 8.137/90, o que
afastaria qualquer alegação atinente a eventual responsabilidade penal objetiva
imputada à defesa.
RHC 88861/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.10.2011. (RHC-88861)
Crime contra as relações de consumo e
modalidade omissiva - 2
Não se vislumbrou ausência de fundamentação idônea, porquanto a
imputação seria clara e não houvera a “inaceitável indeterminação da
participação dos pacientes”. Assentou-se que o fato descrito na denúncia
estaria em perfeita harmonia com a tipificação pela qual os pacientes foram
condenados. Ademais, a conduta reportada
na inicial acusatória teria sido a de indução do consumidor a erro por meio de
declaração falsa quanto à natureza do serviço. Destacou-se que a sentença, por
sua vez, chegara à mesma conclusão, ao considerar que o meio utilizado para
manter os consumidores em erro seria omissivo, ao fundamento de que os
pacientes teriam celebrado contrato de assistência médico-hospitalar, a
despeito de saber que os estabelecimentos conveniados ao seu plano de saúde recusariam
atendimento aos consumidores credenciados. Asseverou-se que essa decisão não
desbordaria da imputação e reconheceria que os denunciados “celebraram
contratos de assistência médico-hospitalar, realizando venda de um serviço que
não correspondia ao ofertado”. Por fim, ressaltou-se que o
magistrado de primeiro grau, ao atentar para a pluralidade de condutas
praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução e, tendo
em vista que 98 vítimas foram induzidas a erro, aumentara, de forma escorreita, a pena
dos pacientes em 2/3, nos termos do art. 71 do CP.
RHC 88861/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.10.2011. (RHC-88861)
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