quarta-feira, 5 de janeiro de 2011


Aposentadoria com “Gratificação Extraordinária” e incidência de parcela da GAJ - 1

A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança em que pretendido o restabelecimento de parcela da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ. O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Extraiu dos autos que a irresignação estaria dirigida, inicialmente, contra a parte da decisão do STJ na qual se reconhecera a ilegitimidade do Presidente do TRF/1ª Região para figurar como autoridade coatora e, de fato, contra o pronunciamento do Conselho da Justiça Federal - CJF no qual assentado que os ex-diretores de secretaria ocupantes de cargo de provimento efetivo não teriam, a partir da edição da Lei 10.475/2002, jus à  GAJ. Aduziu que os recorrentes insurgir-se-iam contra decisão do referido Conselho, no sentido de não caber “a incidência de Gratificação de Atividade Judiciária sobre os vencimentos do cargo denominado PJ-0”. Asseverou que, em breve análise da Lei 8.472/92, vigente à época dos fatos, perceber-se-ia que o Presidente do Regional atuara como mero executor de pronunciamento do CJF, que lhe seria de observância obrigatória. Concluiu que o acórdão impugnado, nesse ponto, estaria em harmonia com o entendimento do Supremo.
RMS 26612/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.8.2011. (RMS-26612)

Aposentadoria com “Gratificação Extraordinária” e incidência de parcela da GAJ - 2

Mencionou, então, que a Lei 10.475/2002 fora, posteriormente, alterada pela Lei 10.944/2004 e revogada em sua integralidade pela Lei 11.416/2006. Acresceu que — no art. 13, cabeça e § 2º, desta última — fora mantida a redação do que, originalmente, dispunha o art. 8º, cabeça e parágrafo único, da primeira norma especificada. Consignou que a interpretação literal do teor dos parágrafos seria inequívoca, logo, os servidores que ocupassem cargo em comissão ou função comissionada e aqueles que fossem remunerados tendo esses cargos como paradigmas, caso dos recorrentes, não teriam direito à GAJ, ainda que ocupantes de cargos efetivos. Reputou que a aludida exegese, contudo, não poderia ser observada na situação em exame, porquanto violaria frontalmente a garantia do direito adquirido, versada no art. 5º, XXXVI, da CF. Salientou que os impetrantes aposentaram-se percebendo a denominada “Gratificação Extraordinária”, com base na Lei 7.757/89, alterada, sob o ângulo da nomenclatura, para “Gratificação de Atividade Judiciária”, por força da Lei 9.421/96, a qual garantira a extensão do estipêndio aos aposentados e pensionistas. Explicitou não ter havido solução de continuidade, de modo que a aludida gratificação teria sido incorporada ao patrimônio jurídico dos impetrantes. Enfatizou que, a pretexto de se lhe conferir nova base de cálculo, adotou-se redação que os alcançara, a retirar dos respectivos proventos parcela correspondente à GAJ.
RMS 26612/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.8.2011. (RMS-26612)


Aposentadoria com “Gratificação Extraordinária” e incidência de parcela da GAJ - 3

Em seguida, assinalou que os valores integrantes dos proventos de aposentadoria e das pensões, em decorrência das leis aplicáveis à data em que implementadas, consubstanciariam um todo que não poderia ser solapado pelo legislador, sob pena de afronta à garantia constitucional do direito adquirido. Reafirmou jurisprudência desta Corte, segundo a qual a gratificação incorporada aos proventos, por força de instrumento normativo vigente à época da passagem do servidor para inatividade, não pode ser suprimida por lei posterior. Frisou que a óptica estaria em consonância com o Verbete 359 da Súmula do STF. Registrou, ademais, que não haveria inconstitucionalidade da lei em tese — que somente impusera limites subjetivos ao pagamento da gratificação —, mas aplicação concreta em desconsideração da situação jurídica alcançada pelos recorrentes. Dessa forma, conferiu interpretação sistemática ao art. 8º, § 2º, da Lei 10.475/2002, cujo parágrafo fora renumerado pela Lei 10.944/2004 [“Art. 8º A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, passa a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), incidente sobre os vencimentos básicos estabelecidos no art. 4º, Anexo III, desta Lei... § 2º Os servidores retribuídos pela remuneração da Função Comissionada e do Cargo em Comissão, constantes dos Anexos IV e V desta Lei, e os sem vínculo efetivo com a Administração Pública não perceberão a gratificação de que trata este artigo”], com o objetivo de assegurar aos impetrantes a percepção da GAJ, a ser calculada sobre o equivalente ao cargo CJ-03. Determinou, assim, o pagamento das diferenças de proventos, afastado o período anterior à impetração. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
RMS 26612/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.8.2011. (RMS-26612)



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