A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que
pleiteado o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta
existência de desvios de verba pública na Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuária – INFRAERO, e a prática dos delitos de formação de quadrilha, corrupção
ativa e passiva, estelionato e peculato, bem como de crimes contra a ordem
econômica (Lei 8.137/90, art. 4º), de improbidade administrativa e dos
tipificados nos artigos 89, 90, 93 e 96 da Lei 8.666/93. Sustentava a impetração,
com base em analogia com os crimes contra a ordem tributária, a necessidade de
encerramento da via administrativa da constituição do débito tributário como
condição de procedibilidade. Entendeu-se que não mereceria reparo a conclusão
do STJ, segundo a qual o fato do Tribunal de Contas da União, eventualmente,
aprovar as contas a ele submetidas, não obstaria, em princípio, a persecução
penal promovida pelo Ministério Público. Explicitou-se que a jurisprudência do
STF seria no sentido da independência entre as esferas de contas e a judicial
penal, de sorte a ser desnecessário que o inquérito policial ou a denúncia
aguardem a conclusão do processo de contas em qualquer das instâncias dos
Tribunais de Contas.
HC
103725/DF, rel. Min. Ayres Britto, 14.12.2010. (HC-103725)
Direito ao silêncio
e entrevista a jornal
A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava a
ilicitude da prova juntada aos autos consistente na não advertência ao acusado
de seu direito de permanecer calado. No caso, o paciente concedera entrevista a
jornal, na qual narrara o modus operandi de 2 homicídios a ele imputados.
Reputou-se que a Constituição teria conferido dignidade constitucional ao direito
ao silêncio, dispondo expressamente que o preso deve ser informado pela autoridade
policial ou judicial da faculdade de manter-se calado. Consignou-se que o dever
de advertir os presos e os acusados em geral de seu direito de permanecerem
calados consubstanciar-se-ia em uma garantia processual penal que teria como
destinatário precípuo o Poder Público. Concluiu-se, entretanto, não haver
qualquer nulidade na juntada da prova, entrevista concedida espontaneamente a
veículo de imprensa.
HC 99558/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.12.10. (HC-99558)
Nenhum comentário:
Postar um comentário