A Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), responsável pela apreciação de questões envolvendo
matéria penal, juntamente com as duas Turmas que a compõem, teve quase
50% a mais de processos julgados do que os que foram distribuídos a seus
ministros neste ano. Entre os mais de 74 mil julgamentos em 2012, foram
definidos temas críticos nessa matéria.
Crimes sexuais
Entre
os julgamentos em destaque está o que manteve a jurisprudência de que
tem presunção absoluta de violência o estupro de menor de 14 anos,
conforme vigente antes da mudança do Código Penal que instituiu o
conceito de estupro de vulnerável. Com a decisão, retomou-se o
entendimento de que o crime não pode ser descaracterizado caso o réu
comprove que a vítima tinha condições de consentir com o ato sexual.
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
A
Seção também consolidou, em recurso repetitivo, que o estupro é crime
hediondo independentemente de causar lesão ou morte da vítima. Para os
ministros, a hediondez do crime decorre da própria violação da liberdade
sexual da vítima, que é o bem jurídico tutelado pelo tipo penal. Assim,
a violação da integridade física é irrelevante para dar esse caráter ao
crime.
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Maria da Penha
Em 2012, o
Tribunal também reforçou a aplicação da Lei Maria da Penha. Os ministros
afastaram a necessidade de coabitação para incidência da lei. Assim,
basta que se configure a relação íntima de afeto entre agressores e
vítimas para atrair o rigor maior da lei.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Os magistrados
entenderam ainda que a lei se aplica não só a relações entre
companheiros, mas entre irmãos e mesmo cunhados (HC 172.634). Em outras
palavras, qualquer relação familiar, afetiva ou doméstica atrai a
incidência da lei.
Decisão da Quinta Turma (RHC 27.622), um dos
colegiados criminais ligados à Terceira Seção, é um exemplo disso.
Segundo ela, não se pode afirmar que a pena mais grave atribuída ao
delito de lesões corporais praticado no âmbito das relações domésticas
seja aplicável apenas nos casos em que a vítima é mulher, pelo simples
fato de essa alteração ter-se dado pela Lei 11.340/06, mais conhecida
como Lei Maria da Penha.
Os ministros consideraram que, embora
essa lei tenha sido editada com o objetivo de coibir com mais rigor a
violência contra a mulher no âmbito doméstico, o acréscimo de pena
introduzido no Código Penal pode perfeitamente ser aplicado em casos nos
quais a vítima de agressão seja homem. Nesse caso apreciado pela Turma,
a vítima era um pai agredido pelo filho.
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129.
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
A Sexta Turma, o outro
colegiado integrante da Terceira Seção, está em uníssono com esse
entendimento. Os ministros concluíram, no julgamento de um habeas corpus
(HC 184.990), que deve ser aplicada a lei no caso de ameaça (prevista
no artigo 147 do Código Penal) feita contra mulher por irmão, ainda que
não residam mais junto. Isso porque, para a configuração do crime de
violência contra a mulher, não há a exigência de coabitação à época do
crime, mas somente a caracterização de relação íntima de afeto.
Lei Seca
Outra
decisão relevante foi a da prova de alcoolemia ao volante (REsp
1.111.566). Em março, por diferença de um voto, a Seção definiu, em
recurso repetitivo, que somente o bafômetro ou o exame de sangue
serviriam para comprovar o grau de embriaguez que a lei exigia para dar
início à ação penal.
Na ocasião, diversos ministros criticaram a
redação da chamada Lei Seca. A decisão levou o tema a debate de toda a
sociedade e motivou o Congresso Nacional a alterar a lei, permitindo
outros meios de prova.
Não mais
Em
2012, os ministros passaram a adotar o entendimento de que o habeas
corpus substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus não deve ser
apreciado pelo STJ. Os ministros consideram que o instituto passou a
servir como meio de impugnação ordinária a qualquer matéria criminal.
Algumas vezes, nem remotamente vinculada ao direito de locomoção.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:II - julgar, em recurso ordinário:a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
Para
os magistrados, o desvirtuamento do sistema jurídico com a busca da via
excepcional do habeas corpus, em vez das vias ordinárias, compromete a
funcionalidade dos recursos, impedindo que temas realmente necessários
de serem tratados pelo remédio constitucional sejam apreciados em tempo
hábil.
A César o que é de César
Competência
foi um tema presente em muitos casos de destaque julgados na Seção. Em
um deles (CC 122.596), os ministros determinaram que cabe à Justiça
Federal julgar os casos sobre assalto em agências da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos, mesmo que estas sejam comunitárias. Só
atrairia a competência da Justiça estadual se a agência fosse explorada
por particular, mediante contrato de franquia.
Isso porque, entenderam
os ministros, a Portaria 384/01 do Ministério das Comunicações, que
regula esses estabelecimentos, aproxima as agências comunitárias muito
mais da exploração direta pelos Correios do que dos contratos de
franquia.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
A portaria define a agência comunitária como unidade
de atendimento terceirizada operada mediante convênio por pessoa
jurídica de direito público ou privado, “desde que caracterizado o
interesse recíproco”.
Diferentemente do contrato, em que os interesses das partes são opostos, no convênio eles são recíprocos, o que levou o relator a observar que a atividade postal realizada nas agências comunitárias “ostenta interesse por parte da empresa pública federal”.
Diferentemente do contrato, em que os interesses das partes são opostos, no convênio eles são recíprocos, o que levou o relator a observar que a atividade postal realizada nas agências comunitárias “ostenta interesse por parte da empresa pública federal”.
Ainda
sobre competência, a Seção (REsp 1.166.251; REsp 1.176.264) entendeu
que a autoridade presidiária não tem poder para conceder saída
temporária a detento. Para os ministros, não cabe ao administrador do
presídio autorizar as saídas de maneira automática, a partir de uma
única decisão do juízo das execuções penais. Cada saída deve ser
concedida e motivada pelo magistrado, com demonstração da conveniência
da medida, sujeita à fiscalização do Ministério Público.
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
A
renovação automática, fiscalizada pelo administrador do presídio,
contraria a lei, não bastando o argumento de desburocratização e
racionalização do juízo da Vara de Execuções Criminais como
justificativa plausível para a não observação da Lei de Execução Penal. A
decisão foi majoritária.
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Na balança
Na
fixação da pena, a confissão espontânea deve compensar a reincidência. O
entendimento da Seção é que a atenuante da confissão espontânea, por
ter o mesmo valor da agravante da reincidência, acarreta a compensação
entre elas (HC 194.189; EREsp 1.154.752).
Em outro julgamento, a
Terceira Seção definiu ser possível a aplicação de privilégios a casos
de furto qualificado. O privilégio está previsto no parágrafo 2º do
artigo 155 do Código Penal (CP), segundo o qual, “se o criminoso é
primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a
pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou
aplicar somente a pena de multa”.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;III - com emprego de chave falsa;IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Havia divergência, dentro do
próprio STJ, quanto à sua aplicação. De um lado, havia o entendimento de
que esse privilégio não pode ser concedido em caso de furto
qualificado, fosse pelo concurso de agentes, abuso de confiança,
rompimento de obstáculo ou nas outras hipóteses previstas no parágrafo
4º, também do artigo 155 do CP. De outro, alguns magistrados entendiam
que sim, desde que cumpridos os requisitos do parágrafo 2º.
A
conclusão pela aplicação do privilégio a casos assim se deu no
julgamento de quatro recursos especiais (REsp 1.193.194; REsp 1.193.554;
REsp 1.193.558; REsp 1.193.932) sob o rito dos recursos repetitivos,
previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, a
decisão deve ser adotada em todos os casos idênticos que chegarem ao STJ
e servir de orientação para todo o Judiciário, uma vez que, nos casos
em que a tese for aplicada pelas instâncias ordinárias, não será
admitido recurso para a Corte Superior.
Na Quinta Turma, por sua
vez, ficou definido que é a pena máxima, e não a mínima, que deve ser
considerada para determinar a gravidade do crime e servir de critério
para definir onde se dará o julgamento quando ocorre concurso de
jurisdições. O concurso de jurisdição se verifica quando o réu é acusado
de crimes cometidos em locais sob jurisdição de juízos diferentes, mas
de mesmo nível (HC 190.756).
Decisão de destaque também quanto à
remição da pena (HC 189.914). Os ministros da Sexta Turma estabeleceram
que os dias trabalhados não podem ser descontados da pena cumprida em
regime aberto. Esse caso foge da previsão da lei, visto que a Lei de
Execução Penal determina que o desconto de dias da pena por trabalho ou
estudo poderá ser feito para condenados em regime fechado ou semiaberto.
Ressaltou-se a possibilidade de descontar da pena os dias de estudo,
conforme dispõe a Lei 12.433/11, que modificou a LEP.
Administração pública
Outro
destaque estre os julgados de 2012 é a decisão da Sexta Turma de que o
crime por dispensa ilegal de licitação exige dolo específico e dano ao
erário (HC 202.937). A Turma alinhou-se à jurisprudência da Corte
Especial e do Supremo Tribunal Federal (STF), entendendo que, se não
houve lesão ao erário nem dolo específico de fraudar a concorrência, não
há crime. Há no próprio STJ entendimentos contrários a essa tese nas
duas turmas da Terceira Seção, mas eles não coincidem com o que
prevalece atualmente na Corte Especial ou no STF.
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
A Corte
Especial, órgão máximo para julgamentos no STJ, decidiu em março deste
ano ser preciso haver intenção de lesar os cofres públicos, além de
efetivo dano ao erário, para que o crime seja caracterizado
Ainda
dentro dessa temática, a Quinta Turma concluiu que devolver valores
após o recebimento da denúncia não afasta a ocorrência de crime contra o
erário. O julgamento se deu em um habeas corpus (HC 110.504) com o qual
uma servidora pública pretendia reverter a condenação e a perda do
cargo público por ter alterado a folha de pagamento para receber
vencimento maior.
Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Para os ministros da Quinta Turma, a devolução
do valor ao erário não afasta a tipicidade do delito (inserção de dados
falsos em sistema), porque só se deu após a efetiva consumação do crime
e depois de recebida a denúncia. O entendimento é o de que o intuito
reparador não se confunde com os institutos da “desistência voluntária e
arrependimento eficaz”, para os quais se exige desistência de
prosseguir na execução (evitando a consumação do delito) ou o
impedimento do resultado.
HIV
A Quinta
Turma reconheceu o caráter delituoso da transmissão proposital do vírus
HIV (HC 160.982). A conclusão dos ministros é a de que é lesão corporal
grave a transmissão consciente do vírus causador da Aids.
Essa
doença, concluiu a Turma, se enquadra perfeitamente como enfermidade
incurável na previsão do artigo 129 do CP, não se podendo desclassificar
a conduta para as sanções mais brandas no Capítulo III do mesmo código.
“Em tal capítulo, não há menção a doenças incuráveis. E, na espécie,
frise-se: há previsão clara no artigo 129 do mesmo estatuto de que,
tratando-se de transmissão de doença incurável, a pena será de reclusão,
de dois a oito anos, mais rigorosa”, destacou-se.
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 2° Se resulta:
II - enfermidade incuravel;
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Ressaltou-se,
no julgamento, que o STF entende que a transmissão da Aids não é delito
doloso contra a vida e exclui a atribuição do tribunal do júri para
julgar a controvérsia. Contudo, a Turma manteve a competência do juízo
singular para determinar a classificação do delito.
Limites à insignificância
O
STJ vem aplicando com cautela o princípio da insignificância. Também
conhecido como “de bagatela”, esse princípio permite afastar a
tipicidade material de condutas que causam ínfima lesão ao bem jurídico
protegido, como os furtos de objetos de valores irrisórios.
Duas
decisões deste ano merecem destaque. Em uma (HC 160.435), a Sexta Turma
considerou que o princípio da insignificância não pode ser aplicado em
ação judicial que avalia o furto de combustível de viatura por policial
do Bope. Para os magistrados, o furto, nesse caso, não é insignificante,
independentemente do valor, pois o comportamento do réu em si é
reprovável, pois o agente era policial militar, “de cuja profissão
espera-se comportamento bem diverso daquele procedido na espécie”.
O
outro destaque é também decisão da Sexta Turma (HC 221.913): a
existência de maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso
não impede a aplicação do princípio da insignificância. O processo em
julgamento envolvia o furto de chupetas, mamadeiras e dois itens de
higiene para bebês.
Rescaldo
Apesar de
ter, desde janeiro de 2012, competência para julgar exclusivamente as
questões penais – devido à alteração do regimento interno do STJ –,
ainda há processos remanescentes que tratam de matérias antes afetas a
seu crivo. É o caso das que tratam de servidor público, matéria hoje de
responsabilidade da Primeira Seção.
Nesse campo, destaca-se o
julgamento do MS 14.016, no qual a Terceira Seção definiu que a decisão
que anula a absolvição de servidor deve ser comunicada a ele de forma
inequívoca, para que se manifeste sobre o desarquivamento e aplicação de
nova penalidade.
Também merece destaque o reconhecimento, pela
Seção, da legalidade da aplicação de pena mais grave que a sugerida pela
comissão disciplinar, quando motivada a discordância. Os ministros
mantiveram a demissão de um servidor da Previdência Social, apesar de a
comissão de processo disciplinar ter sugerido a aplicação de 90 dias de
suspensão (MS 14.856).
A Seção concluiu que a imposição da pena
mais grave foi fundamentada na existência de dolo por parte do
ex-servidor e na gravidade da infração. O relatório final da comissão
disciplinar concluiu pela responsabilidade do servidor e sugeriu a pena
de suspensão. No entanto, parecer da consultoria jurídica do ministério
concluiu que seria aplicável a demissão, porque o servidor valeu-se do
cargo “para lograr proveito de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública”.
Para os ministros, o ministério nada mais fez
do que aplicar o que determina a lei em casos em que o relatório da
comissão contraria as provas dos autos: agravar a penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. “Motivada a
discordância, não constitui ilegalidade a aplicação de sanção mais grave
do que aquela sugerida pela comissão processante”, foi a conclusão do
relator.
Notoriedade
Não só de teses
importantes se constituiu o trabalho da Terceira Seção em 2012. Em suas
duas turmas criminais, casos de notória repercussão chamaram a atenção
ao longo do ano. É o caso do habeas corpus em favor de Nenê Constantino.
Acusado de mandar o ex-marido da filha, o empresário de 81 anos obteve
habeas corpus cassando a ordem de prisão contra si (HC 216.817; HC
216.882). A decisão foi da Quinta Turma.
Também foi dela a decisão que manteve preso o jovem que disparou uma metralhadora contra a plateia do cinema em um shopping
de São Paulo (REsp 1.077.385). Em outro caso rumoroso, a Turma rejeitou
recurso do Ministério Público e manteve decisão que absolveu os
controladores de tráfego aéreo no processo que discute a
responsabilidade pelo acidente entre um avião da Gol e um jato Legacy,
em 2006 (REsp 1.326.030).
A tentativa de Daniel Dantas de
desbloquear seus bens esteve na pauta do STJ em 2012 (Rcl 9.540; HC
149.250). O empresário quer o levantamento de bens sequestrados no
âmbito da ação penal fruto da operação Satiagraha, da Polícia Federal. A
questão teve liminar negada. O mérito deve ser apreciado pelos
ministros da Quinta Turma em 2013.