Crime eleitoral: prestação de contas e falsidade ideológica
O Plenário iniciou julgamento de inquérito em que se imputa a
Deputado Federal a suposta prática do crime descrito no art. 350 do Código
Eleitoral (“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele
devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da
que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena - reclusão até cinco anos e
pagamento de 5 a
15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento
de 3 a 10
dias-multa se o documento é particular.”), na forma do art. 29 do CP. Na
espécie, o denunciado subscrevera documento — apresentado pelo então presidente
do diretório regional de partido político ao qual filiado — referente à nova
prestação de contas do ano de 2004, após a Coordenadoria de Controle Interno do
Tribunal Regional Eleitoral não haver aprovado a anterior. Aduz o órgão acusador
que tal fato ocorrera mediante a substituição de livros contábeis, o que não
estaria previsto na legislação e configuraria o aludido crime. O Min. Dias
Toffoli, relator, rejeitou a peça acusatória. Afirmou não ter sido suficientemente
comprovado o dolo do agente, uma vez que seguida a orientação de advogados e
contadores no sentido de realizar a substituição dos livros sem, entretanto,
retirar os originais, que teriam continuado à disposição da justiça eleitoral.
O Min. Gilmar Mendes acompanhou o relator e enfatizou que, haja vista o fato de
os novos livros terem sido encaminhados, na aludida prestação de contas,
juntamente com os originais, não se poderia inferir a intenção do denunciado de
praticar o falso e que, no caso, estar-se-ia a criar modalidade culposa do
crime. Em divergência, o Min. Marco Aurélio recebeu a denúncia. Entendeu que a
confecção de livros novos, a conter informações diversas das existentes nos
originais, configuraria o crime de falso. Reputou que tal procedimento teria
ocorrido para dar contornos de legitimidade às irregularidades verificadas pela
justiça eleitoral, inserindo-se elementos que não poderiam, àquela altura e
daquela forma, constar dos registros fiscais. Após, pediu vista dos autos o
Min. Ricardo Lewandowski.
Inq 2559/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 31.3.2011. (Inq-2559)
Crime contra a ordem tributária e pendência de lançamento
definitivo do crédito tributário - 2
A 1ª Turma retomou julgamento de habeas corpus em que
acusado da suposta prática dos crimes de formação de quadrilha armada, lavagem
de dinheiro, crime contra a ordem tributária e falsidade ideológica pleiteia o
trancamento da ação penal contra ele instaurada. Sustenta a impetração a
inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a persecução criminal, por
imputar-se ao paciente fato atípico, dado que o suposto crédito tributário
ainda penderia de lançamento definitivo — v. Informativo 582. O Min. Dias
Toffoli concedeu a ordem para trancar, por ausência de justa causa, a ação
penal instaurada contra o paciente pelo crime previsto no art. 1º, II, da Lei
8.137/90. Determinou, ainda, o prosseguimento da ação quanto às demais apurações
ainda pendentes de julgamento. Ressaltou inexistir a constituição definitiva do
crédito tributário, o que impediria o Ministério Público de iniciar a
persecução penal. Aduziu que o parquet e o Poder Judiciário não teriam
competência para a apuração do referido crédito, pois tal ato seria exclusivo
da Administração Tributária. Afirmou que, mesmo que o devedor seja condenado
criminalmente e com trânsito em julgado, a lei permitiria o pagamento do débito
com a extinção da punibilidade e que, no caso, isso não seria possível diante
da ausência da constituição definitiva da obrigação tributária. Concluiu pela
atipicidade da conduta de sonegação fiscal imputada ao paciente. Após, pediu
vista dos autos o Min. Luiz Fux.
HC 96324/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29.3.2011.
(HC-96324)
Progressão de regime:
ação penal em curso e presunção de inocência
A existência de ação penal em curso não pode ser considerada
para afastar a progressão de regime de cumprimento da pena. Esse o entendimento
da 1ª Turma ao conceder, em parte, habeas corpus para determinar que o
juízo de 1º grau analise se o paciente preenche os requisitos legais para
progredir ao regime semi-aberto, nos termos do art. 112 da Lei de Execução
Penal - LEP (“A pena privativa de liberdade será executada em forma
progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada
pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime
anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do
estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”).
Asseverou-se que tais requisitos seriam cumulativos, razão pela qual, atestado
o seu preenchimento pelo juiz da execução, não se revelaria lícita a sua
negativa com fundamento apenas na situação processual indefinida do réu,
porquanto a isso corresponderia antecipar o juízo condenatório. Consignou-se
que o ordenamento jurídico pátrio vedaria a possibilidade de alguém ser
considerado culpado com respaldo em meras suspeitas, tendo em vista o princípio
da presunção de inocência (CF, art. 5º, LXII).
HC
99141/SP, rel. Min. Luiz Fux, 29.3.2011. (HC-99141)
Uso de algemas e fundamentação
A 2ª Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de
paciente que permanecera algemada durante a realização de audiência. Na
espécie, a paciente fora condenada pelo crime previsto no art. 35 da Lei
11.343/2006 por integrar organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes.
Aludiu-se às informações do juízo criminal de que, em nenhum momento, a
paciente e seu advogado teriam sido impedidos de se comunicar durante a
audiência e de que não houvera objeção quanto a isso por parte da defesa. Assentou-se
inexistir desrespeito à Súmula Vinculante 11 (“Só é lícito o uso de algemas
em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade
física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e
penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a
que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”). Ademais,
salientou-se que a magistrada consignara, no termo de audiência, a determinação
para que os réus permanecessem algemados. Asseverou-se que a decisão daquele
juízo teria sido suficientemente fundamentada, porquanto se mostraria
necessária ao desenvolvimento regular do próprio ato e à segurança dos
presentes. Entendeu-se, no ponto, que seria razoável a menção à presença de
muitos advogados e funcionários, tendo em conta o fato de haver mais de 10 réus
na audiência, com a agravante de que pertenceriam a uma facção criminosa muito
atuante no Estado de São Paulo. Ressaltou-se, por fim, que não seria possível
inverter o entendimento da magistrada sobre a situação do fórum — uma cidade do
interior — sem o exame de fatos e provas, não cabível na via eleita. O Min.
Ayres Britto considerou a ausência de efetivo prejuízo processual à paciente e
o espectro limitado do writ. O Min. Gilmar Mendes, por sua vez, reputou
justificada a medida do uso de algemas, todavia, ponderou que seria possível
uma eventual reavaliação, nos casos de notório abuso, para aplicar a Súmula
Vinculante 11 na sua integralidade.
HC
103003/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 29.3.2011. (HC-103003)
Prisão em unidade militar e progressão
de regime - 2
Em conclusão, a 2ª Turma deferiu, em parte, habeas corpus
para assegurar a militar progressão de regime para o semi-aberto, em igualdade
de condições com os civis. Na espécie, o paciente fora condenado, sem decair da
patente, e recolhido em estabelecimento prisional castrense — v. Informativo
617. Observou-se a boa conduta do paciente e o cumprimento de 1/6 da pena.
Aduziu-se que o princípio ou a garantia da individualização da pena seria um
direito fundamental, uma situação jurídica subjetiva do indivíduo, militar ou
civil e que, ante a omissão ou falta de previsão da lei castrense, seriam aplicáveis
a LEP e o CP, que conjugadamente dispõem à saciedade sobre o regime de
progressão de pena.
HC 104174/RJ,
rel. Min. Ayres Britto, 29.3.2011. (HC-104174)
Assistente da
acusação e mudança de competência - 1
A 2ª Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus
interposto contra acórdão do STJ que denegara o writ lá impetrado, sob o
fundamento, dentre outros, de que seria prematuro o reconhecimento de eventual
prescrição, ante a possibilidade de a pena ser alterada. Na espécie, o paciente
fora condenado por juízo federal, em 28.7.2005, pelo delito de denunciação
caluniosa (CP, art. 339), o que ensejara o manejo de apelação exclusivamente
pela defesa. Em 12.9.2006, a vítima requerera o seu ingresso como assistente de
acusação, cujo pedido fora deferido, com a anuência do Ministério Público Federal.
No entanto, o TRF da 1 ª Região declarara, de ofício, a incompetência daquela
justiça para processar e julgar o feito, anulara todos os atos decisórios,
julgara prejudicada a apelação e determinara a remessa dos autos à justiça
estadual. Após ratificada, a peça acusatória fora recebida pelo juízo
competente e proferida sentença para condenar o réu à pena de 2 anos de
reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de
direitos. Contra esta decisão, apenas a defesa deduzira recurso. Em segundo
grau, o ofendido ingressara com pedido de reautuação dos autos para fazer deles
constar o nome do assistente da acusação e de seu advogado, bem assim de
reconhecimento de nulidade processual, dada a ausência de intimação pessoal do
assistente, nos termos do art. 564, III, o, do CPP. O relator da
apelação criminal admitira a pleiteada inclusão, porém, a partir daquele momento
processual, o que resultara na interposição de agravo interno, não conhecido,
por suposta incapacidade postulatória, uma vez subscrito por defensor público.
De ofício, fora decretada a prescrição da pretensão punitiva estatal, pois,
entre a data dos fatos (27.7.2002) e a da sentença condenatória proferida por
magistrado estadual (9.2.2009) teria transcorrido o lapso de prescrição
previsto no art. 109, V, do CP. A vítima da denunciação caluniosa apresentara
reclamação, insistindo na necessidade de sua intimação da sentença estadual,
bem como na existência de capacidade postulatória, porquanto seu advogado teria
ingressado na Defensoria Pública antes da atual Constituição. O pleito fora julgado
procedente. A defesa do paciente, então, impetrara o habeas corpus,
objeto deste recurso, perante o STJ.
RHC 106710/AM,
rel. Min. Gilmar Mendes, 29.3.2011. (RHC-106710)
Assistente da acusação e mudança de
competência - 2
De início, considerou-se que se à vítima fosse atribuída a
qualidade de assistente, nenhum efeito poderia ser colhido de decisão que não a
intimara de seu conteúdo. Assinalou-se que não seria a hipótese de se
argumentar pela impossibilidade de reformatio in pejus, porque a
sentença recorrida seria nula de pleno direito e não haveria sequer recurso de
apelação a ser analisado. Salientou-se que as nulidades absolutas poderiam ser
argüidas a qualquer tempo. Aludiu-se ao entendimento do STF segundo o qual o
prazo para o assistente da acusação interpor recurso começa a correr do
encerramento in albis do prazo do Ministério Público e de sua necessária
intimação. Reafirmou-se jurisprudência desta Corte no sentido de que o assistente
poderia manusear recurso de apelação independentemente da postura adotada pelo
titular da ação penal. Aduziu-se que a anulação dos atos decisórios da justiça
incompetente, neles incluído o de deferimento do pedido da vítima naquela esfera,
não teria o condão de desconstituir o direito material da parte ofendida de
figurar no pólo ativo da demanda e que não se poderia desconhecer o pedido de
habilitação constante dos autos. No ponto, consignou-se que o status de
assistente do Ministério Público, exercido pela vítima, perdurara formalmente
enquanto o feito, por equívoco, tramitava na justiça federal e, materialmente,
durante todo o processo, a sua condição de ofendido apto a exercer a
assistência processual. Registrou-se, ainda, a inexistência de intimação da
vítima, por ocasião da mudança de jurisdição, para que se manifestasse quanto a
seu interesse. Asseverou-se ter ocorrido uma omissão flagrante da justiça
estadual que deixara de despachar a habilitação requerida em 12.9.2006 e sequer
intimara o anterior assistente. Em seguida, mencionou-se que a ação seria
pública, sem a participação necessária do ofendido no andamento processual.
Nesse tocante, explicitou-se que nem todos que o desejassem seriam aptos a
cerrar forças em um dos lados da lide penal e, portanto, o instituto da
habilitação somente geraria efeitos quando deferido. Conquanto isso, destacou-se
que deveria ser observado que o contraditório e o devido processo legal também
atingiriam aquele que tem direito material e expressara-se livremente no
sentido de desejar exercer seu direito de figurar como assistente da acusação.
Reputou-se que a omissão consistente em desconhecer o pleito de habilitação do
ofendido, na qualidade de assistente, bem como negar-lhe os direitos de figurar
no pólo ativo da demanda, representaria afronta ao devido processo legal.
Concluiu-se que, em virtude da desobediência à referida cláusula, haja vista a
ausência de intimação do ofendido, a própria sentença estadual não se
aperfeiçoara e não haveria, dessa maneira, como reconhecer o trânsito em
julgado para a acusação.
RHC 106710/AM,
rel. Min. Gilmar Mendes, 29.3.2011. (RHC-106710)
Dosimetria: art. 59 do CP e “bis in
idem”
A 2ª Turma denegou habeas corpus no qual pretendida a
realização de nova dosimetria da pena. Na espécie, o paciente fora condenado a
de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de
atentado violento ao pudor com violência presumida, descrito na revogada
redação do art. 214, caput, c/c. art. 224, ambos do CP. A defesa
sustentava que a majoração da reprimenda em virtude das circunstâncias de
quebra de confiança e de coabitação configuraria bis in idem. Aduziu-se
que a pena fora imposta em conformidade com o sistema trifásico (CP, art. 68),
tendo em vista que as circunstâncias judiciais de majoração relativas à quebra
da confiança e à coabitação com a vítima não estabeleceriam, necessariamente,
relação de vinculação ou interdependência.
HC 98446/MS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.3.2011.
(HC-98446)
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