Interrogatório: Lei 11.719/2008 e Lei
8.038/90
A Lei 11.719/2008, que alterou o momento em que efetuado o
interrogatório, transferindo-o para o final da instrução criminal, incide nos
feitos de competência originária do STF, cujo mencionado ato processual ainda
não tenha sido realizado. Com base nessa orientação, o Plenário desproveu
agravo regimental interposto pela Procuradoria Geral da República contra
decisão do Min. Ricardo Lewandowski que, nos autos de ação penal da qual
relator, determinara que os réus fossem interrogados ao final do procedimento.
Considerou-se que o art. 400 do CPP, em sua nova redação, deveria suplantar o
estatuído no art. 7º da Lei 8.038/90, haja vista possibilitar ao réu o
exercício de sua defesa de modo mais eficaz. Aduziu-se que essa mudança
concernente à designação do interrogatório conferiria ao acusado a oportunidade
para esclarecer divergências e incongruências que eventualmente pudessem surgir
durante a fase de consolidação do conjunto probatório. Registrou-se, tendo em conta
a interpretação sistemática do Direito, que o fato de a Lei 8.038/90 ser norma
especial em relação ao CPP não afetaria a orientação adotada, porquanto
inexistiria, na hipótese, incompatibilidade manifesta e insuperável entre ambas
as leis. Ademais, assinalou-se que a própria Lei 8.038/90 dispõe, em seu art.
9º, sobre a aplicação subsidiária do CPP. Por fim, salientou-se não haver
impedimento para que o réu, caso queira, solicite a antecipação do seu
interrogatório. O Min. Luiz Fux acrescentou que o entendimento poderia ser
estendido à Lei 11.343/2006, que também prevê o interrogatório como o primeiro
ato do processo.
AP 528
AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.3.2011. (AP-528)
Pronúncia: excesso de linguagem e lacre
- 1
A 1ª Turma concedeu habeas corpus para anular decisão de
pronúncia e os consecutivos atos processuais que ocorreram no processo
principal, havendo de ser prolatada outra, com reabertura de prazo para todos
os atos, inclusive, recursais. No caso, o paciente fora pronunciado passados
mais de 11 anos do provimento de recurso em que reformada decisão a qual
rejeitara denúncia contra ele oferecida pela suposta prática de crime de
homicídio simples. Contra a pronúncia, a defesa interpusera sucessivos
recursos. No STJ, encerrado o julgamento de recurso especial, com participação
de desembargador convocado para compor o quórum, prevaleceu, ante o empate,
voto médio no sentido do seu parcial provimento. À ocasião, constatara-se o
excesso de linguagem da pronúncia, sem que esta fosse anulada. Ordenara-se,
ainda, o desentranhamento da sentença; o seu envelopamento junto aos autos — de
forma a evitar o contato dos jurados com seus termos —; a certificação da
condição de pronunciado do recorrente e o prosseguimento da marcha processual.
HC 103037/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.3.2011. (HC-103037)
Pronúncia: excesso
de linguagem e lacre - 2
Neste writ, observou-se que a questão principal
referir-se-ia ao lacre da pronúncia e, portanto, sua retirada sem a realização
de outra. Ponderou-se que a legislação determinaria que a pronúncia fosse
possível de ser conhecida em sua inteireza. De igual modo, aduziu-se que,
quando cabível, riscar-se-ia somente o excesso. Assentou-se que a retirada, com
apenas a certificação da pronúncia, e o seu envelopamento lesaria a legislação.
Observou-se que, embora parcialmente provido o recurso especial, 4 membros do
STJ que integravam a turma julgadora assentaram o excesso de linguagem na
pronúncia, bem assim a impossibilidade de apenas riscá-la, pois, no final, não
restaria texto. Assinalou-se que o acórdão ora impugnado apontaria precedentes
daquela Corte em que se apresentara a solução do desentranhamento e
envelopamento da sentença de pronúncia. No entanto, verificou-se que, nas
hipóteses em que isso ocorrera, o STJ mandava produzir outra para que, dessa
forma, a primeira ficasse resguardada e a posterior fosse de conhecimento.
Registrou-se que o Supremo possui entendimento firme no sentido de que o
defeito da fundamentação gera nulidade absoluta e, ainda, de que, em casos como
o presente, impõe-se a anulação da sentença de pronúncia por excesso de
linguagem, sob pena de afronta ao princípio da soberania dos vereditos.
Explicitou-se que, depois de formado o conselho de sentença e realizada a
exortação própria da liturgia do Tribunal do Júri, os jurados devem receber
cópia da pronúncia, nos termos do art. 472 do CPP — alterado pela Lei
11.689/2008. Esclareceu-se, inclusive, que se permitiria aos jurados manusear
os autos do processo-crime, bem assim pedir ao orador que indicasse as folhas
onde se encontrasse a peça por ele lida ou citada. Aludiu-se ao posicionamento
segundo o qual, de um lado, os juízes e tribunais devem submeter-se, quando
praticam o ato culminante do judicium accusationis (pronúncia), à dupla
exigência de sobriedade e de comedimento no uso da linguagem, de modo a evitar
ilegítima influência sobre o ânimo e a vontade dos membros integrantes do
conselho de sentença. E de outro lado, que age ultra vires, e excede os
limites de sua competência legal, o órgão judiciário que, descaracterizando a
natureza da sentença de pronúncia, converte-a, de um mero juízo fundado de
suspeita, em um inadmissível juízo de certeza.
HC 103037/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.3.2011. (HC-103037)
Pronúncia: excesso de linguagem e
lacre - 3
Constatou-se que a solução apresentada no voto médio
representaria constrangimento ilegal imposto ao paciente, bem assim dupla
afronta — ao CPP, como se extrai do art. 472, e, principalmente, ao art. 5º,
XXXVIII, c, da CF — à soberania dos vereditos assegurada à instituição
do júri. Asseverou-se que o acesso à sentença de pronúncia seria uma garantia
de ordem pública e de natureza processual, assegurada legal e
constitucionalmente, cuja disciplina seria de competência da União, que teria
lei sobre o assunto. Reputou-se que isso seria razão suficiente para se admitir
a existência, na espécie, de constrangimento ilegal decorrente da restrição
imposta pelo STJ ao acesso dos jurados à sentença de pronúncia. Por fim, haja
vista o lapso temporal transcorrido e a necessidade de se garantir a aplicação
da lei penal, determinou-se que seja dada a prioridade ao julgamento no juízo
competente. O Min. Ricardo Lewandowski destacou inexistir no ordenamento
jurídico peça processual sigilosa para os julgadores, que, na hipótese dos
autos, seriam os jurados. O Min. Marco Aurélio apontou a referida pronúncia
como decisão oculta, não agasalhada pelo sistema. Além disso, ressaltou que o
processo não tramitava em segredo de justiça e, se tal ocorresse, não o seria
para aqueles que o julgam. Por derradeiro, enfatizou que decisão interlocutória
não seria simples certidão. Alguns precedentes mencionados: HC 68606/SP (DJU de
21.2.92); HC 77044/PE (DJU de 7.8.98); HC 99834/SC (DJe de 16.3.2011).
HC 103037/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.3.2011. (HC-103037)
Ratificação de RE após a oposição de ED
É necessário ratificação do recurso extraordinário interposto
de aresto do qual se haja sucumbido quando houver oposição de embargos de
declaração pela parte contrária. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por
maioria, desproveu agravo regimental interposto contra decisão do Min. Ricardo
Lewandowski que negara seguimento a agravo de instrumento, do qual relator,
ante a intempestividade do recurso extraordinário. Vencidos os Ministros Marco
Aurélio e Luiz Fux que proviam o regimental. O primeiro entendia que o
recorrente não poderia aguardar o manuseio dos embargos de declaração pela
parte contrária e que o apelo extremo somente ficaria prejudicado se no julgamento
dos embargos declaratórios houvesse alteração do objeto do recurso. O segundo
ressaltava que se deveria interpretar em favor do recorrente o fato de o CPC
estabelecer que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição
de qualquer recurso por qualquer das partes. Assim, o recorrente teria mais
tempo para interpor o recurso e não estaria obrigado a esperar o julgamento dos
embargos de declaração se a solução judicial estiver clara.
AI 742611 AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.3.2011.
(AI-742611)
ADI estadual e prazo em dobro
A 1ª Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto
contra decisão da Min. Cármen Lúcia que, em agravo de instrumento do qual
relatora, não reconhecera prazo em dobro para interposição de recurso
extraordinário contra acórdão que julgara representação de
inconstitucionalidade. A relatora manteve a decisão agravada. Em divergência, o
Min. Marco Aurélio proveu o regimental por reputar que o preceito, ao versar
sobre o prazo em dobro para interposição de recurso, não distinguiria a
natureza da ação e que não haveria norma especial a respeito na lei regedora da
ação direta de inconstitucionalidade. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
AI 827810 AgR/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 23.3.2011.
(AI-827810)
HC e transferência de presídio
A 2ª Turma deferiu habeas corpus para autorizar ao
paciente — recolhido em estabelecimento localizado no Estado de São Paulo —
transferência para presídio em
Mato Grosso do Sul. Observou-se a boa conduta carcerária do
apenado, a existência de vínculos familiares nesse Estado e a disponibilidade
de vaga em presídio localizado nesta mesma unidade da Federação. O Min. Celso
de Mello ressaltou que a execução penal, além de objetivar a efetivação da
condenação penal imposta ao sentenciado, buscaria propiciar condições para a
harmônica integração social daquele que sofre a ação do magistério punitivo do
Estado. Por esta razão, aduziu que a Lei de Execução Penal autorizaria ao juiz
da execução determinar o cumprimento da pena em outra comarca ou, até mesmo,
permitir a remoção do condenado para Estado-membro diverso daquele em que cometida
a infração penal, conforme disposto no caput do art. 86 da referida lei.
Ressalvou-se o posicionamento da Corte no sentido de não haver direito
subjetivo do sentenciado à transferência de presídio, mas asseverou-se que, no
caso, estar-se-ia a permitir ao reeducando melhor ressocialização, na medida em
que garantido seu direito à assistência familiar. Precedentes citados: HC
71179/PR (DJ de 3.6.94); HC 100087/SP (DJe de 9.4.2010).
HC 105175/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.3.2010.
(HC-105175)
Reincidência e princípio da insignificância
Ante o empate na votação, a 2ª Turma deferiu habeas corpus impetrado
em favor de condenado à pena de 10 meses de reclusão, em regime semi-aberto,
pela prática do crime de furto tentado de bem avaliado em R$ 70,00. Reputou-se,
ante a ausência de tipicidade material, que a conduta realizada pelo paciente
não configuraria crime. Aduziu-se que, muito embora ele já tivesse sido
condenado pela prática de delitos congêneres, tal fato não poderia afastar a
aplicabilidade do referido postulado, inclusive porque estaria pendente de
análise, pelo Plenário, a própria constitucionalidade do princípio da
reincidência, tendo em vista a possibilidade de configurar dupla punição ao
agente. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, e Ayres Britto, que
indeferiam o writ, mas concediam a ordem, de ofício, a fim de
alterar, para o aberto, o regime de cumprimento de pena.
HC 106510/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/o
acórdão Min. Celso de Mello, 22.3.2011. (HC-106510)
Nenhum comentário:
Postar um comentário