Ante empate na votação, a 1ª Turma concedeu parcialmente habeas corpus
a fim de determinar a substituição da decisão que denegara à paciente o direito
de recorrer em liberdade por outra que imponha medidas cautelares previstas no
novel art. 319 do CPP, cuja redação foi conferida pela Lei 12. 403/2011. Na
espécie, em primeiro habeas corpus, o
STJ deferira relaxamento de prisão preventiva em virtude de excesso de prazo.
Posteriormente, sobreviera sentença que condenara a ré pelos delitos de
formação de quadrilha armada, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso
restrito (CP, artigos 288, parágrafo único e 180, caput e Estatuto do Desarmamento, art. 16, respectivamente), bem
como lhe negara o direito de recorrer em liberdade, na medida em que
considerara inalterados os motivos do indeferimento da liberdade provisória.
Este título judicial assentara a necessidade de acautelamento da ordem pública,
porquanto a condenada atuava como informante de facção criminosa altamente
estruturada, o que denotaria sua periculosidade e real possibilidade de que
pudesse voltar a delinqüir. Em decorrência, a defesa impetrara segundo writ no STJ, o qual mantivera a
condenação prolatada pelo juízo singular, daí a impetração neste Supremo. A
defesa alegava que os fundamentos da renovação da reprimenda não seriam
legítimos, porque a paciente teria sido rejulgada pelos idênticos fatos apostos
na decisão que decretara sua prisão preventiva.
HC 106446/SP, rel. orig.
Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20.9.2011.(HC-106446)
Prisão preventiva: exceção e medidas cautelares do
art. 319 do CPP – 2
Prevaleceu o voto médio do Min. Dias Toffoli, que reputou superado o
dispositivo do decreto que retomara os mesmos argumentos que inspiraram o de
custódia cautelar em benefício da ordem pública e da segurança jurídica.
Ponderou que perturbações de monta justificariam o encarceramento com respaldo
na paz social apenas nos casos em que a sociedade se sentisse desprovida de sua
tranqüilidade. Consignou, outrossim, que a nova redação do art. 319 do CPP
introduziria a segregação prisional como exceção e que o fato de a paciente
receber ordens e manter contato com organização criminosa não justificaria, por
si só, a aplicação dessa medida, que deveria ser a última escolha do
magistrado. Por conseguinte, determinou a adoção dos procedimentos alternativos
constantes dos incisos I, II, e III do referido artigo (“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento
periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e
justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados
lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou
acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas
infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela
permanecer distante”) em substituição à prisão processual proferida pelo
juízo singular. O Ministro Marco Aurélio concedia a ordem integralmente, ao
destacar a insubsistência da decisão que negara à ré o direito de recorrer em liberdade. Sublinhava
que o fato de o juízo de 1º grau ter se reportado a título de prisão processual
que fora glosado pelo Judiciário — ante o excesso de prazo — indicaria
contornos de execução criminal precoce, uma vez que a condenação ainda não
transitara em julgado.
HC 106446/SP, rel. orig.
Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20.9.2011.(HC-106446)
Prisão preventiva: exceção e medidas cautelares do
art. 319 do CPP - 3
Os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux, por sua vez, denegavam a ordem e
asseveravam que a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo não
impediria a sua decretação por outras razões, ou até pelas mesmas, se estas
persistissem. Igualmente, frisavam que a superveniência de sentença
condenatória sobrelevaria eventual constrangimento detectado no decorrer da
instrução criminal, desde que presentes os requisitos previstos em lei. Enfatizavam
que os elementos concretos de convicção que determinaram a manutenção da
constrição da paciente estariam suficientemente demonstrados.
HC 106446/SP, rel. orig.
Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20.9.2011.(HC-106446)
Apropriação indébita e princípio da insignificância
A 1ª Turma denegou habeas corpus
em que se pleiteava o trancamento de ação penal com base na aplicação do
princípio da insignificância em favor de denunciado pela suposta prática do
delito de apropriação indébita de contribuições previdenciárias (CP: “Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência
social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou
convencional”), no valor de R$ 3.110,71. Aduziu-se tratar-se de apropriação
indébita e não de débito fiscal, haja vista que houvera o desconto de
contribuições não repassadas a entidade previdenciária . Portanto, o caso seria
distinto daquele em que a jurisprudência do STF autoriza a incidência do
referido postulado por ser dispensada pela administração tributária a
exigibilidade judicial da exação para o crime de sonegação fiscal.
HC 102550/PR, rel. Min.
Luiz Fux, 20.9.2011.(HC-102550)
“Habeas corpus” e inclusão de terceiro em ação penal
É incabível habeas corpus
contra autoridade judiciária com o objetivo de incluir outrem no pólo passivo
de ação penal. Essa a orientação da 1ª Turma ao denegar habeas corpus em que requerido o aditamento de denúncia a fim de
que terceiro também fosse criminalmente processado. O paciente alegava que fora
condenado no juízo cível, com outra pessoa, o que vincularia o juízo criminal.
Reputou-se irreparável a decisão do STJ, que entendera inviável a impetração
contra magistrado para obtenção de aditamento à inicial acusatória do
Ministério Público, visto que o juiz não seria a parte legítima para
propositura de ação penal. Ademais, consignou-se a independência das instâncias
cível e penal, pelo que não se constataria ocorrência de constrangimento
ilegal.
HC 108175/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 20.9.2011. (HC-108175)
Produção antecipada de provas e fundamentação
A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas
corpus em que se pretende a nulidade da produção antecipada de prova
testemunhal. A medida fora deferida sob o fundamento de que a demora na sua
realização poderia prejudicar a busca da verdade real, ante a possibilidade de
as testemunhas não se lembrarem, com precisão, dos fatos presenciados. Suspenso
o processo ante a revelia do acusado, a defesa sustenta inexistir o requisito
da urgência, contido no art. 366 do CPP (“Se
o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão
suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz
determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o
caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312” ). Na espécie dos autos, após 4 anos do suposto fato
praticado pelo paciente, o magistrado determinara a oitiva dos policiais que
teriam realizado a abordagem. O Min. Dias Toffoli, relator, concedeu a ordem
por reconhecer, no caso em exame, ilegalidade na prova oral coletada antes do
devido momento processual. Afirmou que a apreciação da conveniência quanto à
realização da antecipação da prova subsumir-se-ia às hipóteses previstas no
art. 225 do CPP (“Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por
enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução
criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer
das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento”). Asseverou que a
colheita de indícios probantes sem o conhecimento e a possibilidade de se fazer
presente ao ato o réu e o defensor por ele constituído importaria em violação
ao devido processo legal e à ampla defesa. Em divergência, o Min. Marco Aurélio
denegou a ordem ao fundamento de que o art. 366 do CPP autorizaria o magistrado
a coletar as provas tidas como urgentes. Assim, entendeu que o depoimento teria
essa premência. Destacou que o fato de a providência requerida — oitiva dos
policiais — não ter se realizado de imediato, como convinha, não prejudicaria o
que deferido e implementado pelo juízo. Aduziu, ainda, que a circunstância de o
paciente estar foragido impediria a observância do princípio constitucional do
contraditório. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
HC 108064/RS, rel. Min.
Dias Toffoli, 20.9.2011. (HC-108064)
Segunda
Turma
“Emendatio libelli” e nulidade de julgamento
A 2ª Turma iniciou julgamento conjunto de habeas corpus em que se pleiteia, preliminarmente, a nulidade de
acórdãos do STJ ante ausência de intimação, postulada pela defesa, para fins de
sustentação oral. No mérito do HC 109098/RJ, requer-se a anulação do feito a
partir do despacho que determinara a baixa dos autos para o aditamento da
denúncia; alternativamente, desde o novo interrogatório dos pacientes, com
abertura de prazo para novas alegações e manifestações a respeito da alteração
na tipificação penal. No HC 109099/RJ, por sua vez, pede a cassação da decisão
que negara aos pacientes o direito de recorrer em liberdade. Na
espécie, eles foram denunciados pela suposta prática dos crimes de seqüestro e
cárcere privado (CP, art. 148, c/c com o art. 70), roubo qualificado pelo
concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II) e concussão (CP, art. 316), todos
em concurso material. Ocorre que, após o término da instrução criminal, as
partes apresentaram alegações finais e o magistrado remetera os autos ao
Ministério Público para que procedesse ao aditamento da denúncia, o que
resultara na desclassificação da imputação do delito de concussão para o de
extorsão mediante seqüestro (CP, art. 159). Posteriormente, os pacientes
foram condenados com base no novo
enquadramento legal. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, rejeitou a preliminar
formulada no HC 109098/RJ em razão da falta de provas quanto ao pedido de
sustentação oral. No mérito, denegou a ordem, ao considerar que a emendatio libelli ocorrera nos termos do
parágrafo único do art. 384 do CPP, sem imposição ao Ministério Público por
parte do magistrado. No tocante ao HC 109099/RJ, concedeu, em parte, a ordem
para anular o acórdão proferido no STJ e possibilitar novo julgamento do feito.
Razão pela qual reputou prejudicado o pedido de liberdade provisória. Após,
pediu vista o Min. Gilmar Mendes.
HC 109098/RJ, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 20.9.2011. (HC-109098)
HC 109099/RJ, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 20.9.2011.
(HC-109099)
Crime praticado por militar e competência
A 2ª Turma denegou habeas corpus
em que alegada a competência da justiça castrense para processar e julgar
policiais militares denunciados pela suposta prática dos crimes de extorsão
mediante seqüestro, com resultado morte, ocultação de cadáver e quadrilha
armada. A impetração sustentava que os delitos teriam ocorrido quando os
pacientes estavam em serviço, comprovado por escalas de trabalho. Asseverou-se
que a jurisprudência da Corte fixara-se no sentido de caracterizar crime
militar apenas aqueles praticados conforme o art. 9º, II, do CPM [“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em
tempo de paz: ... II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam
com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em
situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou
assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar
sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou
assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função,
em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar
sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou
civil; d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra
militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em
situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração
militar, ou a ordem administrativa militar”]. Aduziu-se que, na situação
dos autos, não se configurariam nenhuma das hipóteses acima, porquanto os
delitos foram perpetrados: contra civil; na rua; em horário de serviço, porém
em atividade estranha as suas funções (extorsão mediante seqüestro, com
resultado morte); em situação distinta de período de manobras ou exercício; e,
por fim, sem que afetasse o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem
administrativa militar. Concluiu-se que, por isso, os pacientes sujeitar-se-iam
à jurisdição comum, disciplinada no Código Penal ordinário.
HC 109150/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.9.2011.(HC-109150)
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