O termo inicial para impetração de mandado de segurança a fim
de impugnar critérios de aprovação e de classificação de concurso público
conta-se do momento em que a cláusula do edital causar prejuízo ao candidato.
Com base nesse entendimento, a 2ª Turma, ao superar preliminar de decadência,
conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, mas o desproveu no
mérito. Na espécie, o ora recorrente, apesar de aprovado na primeira fase de
certame, não fora convocado para realizar as etapas conseguintes, porquanto não
lograra classificação necessária para tanto. Obtivera, então, provimento
judicial cautelar, que lhe permitira participar das provas, de sorte que se
classificara dentro do número de vagas deduzidas no edital. Entretanto,
posteriormente, a liminar fora cassada, ao fundamento de decadência da
impetração, o que o excluíra do certame. O recorrente alegava que o edital
teria violado os princípios da legalidade e da igualdade ao dispor que apenas
os classificados dentro do dobro do número de vagas previstas persistiriam no
concurso. A autoridade coatora, a seu turno, suscitava decadência do direito de
impetração, uma vez que o prazo para questionar cláusula editalícia teria se
dado com a publicação do edital de abertura do concurso na imprensa oficial, e
não da data do ato lesivo ao candidato.
RMS 23586/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.10.2011. (RMS-23586)
Mandado de segurança e prazo decadencial - 2
No mérito, consignou-se que a concessão de liminar mandamental
não seria suficiente para garantir, em definitivo, nomeação e posse em cargo
público. Asseverou-se que a regra restritiva, conquanto não eliminasse o
candidato pelo desempenho inferior ao exigido, coadunar-se-ia perfeitamente com
a razão de existir do processo seletivo e com a Constituição. Isso porque determinaria
a contratação dos melhores candidatos ao obstaculizar a participação daqueles
que não se encontrassem entre os melhores classificados, de acordo com a
previsão numérica pré-estabelecida no edital. Igualmente, aduziu-se que este
tipo de disposição editalícia não malferiria o princípio da isonomia, visto que
estabeleceria padrão distintivo razoável, baseado no desempenho de cada
participante nas fases anteriores do exame, de modo que os diferenciaria
segundo critérios meritórios. Por fim, sublinhou-se que a “regra de
afunilamento” seria comumente adotada pela Administração, tendo em vista a
necessidade prática de planejar, organizar e desenvolver os certames públicos
com quantidade minimamente razoável de candidatos nas fases mais avançadas,
porque geralmente mais dispendiosas.
RMS 23586/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.10.2011. (RMS-23586)
Desapropriação:
notificação e vistoria de imóvel invadido - 2
O Plenário retomou julgamento de mandado de segurança impetrado
contra ato do Presidente da República que declarara de interesse social, para
fins de reforma agrária, imóvel
rural dos impetrantes — v. Informa tivo
587. Em divergência, o Min. Dias Toffoli denegou a ordem. De início, ponderou
que o fato de o objeto do decreto expropriatório pertencer a espólios não
induziria à necessidade de que todos os herdeiros fossem pessoal e previamente
notificados. Portanto, adequada a notificação endereçada à representante legal.
A despeito do lapso temporal entre o recebimento daquela e a data da vistoria,
entendeu inexistir prejuízo ao direito de defesa dos proprietários do bem,
porquanto se manifestaram no curso de procedimento administrativo e recorreram,
inclusive, judicialmente, na tentativa de impugnar trâmite de processo análogo
proposto, anteriormente, com relação ao mesmo imóvel. Em seguida, consignou que
— conquanto houvesse entendimento do Supremo segundo o qual a ocupação de
parte, ainda que diminuta, do bem não permite a sua desapropriação — a norma
impeditiva de vistoria entrara em vigor após a invasão do imóvel em tela, o que
obstaria sua utilização em favor do pleito dos impetrantes. Complementou que a
ocupação atingira aproximadamente 0,3% da área total do bem, logo, deveria ser
considerada absolutamente ínfima e insuscetível de prejudicar de alguma maneira
o seu adequado aproveitamento econômico. Além disso, destacou que na vistoria
fora constatada: a) a ausência de representantes dos proprietários vivendo ou
trabalhando no local; b) a falta de qualquer tipo de atividade econômica no
imóvel rural, apesar de sua dimensão; e c) a presença de poucas pessoas
instaladas em sua área, que estaria livre de tensões sociais referentes a
possíveis conflitos agrários. Mencionou haver projetos de assentamento nas
imediações da propriedade que seriam beneficiados com sua incorporação. Por
outro lado, aduziu que, consoante jurisprudência da Corte, aspectos sobre a
efetiva exploração do bem não poderiam ser equacionados na via estreita de
ações como a da espécie. Concluiu não haver razões para se anular o decreto
expropriatório questionado, motivo pelo qual insubsistente a cautelar deferida
nos autos.
MS 25493/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 27.10.2011. (MS-25493)
Desapropriação:
notificação e vistoria de imóvel invadido - 3
O Min. Gilmar Mendes, ao reafirma r
o voto proferido na sessão de 19.5.2010, assinalou que o procedimento
expropriatório fora subseqüente à lei que obstaculiza a vistoria de imóvel
objeto de esbulho possessório ou invasão e, por conseguinte, deveria ter
observado o modelo estatutário em toda sua extensão. O Min. Luiz Fux acompanhou
o relator e, também, concedeu a segurança, tendo em vista a irregularidade da
notificação e a ocupação da propriedade, capaz de impedir a realização de
vistoria. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.
MS 25493/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 27.10.2011. (MS-25493)
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