sábado, 22 de janeiro de 2011

Pedido de justiça gratuita na fase recursal

A 1ª Turma iniciou julgamento de agravo regimental contra decisão que desprovera agravo de instrumento manejado de decisão que, ante a ausência de preparo, inadmitira, na origem, recurso extraordinário no qual requerida a assistência judiciária gratuita no ato de sua interposição. Na espécie, a agravante alega ofensa ao devido processo legal. O Min. Dias Toffoli manteve a decisão agravada. Afirmou que o pedido de justiça gratuita deveria ter sido deduzido em consonância com o disposto no art. 6º da Lei 1.060/50 (“O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente”). Destacou que o requerimento de justiça gratuita, quando realizado na primeira oportunidade, deveria ser processado nos próprios autos principais e, se formulado posteriormente, autuado em apenso, com intimação da parte contrária para contestar. Concluiu que, ao postular a gratuidade na fase recursal, a agravante deveria tê-lo feito por meio de petição autônoma, a ser autuada em apartado, e não como simples preliminar de recurso endereçado a outra Corte, como se dera. Em divergência, os Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio proveram o recurso por entenderem cabível deferir-se a gratuidade antes da interposição ou como um pleito embutido na petição de recurso extraordinário, salvo se houver fraude, como, por exemplo, quando a parte não efetua o preparo e, depois, requer que se releve a deserção. Esse último admitia ser plausível alguém que, até então, podia custear as despesas processuais não ter mais condições de providenciar preparo, o que teria força declaratória a retroagir ao período próprio à interposição do recurso no qual pleiteada a assistência judiciária. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.
AI 652139 AgR/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 13.9.2011. (AI-652139)



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