Em conclusão, o Plenário, por maioria, denegou mandado de
segurança e considerou válida a determinação do CNJ que estabelecera ser
necessário o registro no BACEN JUD por parte dos magistrados, para que
efetuassem a penhora online. No caso, o impetrante, juiz federal,
sustentava, em síntese, que o ato apontado como coator implicaria afronta à
independência funcional; significaria desvio da principal função dos juízes, a
julgadora, de modo a reduzi-los a simples meirinhos; e que o disposto no art.
655-A do CPC não poderia ser alterado por meio de decisão administrativa — v.
Informa tivo 632. Aduziu-se que o CNJ
seria órgão com atribuições exclusivamente administrativas e correicionais —
ainda que, estruturalmente, integrasse o Poder Judiciário —, dentre as quais se
encontraria o poder de “expedir regulamentos”. Ressaltou-se que o CNJ poderia
instituir condutas e impor a toda magistratura nacional o cumprimento de
obrigações de essência puramente administrativa, como a que determinaria aos
magistrados a inscrição em cadastros ou sítios eletrônicos com finalidades
estatística e fiscalizatória ou, para materializar ato processual. Destacou-se
que a inscrição no BACEN JUD, sem qualquer cunho jurisdicional, preservaria a
liberdade de convicção para praticar atos processuais essenciais ao
processamento dos feitos de sua competência, bem como julgá-los segundo o
princípio da persuasão racional, adotado pelo direito processual pátrio. Esse
cadastro permitiria ao magistrado optar pela utilização dessa ferramenta quando
praticasse certo ato processual e, logicamente, se esse fosse o seu entendimento
jurídico.
MS 27621/DF, rel. Min. Cármen Lúcia,
red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 7.12.2011. (MS-27621)
CNJ: Sistema BACEN JUD e independência
funcional dos magistrados - 3
Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, relatora, Marco Aurélio e
Luiz Fux, que concediam a segurança por reputarem que o CNJ não disporia de
competência constitucional ou legal para obrigar, mediante deliberação
administrativa, a adoção de determinada conduta pelo magistrado. Este último
acrescentava haver intromissão de ato administrativo em reserva de legislação
federal, o CPC, o que feriria o princípio da legalidade, além de criar
atribuições indevidas aos magistrados.
MS 27621/DF, rel. Min. Cármen Lúcia,
red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 7.12.2011. (MS-27621)
ADI e procuradorias especiais
estaduais - 1
Ante violação ao princípio do concurso público (CF, art. 37,
II), o Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta,
proposta pelo Governador do Estado de Rondônia, a fim de declarar inconstitucionais
os artigos 254 das Disposições Gerais e 10 das Disposições Transitórias, ambos
da Constituição rondoniense (“Art. 254. Os Procuradores do Tribunal de
Contas do Estado serão escolhidos: I - dois pelo próprio Tribunal dentre
advogados do serviço público, concursados na forma
da lei; II - cinco pela Assembléia Legislativa, obedecendo aos mesmos critérios
estabelecidos no inciso anterior. Parágrafo único. Um quinto dos procuradores
escolhidos pela Assembléia Legislativa será indicado pela Ordem dos Advogados
do Brasil, em lista tríplice, enviada à Assembléia; Art. 10 - A
Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia será
composta pelos integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Jurídicos, concursados
na forma da lei, transforma da numa classe única de Procuradores”).
Assentou-se, ainda, a constitucionalidade dos artigos 252, 253 e 255 do mesmo
diploma. Os dispositivos em comento versam sobre a criação de procuradorias
especiais para representação judicial da assembléia legislativa e do tribunal
de contas daquele ente federativo e disciplinam o provimento dos cargos destas.
ADI 94/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.12.2011. (ADI-94)
ADI e procuradorias especiais estaduais - 2
De início, esclareceu-se que as alterações introduzidas na
redação dos artigos 252 das Disposições Gerais e 10 das Disposições
Transitórias pela Emenda Constitucional Estadual 54/2007 não os teriam alterado
substancialmente, logo, não haveria perda de objeto. Em seguida, asseverou-se a
possibilidade de existência de carreiras especiais para representação judicial
das assembléias e dos tribunais de contas nos casos em que estes necessitassem
praticar, em juízo e em nome próprio, atos processuais na defesa de sua
autonomia e independência em face dos demais Poderes. Sublinhou-se, outrossim,
que essas procuradorias poderiam ser responsáveis pela consultoria e pelo
assessoramento jurídico dos demais órgãos da assembléia e do tribunal de
contas. Ademais, tendo em vista a alteração na Constituição da República,
estabelecida pela EC 19/98, consignou-se a não-prejudicialidade da ação em
curso, de modo que se imporia a verificação da constitucionalidade das normas
impugnadas em relação aos dois paradigmas constitucionais. No ponto, não se
observou qualquer ofensa ao art. 135 da CF, seja na sua redação original, seja
na atual. Isso porque a extensão disposta no § 3 º do art. 253 (“Art.
253. A
Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado, integrada por sete
Procuradores, é o órgão que representa o Tribunal, judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser
sobre a sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Tribunal de Contas do Estado ... § 3°. Aplicam-se às
disposições do art. 252 e deste artigo os princípios do art. 135 da
Constituição Federal”) da Constituição estadual não violaria o
princípio da isonomia, na medida em que os cargos da procuradoria-geral da
assembléia legislativa e do tribunal de contas da respectiva unidade da
federação possuiriam atribuições assemelhadas aos da procuradoria do Estado,
bem como porquanto a novel dicção remeter-se-ia ao art. 39, § 4º, da CF, que
determina a remuneração exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única.
Nesse contexto, frisou-se que o mencionado dispositivo estadual teria sido
recebido pelo novo texto da Constituição Federal. Quanto ao art. 255 da Carta
estadual, afirmou-se que a fixação de competência do presidente do tribunal de
contas local para nomear os respectivos procuradores seria compatível com o
modelo federal. Por fim, no tocante aos preceitos reputados inconstitucionais,
enfatizou-se que o aproveitamento de titulares de outra investidura não seria
permitido pela Constituição da República, uma vez que haveria ingresso em
carreira diversa sem o certame público exigido constitucionalmente.
ADI 94/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.12.2011. (ADI-94)