O Plenário iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado
contra ato do Presidente da República, consistente em decreto que declarara de
interesse social, para fins de reforma agrária, propriedade rural localizada no
Município de Sapé/PB. O impetrante alega que o processo que subsidiara o ato
impetrado teria violado o art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/93 (“Art. 2º A
propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é
passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos
constitucionais. ... §6o O imóvel rural de domínio público ou
particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito
agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou
desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse
prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e
administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que
propicie o descumprimento dessas vedações.”), já que o imóvel em questão
teria sido alvo de sucessivas invasões provocadas pelo Movimento dos Sem Terra
– MST, fatos comprovados por meio de sentença transitada em julgado de ação de
reintegração de posse.
MS 26336/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.3.2011. (MS-26336)
Desapropriação e fundamentos - 2
O Min. Joaquim Barbosa, relator, denegou a ordem. considerou
que o conjunto probatório constante dos autos apresentaria controvérsia cuja
solução não seria viável por meio de mandado de segurança, pois não estaria
claro se os ocupantes das áreas em questão seriam realmente invasores,
pertencentes ao MST, ou trabalhadores fixados originariamente no local. Além
disso, aduziu não haver prova cabal de que a região supostamente invadida
pertenceria ao impetrante. Dessa forma, concluiu inexistir direito líquido e
certo a autorizar o deferimento do pedido. Em divergência, os Ministros Marco
Aurélio, Gilmar Mendes e Ellen Gracie concederam a segurança. Afirmaram haver inquestionável
evidência acerca da invasão à propriedade do impetrante, corroborada por
sucessivas decisões judiciais. Ademais, reputaram que a vistoria que dera base
ao ato impugnado ocorrera de forma ilegal, pois realizada após a ocupação das
terras, fato que teria contaminado o referido Decreto. Salientaram, por fim,
que o objetivo da lei seria impedir invasões e evitar conflitos no campo, o que
superaria qualquer fundamento utilizado para a desapropriação. Após, pediu
vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
MS 26336/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.3.2011. (MS-26336)
ADI e piso salarial estadual - 1
Por reputar usurpada a competência privativa da União para
legislar sobre Direito do Trabalho (CF, art. 22, I, e parágrafo único), o
Plenário, em apreciação conjunta de duas ações diretas, julgou, por maioria,
procedente em parte o pedido formulado na ADI 4375/RJ e integralmente
procedente o na ADI 4391/RJ, propostas, respectivamente, pela Confederação Nacional
do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC e pela Confederação Nacional da
Indústria - CNI. Em conseqüência, declarou a inconstitucionalidade da expressão
“que o fixe a maior”, contida no caput do art. 1º da Lei
5.627/2009, do Estado do Rio de Janeiro, a qual institui pisos salariais, no
âmbito estadual, para as categorias profissionais que menciona, não definidos
em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que os fixem a maior.
Inicialmente, rejeitaram-se as preliminares de ilegitimidade ativa das
requerentes e de falta de pertinência temática, esta no sentido de que as
autoras apenas poderiam impugnar a norma relativamente às profissões por elas
representadas. Aduziu-se que os vícios de inconstitucionalidade apontados
independeriam da categoria contemplada, sendo idênticos para todos os
destinatários.
ADI 4375/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 2.3.2011. (ADI-4375)
ADI 4391/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 2.3.2011. (ADI-4391)
ADI e piso salarial estadual - 2
No mérito, enfatizou-se que a discussão não seria nova no STF.
Registrou-se que a norma em apreço daria continuidade a uma série de leis que
fixariam, desde 2000, pisos salariais naquela unidade federativa e que inovaria
somente quanto à expressão “que o fixe a maior”. Entendeu-se que a
mencionada inclusão extrapolaria os limites da delegação legislativa conferida
pela Lei Complementar federal 103/2000, a qual autoriza os Estados-membros e o
Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o art. 7º, V, da
CF, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22. Consignou-se
que a referida lei complementar permitiria aos Estados fixar piso salarial para
os trabalhadores não abrangidos por lei federal ou por alguma forma de
negociação coletiva. Assim, salientou-se inexistir norma autorizadora da
instituição de piso salarial estadual para categorias que já possuíssem piso
definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Asseverou-se
que lei estadual que ultrapasse as balizas da lei delegadora de competência
privativa da União seria inconstitucional por ofensa direta às regras
constitucionais de repartição de competência legislativa. Assinalou-se, ainda,
não ser o caso de aplicação do postulado da norma mais favorável ao trabalhador
(CF, art. 7º, caput), pois não se estaria diante de conflito de normas
trabalhistas. Repeliu-se, ademais, a pretendida modulação de efeitos, uma vez
que a expressão questionada estaria com a sua eficácia suspensa desde 9.2.2010,
por decisão proferida pela Corte local, em sede de representação de
inconstitucionalidade.
ADI 4375/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 2.3.2011. (ADI-4375)
ADI 4391/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 2.3.2011. (ADI-4391)
ADI e piso salarial estadual - 3
No que concerne à ADI 4375/RJ, que impugnava a lei carioca em
sua integralidade, afastou-se a assertiva de que tal norma não poderia
instituir o mesmo piso salarial para atividades profissionais de diferentes
planos econômicos sem observância da extensão e da complexidade do trabalho
(CF, art. 7º, V). Realçou-se que a lei não teria atualizado os valores dos
níveis de piso salarial anteriormente fixados e nem aumentado o número de
patamares (de 3 para 9) de forma aleatória. Afirmou-se, também, a inexistência
de violação ao art. 8º, I, da CF, dado que o diploma normativo em tela não
comprometeria a atuação das entidades sindicais, que poderão continuar atuando
nas negociações coletivas para estabelecer o salário das categorias
profissionais que representam. Rechaçou-se, ainda, o argumento de que a lei
fluminense ofenderia o art. 114, § 2º, da CF, porquanto não teria previsto o
dissídio coletivo como exceção ao piso salarial. Reiterou-se que a lei questionada
não incidiria sobre os empregados que possuiriam piso salarial definido em lei
federal, convenção ou acordo coletivo, reproduzindo a limitação imposta pela
Lei Complementar 103/2000. Por fim, considerou-se não se ter malferido o
princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput), haja vista que a norma
estadual estaria em consonância com os objetivos que se visaria atender
mediante a adoção de pisos salariais por via legislativa, qual seja, a proteção
de certas categorias específicas de trabalhadores. Vencidos os Ministros Ayres
Britto que assentava a improcedência de ambos os pleitos e Marco Aurélio que,
no tocante à aludida ADI 4375/RJ, declarava o pedido integralmente procedente
ao fundamento de que a norma contestada teria fixado verdadeiro salário mínimo.
ADI 4375/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 2.3.2011. (ADI-4375)
ADI 4391/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 2.3.2011. (ADI-4391)
Piso salarial estadual e liberdade sindical
Por considerar violado o princípio constitucional da liberdade
sindical (art. 8º, I), o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente
pedido formulado em ação direta proposta pela Confederação Nacional do Comércio
de Bens, Serviços e Turismo – CNC para declarar a inconstitucionalidade da
expressão “com a participação do Governo do Estado de Santa Catarina”,
contida no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar 459/2009, dessa mesma
unidade federativa. O preceito impugnado estabelece que a atualização dos pisos
salariais fixados naquele diploma legislativo serão objeto de negociação
coletiva entre as entidades sindicais dos trabalhadores e empregadores, com a
participação do governo estadual. Entendeu-se que a exigência da participação
do governo nessas negociações coletivas, ainda que os valores dos pisos
salariais tivessem sido fixados por via legislativa, implicaria restrição à
autonomia sindical, uma vez que competiria aos interlocutores sociais, e não ao
Estado-membro, a iniciativa autônoma de inaugurar, desenvolver e concluir as
negociações coletivas. No mais, aplicou-se a orientação firmada no caso acima
relatado.
ADI 4364/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 2.3.2011. (ADI-4364)
Termo inicial do
prazo para registro de aposentadoria
O termo a quo do prazo de 5 anos para que o Tribunal de
Contas da União - TCU examine a legalidade dos atos concessivos de
aposentadorias, reformas e pensões, conta-se a partir da data de chegada do
processo administrativo na própria Corte de Contas. Essa a conclusão do
Plenário que, em votação majoritária, concedeu parcialmente mandado de segurança
para, cassada a decisão do TCU, assegurar ao impetrante o contraditório e a
ampla defesa no julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria.
Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra decisão daquele
tribunal que, por reputar ilegal uma das três aposentadorias do impetrante, com
recusa do registro, determinara a suspensão do benefício e a restituição das
importâncias recebidas. Considerou-se o fato de que o impetrante estaria
recebendo o benefício de aposentadoria há mais de 10 anos quando do seu
cancelamento. Aduziu-se que, no caso, ter-se-ia a anulação do benefício, sem
que oportunizada a possibilidade de defesa. Enfatizou-se, ainda, não constar
dos autos informação relativa à má-fé do impetrante, de modo a não se poder
inferir que ele tivesse conhecimento da precariedade do ato praticado pelo
órgão público. Consignou-se, por fim, a não devolução das quantias já
recebidas. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Dias Toffoli e Marco
Aurélio, que concediam a ordem apenas para isentar o impetrante da devolução
dos valores, e Cezar Peluso, Presidente, que a concedia totalmente por
reconhecer a decadência.
MS 24781/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão
Min. Gilmar Mendes, 2.3. 2011. (MS-24781)
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