A 2ª Turma concedeu habeas corpus a fim de que o STJ, na
linha da jurisprudência do Supremo, aprecie o mérito de idêntica ação
constitucional lá impetrada. Além disso, determinou que fosse suspensa a
execução da pena do paciente até o julgamento do referido writ, com a
suspensão do prazo prescricional da pretensão executória. Na espécie, condenado
à pena de 2 anos de reclusão em regime aberto — pela prática do delito de furto
praticado mediante rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I, do CP) —
tivera sua reprimenda convertida em restritiva de direitos, consistente em
prestação de serviços à comunidade. Contra a sentença, a defesa interpusera
apelação, cujo provimento fora negado, o que resultara na impetração de habeas
perante o STJ, que dele não conhecera por entendê-lo incabível, em virtude
de não configurar substituto de recurso ordinário.
HC 111210/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012. (HC-111210)