Reclamação e eleição
de órgão diretivo - 1
Ante a singularidade do quadro fático, o Plenário julgou
improcedente reclamação ajuizada, por desembargadores do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, em face de decisão administrativa que realizara
sufrágio para cargos diretivos daquela Corte em 2009. Alegavam afronta ao que
decidido pelo Supremo na ADI 3566/DF (DJe de 15.6.2007), no sentido de serem
inconstitucionais os artigos 5º e 62 do Regimento Interno da Corte gaúcha, norma s que disporiam sobre o universo dos magistrados
elegíveis para seus órgãos de direção de forma
incompatível com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman (Lei
Complementar federal 35/79, art. 102: “Os Tribunais, pela maioria dos seus
membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais
antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares
destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido
quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará
mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de
antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e
aceita antes da eleição”). Reputou-se ser a situação factual diversa, visto
que os candidatos não seriam os mesmos para os cargos em disputa. Ademais ,
o tribunal observara, relativamente à eleição de cada cargo, os desembargadores
mais antigos, excluídos os inelegíveis e os que recusaram a candidatura. No
ponto, asseverou-se que, independentemente da intenção, ao separar o sufrágio
dos cargos e desse modo apurá-lo, ter-se-ia obedecido ao que disposto na lei
orgânica. Realçou-se que, em razão da ausência de outros candidatos,
desaparecera o prob lema concernente
à antiguidade dos juízes elegíveis, porquanto esta apenas se colocava em
relação àqueles que se apresentaram como concorrentes. Em virtude da contextura
da espécie, entendeu-se válida a eleição. Concluiu-se inexistir o
descumprimento da Loman e a ofensa à autoridade do que decidido no paradigma
aventado.
Rcl 9723/RS, rel. Min. Luiz Fux, 27.10.2011. (Rcl-9723)
Reclamação e eleição
de órgão diretivo - 2
O Min. Luiz Fux, relator, observou que, em dezembro deste ano,
realizar-se-ão novas eleições no mencionado Tribunal. Assim, sublinhou a
primazia da lei orgânica em cotejo com regimentos internos. Lembrou orientação
do STF segundo a qual o regramento relativo à escolha dos cargos diretivos dos
tribunais brasileiros, por tratar de tema eminentemente institucional, situa-se
como matéria própria ao Estatuto da Magistratura, dependendo, portanto, para
uma nova regulamentação, da edição de lei complementar federal, nos termos do
que dispõe a Constituição. Por fim, enfatizou que somente os magistrados mais
antigos seriam elegíveis aos cargos diretivos.
Rcl 9723/RS, rel. Min. Luiz Fux, 27.10.2011. (Rcl-9723)
Tribunal e eleição
de órgãos diretivos
Ao confirma r o que
manifestado na apreciação da medida cautelar, o Plenário, por maioria, julgou
procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo Procurador-Geral da
República, para declarar a inconstitucionalidade do art. 62 da Constituição do
Estado de São Paulo , na redação dada
pela EC 7/99, do mesmo ente federado (“O Presidente e o 1º Vice-Presidente
do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça comporão o Conselho
Superior da Magistratura e serão eleitos a cada biênio, dentre os integrantes
do órgão especial, pelos Desembargadores, Juízes dos Tribunais de Alçada e
Juízes vitalícios”). Dessa forma ,
reputou-se que o preceito adversado afrontaria o próprio texto da Constituição
(artigos 92 e 96, I, a) ao prever que todos os juízes elegeriam órgão
diretivo daquela Corte estadual. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o
pleito improcedente.
ADI 2012/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.10.2011. (ADI-2012)
Participação em
conselho: Poder Judiciário e Ministério Público - 1
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta, proposta pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “Poder Judiciário” disposta no parágrafo único do art. 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Ademais, conferiu interpretação conforme a Constituição ao referido parágrafo para assentar que a participação do Ministério Público no Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente deve ocorrer na condição de membro-convidado e sem direito a voto (“Art. 51 - Fica criado o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, como órgãos normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política integrada de assistência à infância e à juventude. Parágrafo único - A lei disporá sobre a organização, composição e funcionamento do Conselho, garantindo a participação de representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, órgãos públicos encarregados da execução da política de atendimento à infância e à juventude, assim como, em igual número, de representantes de organizações populares de defesa dos direitos da criança e do adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano”).
ADI 3463/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 27.10.2011. (ADI-3463)
Participação em
conselho: Poder Judiciário e Ministério Público - 2
Prevaleceu o voto do Min. Ayres Britto, relator. De início,
explicitou que o art. 129, IX, da CF autorizaria o Ministério Público a exercer
outras funções não antecipadamente listadas em seus incisos I a VIII, desde
que: a) compatíveis com suas finalidades institucionais — a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (CF, art. 127, caput); e b) vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Ato contínuo, dessumiu
que o rol de competências do parquet não seria taxativo. Aduziu que,
dentre os direitos constitucionais sob a vigilância tutelar do Ministério
Público, sobrelevaria a defesa da criança e do adolescente (CF, artigos 129,
II, e 227). Portanto, a participação conjunta do parquet e de outros
órgãos “encarregados da execução da política de atendimento à infância e à
juventude”, em Conselho instituído para prestar essa assistência, não
significaria desempenhar função estranha aos seus misteres. No ponto, inferiu
que o dispositivo adversado não outorgara competência ao Ministério Público.
Nesse contexto, a possibilidade de participação do parquet fluminense
não seria inconstitucional caso se entendesse que ele compusesse o Conselho
como membro convidado e sem direito a voto, da mesma maneira que ocorre no
Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama. Compreendeu que o ponderado
equacionamento do feito passaria pelo manejo da técnica de controle de
constitucionalidade chamada “interpretação conforme”, modo especial de sindicar
a constitucionalidade dos atos do Poder Público, o que realizou para solver a
questão de mérito.
ADI
3463/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 27.10.2011. (ADI-3463)
Participação em
conselho: Poder Judiciário e Ministério Público - 3
Esclareceu que, embora a fundamentação do texto da exordial
versasse apenas acerca da expressão “Ministério Público”, o pedido
abrangeria todo o parágrafo único do dispositivo apontado. Dessa forma , asseverou ser inconstitucional a inclusão de membro
do Poder Judiciário no indicado Conselho, dada a potencialidade de quebrantar o
princípio da imparcialidade dos julgadores. Ao acompanhar o relator, o Min.
Ricardo Lewandowski vislumbrou que as iniciativas legislativas que prevêem a
participação, em determinados órgãos, de membros de outros Poderes, feririam,
em princípio, a separação dos Poderes, prevista na Constituição. O Min. Luiz
Fux destacou que afastar o parquet de um órgão que cuidasse de políticas
públicas concernentes à criança e ao adolescente tornar-se-ia até uma contraditio
in terminis. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso,
Presidente, que julgavam procedente a pretensão formulada na inicial. Aquele
assentava que o pedido estaria restrito à participação do Ministério Público. Alguns
precedentes citados: ADI 3046/SP (DJU de 28.5.2004); ADI 2794/DF (DJU de
30.3.2007).
ADI
3463/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 27.10.2011. (ADI-3463)
Salário mínimo e decreto presidencial -
1
Por reputar observado o princípio da reserva de lei para a fixação
do salário mínimo (CF: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... IV –
salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim”), o Plenário, em votação majoritária, julgou
improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade, proposta
pelo Partido Popular Socialista - PPS, pelo Partido da Social Democracia
Brasileira - PSDB e pelo Democratas - DEM, contra o art. 3º da Lei 12.382/2011
(“Art. 3º Os reajustes e aumentos fixados na forma
do art. 2º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos
termos desta Lei. Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere
o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário
mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um
trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal”).
ADI
4568/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.11.2011. (ADI-4568)
Salário mínimo e decreto presidencial -
2
Ressaltou-se que a lei em questão conteria a definição legal e
forma l do salário mínimo, a fixação
do seu montante em 2011 (art. 1º) e a forma
de sua valorização, no sentido de sua quantificação para períodos subseqüentes
(até 2015). Aduziu-se que esse diploma não esgotara a sua preceituação e
adotara critérios objetivos para valer no intervalo de 2012 a 2015, segundo índices
estipulados pelo Congresso Nacional (variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês do reajuste).
Registrou-se, também, que o legislador determinara que, na ausência de
divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do
cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, os
índices seriam estimados pelo Poder Executivo quanto aos meses não disponíveis
(art. 2º, § 2º). No ponto, destacou-se que essa avaliação não seria arbitrária,
mas, ao revés, conforme os parâmetros definidos. Assinalou-se que, se sobrevier
a situação prevista no § 2º do art. 2º da Lei 12.382/2011, os “índices
estimados perma necerão válidos para
os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos
compensados no reajuste subseqüente, sem retroatividade” (art. 2º, § 3º).
Considerou-se que, ao assim estatuir, o legislador retirara do Presidente da
República qualquer discricionariedade relativa à fórmula para apuração do quantum
a ser adotado, bem como no que concerne à possibilidade de revisão ou de
compensação de supostos resíduos.
ADI
4568/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.11.2011. (ADI-4568)
Salário mínimo e decreto presidencial -
3
Salientou-se, ainda, que o legislador estatuíra que o valor a
prevalecer no lapso de 2012 a
2015 seria aquele determinado no art. 1º da lei em apreço mais o reajustamento
conforme índice firma do nos §§ 1º e
2º do art. 2º, prevendo aumento real a ser conferido nos moldes dos índices
definidos nos §§ 4º e 5º do mesmo preceito. Diante desse contexto, rejeitou-se
o argumento de que a lei conteria delegação para que o Presidente da República
fixasse o valor do salário mínimo. Reiterou-se que haveria mera aplicação
aritmética, nos termos legalmente previstos, dos índices, fórmulas e
periodicidade fixados pelo Congresso Nacional, a serem expostos por decreto
presidencial, que não inovaria a ordem jurídica, sob pena de abuso do poder
regulamentar, passível de fiscalização e controle pela via legislativa ou
judicial. Dessa forma , frisou-se que
a lei impusera ao Chefe do Poder Executivo apenas a divulgação do montante do
salário mínimo, obtido pelo valor reajustado e aumentado consoante os índices
fixados pelo Congresso Nacional na própria lei adversada.
ADI
4568/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.11.2011. (ADI-4568)
Salário mínimo e decreto presidencial -
4
Advertiu-se que, ainda que se retirasse do mundo jurídico a
referência ao modo de se decretar a divulgação do quanto a vigorar como salário
mínimo no interregno estipulado — mediante incidência dos índices dispostos no
art. 2º da Lei 12.382/2011 —, isso não implicaria mudança na fixação de seu
valor, que continuaria a ser o mesmo. Ademais, mencionou-se que o Congresso
Nacional poderia revogar a lei quando entendesse conveniente e oportuno, sem
interferência do Poder Executivo. O Min. Luiz Fux acrescentou que a espécie
caracterizaria o fenômeno da deslegalização. Por sua vez, o Min. Gilmar Mendes,
tendo em conta os postulados da reserva legal e do Parlamento, manifestou
ressalvas acerca da possibilidade de se projetar para a legislatura seguinte
(2015) esse modelo adotado pela lei em foco, haja vista o receio de essa
decisão servir de estímulo para deixar o Congresso inativo. O Min. Celso de
Mello aludiu que uma legislatura não pautaria a superveniente e realçou que a
vinculação entre o que denominou “princípio da unidade de legislatura” e o tema
pertinente à modificação do padrão de reajuste previsto no art. 3º da lei
impugnada mereceria mais debate. Ademais, rob usteceu a assertiva
de que o decreto presidencial não constituiria situações novas, encontrando-se
estritamente vinculado aos padrões estabelecidos pelo próprio legislador.
ADI
4568/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.11.2011. (ADI-4568)
Salário mínimo e decreto presidencial -
5
Vencidos os Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, que
julgavam o pleito procedente ao fundamento de que a fixação do salário mínimo
deveria ser feita por lei em sentido forma l e material. Este
enfatizava que os parâmetros determinados na lei e projetados no tempo — não se
podendo cogitar de outros aspectos que estariam a direcionar a modificação
desse quantitativo vital à sobrevivência do trabalhador e ao bem-estar mínimo
da própria família — ocasionariam automaticidade, engessamento incompatível com
a mobilidade encerrada no art. 7º, IV, da CF, bem como transferência a outro
Poder do que a Constituição outorgara ao Congresso Nacional. Aquele afirmava
que, ao se agregar ao salário mínimo vigente aumento ou reajuste,
estabelecer-se-ia um novo salário e o precedente morreria, de maneira que
passaria a vigorar um outro salário mínimo, o qual não poderia ser estatuído
pelo Presidente da República, em sub-rogação da competência exclusiva do
Congresso de quantificar, de monetarizar o salário mínimo, atualizando-o
anualmente.
ADI
4568/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.11.2011. (ADI-4568)
Salário mínimo e decreto presidencial -
6
Por fim, não se conheceu, majoritariamente, de proposta
suscitada pelo Min. Cezar Peluso, Presidente, no sentido do exame,
independentemente de impugnação dos requerentes, da constitucionalidade do art.
2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.382/2011. Asseverou-se, à luz do princípio da
demanda, que o objeto central da presente ação cingir-se-ia tão-somente ao art.
3º da lei. Esclareceu-se que tanto a Advocacia-Geral da União quanto a
Procuradoria-Geral da República não teriam se pronunciado sobre os preceitos
referidos. Os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello
assentaram a constitucionalidade da norma , caso superado o
requisito de cognoscibilidade. Vencidos o suscitante e os Ministros Ayres
Britto e Marco Aurélio por entenderem que o Supremo não estaria adstrito aos
limites expostos na petição inicial, notadamente quando o pedido maior —
declaração de inconstitucionalidade da atuação do Executivo na hipótese de
omissão da publicação dos dados (art. 2º, § 2º) — englobaria o menor — fixação
por estimativa (art. 3º).
ADI
4568/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.11.2011. (ADI-4568)
Contribuição
previdenciária de inativos e pensionistas: isenção e patologias incapacitantes
- 1
O Plenário iniciou julgamento de ação direta de
inconstitucionalidade, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, contra o art. 3º da Lei 8.633/2005, do Estado do Rio Grande do Norte [“Art.
3º. Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do
Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias
e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de
previdência social, com 11 % (onze por cento) incidentes sobre o valor da
parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado
pela legislação federal. Parágrafo único. São isentos da contribuição de que
trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores
de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação
do Imposto de Renda”]. O Min. Cezar Peluso, relator, acompanhado pelo Min.
Dias Toffoli, julgou o pedido parcialmente procedente para dar ao parágrafo
único do art. 3º da lei potiguar adversada interpretação conforme a
Constituição para que a isenção estabelecida seja até o limite previsto no art.
40, § 21, da CF (“§ 21. A
contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador
de doença incapacitante”).
ADI 3477/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 3.11.2011. (ADI-3477)
Contribuição
previdenciária de inativos e pensionistas: isenção e patologias incapacitantes
- 2
Registrou, de início, que o caput do preceito impugnado
estaria de acordo com o entendimento fixado na ADI 3105/DF e na ADI 3128 /DF
(DJU de 27.4.2004). Em seguida, no tocante ao parágrafo único, destacou ser norma extremamente
simpática do ponto de vista da justiça social, a qual deveria valer para todos,
sob pena de se criar tratamento anti-isonômico. Salientou, ainda, que ela
alcançaria grande parte dos aposentados e pensionistas. Reputou que o
mencionado parágrafo único, ao conceder isenção total, seria mais amplo do que
o § 21 do art. 40 da Constituição, que confere benefício limitado. Em
divergência, o Min. Marco Aurélio considerou o pleito improcedente ao
fundamento de que haveria referência, na cláusula final do dispositivo, aos isentos
quanto ao imposto de renda. Razão pela qual existente essa isenção, nada conduziria
à aplicação da alíquota alusiva à contribuição. Além disso, asseverou que, se
no âmbito federal os inativos e pensionistas lograram isenção relativamente ao
imposto de renda, não haveria obstáculo para que a obtivessem no tocante à
contribuição destinada aos cofres do Estado-membro. Após, pediu vista dos autos
o Min. Luiz Fux.
ADI 3477/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 3.11.2011. (ADI-3477)
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