terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Processo penal militar e Lei 9.099/95 - 1

O Plenário denegou habeas corpus impetrado em favor de militar condenado, pela prática do crime de deserção (CPM, art. 187), à pena de 6 meses de detenção. A defesa sustentava nulidade do processo, visto que insatisfeita suposta condição de procedibilidade da ação penal, consistente na aceitação, ou não, pelo réu de proposta de sursis processual, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95. Requeria, com base no art. 98, I e § 1º, da CF (“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; ... § 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal”), fosse declarada a inconstitucionalidade da Lei 9.839/99, que dispõe sobre a inaplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais no âmbito da justiça militar. Sucessivamente, pleiteava a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 84 do CPM, e a progressão de regime após o cumprimento de metade da reprimenda, de acordo com o art. 89, I, a, do mesmo diploma.
HC 99743/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 6.10.2011. (HC-99743)

Processo penal militar e Lei 9.099/95 - 2

O Min. Marco Aurélio, relator, acompanhado pelo Min. Dias Toffoli, indeferiu a ordem e assentou a constitucionalidade do art. 90-A da Lei 9.099/95, acrescido pela Lei 9.839/99. Considerou que, de acordo com o art. 142 da CF, as Forças Armadas são organizadas com base na hierarquia e na disciplina. O § 2º do aludido preceito, por sua vez, afasta a proteção do habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Aduziu, assim, que o art. 88, II, a, do CPM, ao excluir dos crimes que enumera — dentre os quais a deserção — a possibilidade de suspensão condicional da pena, estaria de acordo com a Constituição. Reputou que o art. 90-A da Lei 9.099/95 mereceria o mesmo enfoque e que essa óptica teria prevalecido, na Corte, relativamente à Lei 11.340/2006, que prevê a não-incidência da Lei dos Juizados Especiais quanto aos crimes que envolvem violência doméstica. Concluiu não haver campo para se flexibilizar, seja com a suspensão do processo, seja com a suspensão condicional da pena, a prática criminosa passível de enquadramento como crime militar.
HC 99743/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 6.10.2011. (HC-99743)

Processo penal militar e Lei 9.099/95 - 3

Os Ministros Luiz Fux, Ayres Britto e Celso de Mello também denegaram o writ, em razão de o paciente ser militar, mas declararam, obter dictum, que se ele fosse civil, deveria ser excluído do âmbito de incidência da lei restritiva. O Min. Luiz Fux afirmou, com ênfase no princípio da isonomia, haver casos em que particulares cometem crimes subsumidos ao CPM que possuem figuras assemelhadas no âmbito da legislação comum. Sublinhou que, na hipótese de crimes comuns, eles teriam direito ao benefício da suspensão condicional. Frisou que o fato de esse diploma proibir o sursis processual, mas, ao mesmo tempo, garantir a suspensão condicional da pena, seria um paradoxo. Consignou que a argüição de que as organizações militares são engendradas com fundamento na disciplina não seria compatível com a CF/88, visto que a ordem constitucional teria surgido para imprimir disciplina nas relações jurídicas entre os cidadãos, mas o descumprimento voluntário do Direito seria um fenômeno histórico e a razão de ser da sanção correspondente. Acrescentou que a Constituição tem a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, bem como estabelece que o país é pacífico e que as Forças Armadas têm papel notadamente preventivo. Destacou que o mesmo raciocínio deveria ser aplicado no caso de lex mitior, que teria de incidir em crime militar. O Min. Celso de Mello lembrou que a lei impugnada teria surgido como uma reação da justiça castrense em face de decisões do STF que firmaram entendimento no sentido da plena aplicabilidade da Lei 9.099/95 ao processo penal militar, inclusive quanto aos institutos despenalizadores por ela criados. Asseverou, também, que civis, notadamente em tempos de paz, não estariam sujeitos à hierarquia e à disciplina militar. Por fim, os Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, Presidente, denegaram a ordem, porém não se manifestaram acerca da constitucionalidade, ou não, do preceito discutido, considerado o contexto fático do processo.
HC 99743/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 6.10.2011. (HC-99743)

Crime militar e princípio da insignificância

A 1ª Turma denegou habeas corpus em que requerida a aplicação do princípio da insignificância em favor de militar condenado pelo crime de uso indevido de fardamento da corporação (CPM: “Art. 172 - Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito: Pena - detenção, até seis meses”). Na espécie, o paciente utilizara-se de uniforme diverso ao da sua patente sob o argumento de que o teria feito para impressionar um parente que iria visitar. Consignou-se que o aludido postulado não seria aplicável no âmbito da justiça militar sob pena de afronta à autoridade e à hierarquia.
HC 108512/BA, rel. Min. Luiz Fux, 4.10.2011. (HC-108512)

“Fogueteiro” e atipicidade da conduta - 2

Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus, mas, concedeu a ordem, de ofício, para determinar ao juízo da execução que proceda a nova dosimetria da pena, com base na reprimenda abstratamente cominada no art. 37 da Lei 11.343/2006. Na situação dos autos, discutia-se o reconhecimento da superveniente atipicidade da conduta de condenado por associação para o tráfico de drogas, em virtude de sua atuação como “fogueteiro”, por não ter o art. 33 da novel Lei de Drogas repetido o tipo do art. 12, § 2º, III, da Lei 6.368/76 — v. Informativo 637. Reputou-se que a conduta do “fogueteiro” no tráfico enquadrar-se-ia como informante, que na sistemática da lei anterior seria penalmente responsável como co-autor ou partícipe do crime para o qual colaborava, ou seja, o tráfico de entorpecentes. Asseverou-se que essa conduta fora reproduzida, não no art. 33 da Lei 11.343/2006, mas no seu art. 37 (“Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena reclusão, de 2 a 6 anos, e pagamento de 300 a 700  dias-multa”).
HC 106155/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 4.10.2011. (HC-106155)

“Fogueteiro” e atipicidade da conduta - 3

Consignou-se que o inciso II do § 2º do art. 12 da Lei 6.368/76 conteria a expressão “contribui de qualquer maneira”, ao passo que o art. 37 da Lei 11.343/2006 utiliza-se dos termos “colaborar como informante”, sendo certo que não haveria distinção ontológica entre os termos nucleares “contribuir” e “colaborar”, a ensejar a inafastável conclusão de que essas condutas estariam tipificadas em ambas as leis. Destarte, reconhecida a dupla tipicidade, seria imperioso que a dosimetria da pena fosse feita com base no quantum cominado no preceito do art. 37 da Lei 11.343/2006, lex mitior, que, por essa razão, deveria retroagir (CF, art. 5º, XL), e não com fulcro na pena abstratamente cominada no art. 12 da Lei 6.368/76 (3 a 15 anos de reclusão). Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem por considerar que o paciente não poderia ser processado como informante, mas como aquele que promove a difusão do uso indevido ou do tráfico ilícito de substância entorpecente, conduta não contida na nova Lei de Entorpecentes.
HC 106155/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 4.10.2011. (HC-106155)



Lei Maria da Penha e audiência de retratação

A 2ª Turma denegou habeas corpus em que condenado pela prática do delito de lesão corporal qualificada por violência doméstica (CP, art. 129, § 9º) pretendia o trancamento de ação penal contra ele instaurada. A impetração alegava que a suposta vítima, esposa do paciente, admitira, no decorrer do processo, ser a responsável pelas agressões por ter iniciado o entrevero e, ainda, que o art. 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) dispunha que deveria haver audiência para renúncia à representação perante o juiz. No tocante à primeira assertiva, reputou-se que a pretensão deveria ter sido apurada no decorrer do processo de conhecimento, e não em sede de habeas corpus, conforme requerido. Em relação à audiência de retratação da delação postulatória, aduziu-se que, com fulcro no dispositivo mencionado (“Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”), esta poderia ocorrer, em caso de violência contra a mulher, mas somente antes do recebimento da denúncia pelo Ministério Público. 

HC 109176/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.10.2011. (HC-109176)

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