Extradição e exame de insanidade mental
O Plenário deferiu, parcialmente, pedido de extradição
instrutória e executória formulado pelo Reino da Espanha para fins de processamento
de ações penais por delitos de estelionato e para cumprimento de pena privativa
de liberdade de 4 anos, decorrente de condenação pela prática do mesmo crime e
de falsificação. A defesa, em questão de ordem, alegara a necessidade de
realização de exame de sanidade mental e a não-recepção do art. 84 da Lei 6.815/80 (“Efetivada
a prisão do extraditando, o pedido será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal”).
No mérito, suscitara o abrandamento do Verbete 421 da Súmula do STF (“Não
impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira
ou ter filho brasileiro”) e a conseqüente denegação do pedido
extradicional. No que se refere à primeira questão de ordem, reputou-se, por
maioria, que o processo extradicional se pautaria pelo princípio da contenciosidade
limitada, de forma que não competiria ao Supremo indagar sobre o mérito da
pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre o contexto probatório em que
a postulação extradicional se apoiaria. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco
Aurélio, Luiz Fux e Ayres Britto, que deferiam diligência para realização do
aludido exame diante da sinalização do próprio Estado requerente quanto à saúde
mental do extraditando e em virtude de a legislação brasileira prever a
internação quando constatada a insanidade (CPP, art. 682). Quanto à segunda
questão de ordem, consignou-se que, em inúmeros precedentes, o Tribunal teria
afirmado a recepção do art. 84 da Lei 6.815/80. No tocante à matéria de fundo,
asseverou-se a plena aplicação do Enunciado 421 da Súmula desta Corte. Por fim,
reconheceu-se a inocorrência da dupla tipicidade do crime de falsidade de
documento mercantil pela legislação brasileira.
Ext 1196/Reino da Espanha, rel. Min. Dias Toffoli, 16.6.2011.
(Ext-1196)
HC 107501 ED/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, 14.6.2011. (HC-107501)
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