O Plenário, por maioria, rejeitou questão de ordem suscitada
pelo Min. Dias Toffoli em agravo regimental interposto de decisão por ele
proferida, que não conhecera de agravo em recurso extraordinário do qual
relator, porque intempestivo. O suscitante propunha a superação do Enunciado
699 da Súmula do STF (“O prazo para interposição de agravo, em processo
penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o
disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil”).
Na espécie, o período compreendido entre a publicação da decisão agravada e o
protocolo do respectivo recurso ultrapassara o prazo previsto no art. 28 da Lei
8.038/90 (“Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal
ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso”). A decisão
impugnada baseara-se no fato de que o referido dispositivo não fora revogado,
em matéria penal, pela Lei 8.950/94, de âmbito norma tivo
restrito ao CPC. Logo, incidira no caso o Enunciado 699 da Súmula do STF. O
agravante sustentava, entretanto, que as alterações introduzidas, no CPC, pela
Lei 12.322/2010 [“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o
recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias”]
teriam sido expressamente alargadas para atingir também os recursos em matéria
criminal, e que a Corte forma lizara
entendimento nesse sentido, ao editar a Resolução 451/2010 (“Art. 1º A
alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, também se
aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e
processual penal”).
ARE 639846
AgR-QO/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Luiz
Fux, 13.10.2011. (ARE-639846)
Agravo em matéria criminal e prazo
para interposição - 2
Prevaleceu o voto do Min. Cezar Peluso, Presidente, que
rejeitou a questão de ordem e não conheceu o recurso. Inicialmente, realizou
retrospecto acerca da evolução legislativa concernente ao tema. Lembrou que o
art. 544 do CPC, em sua redação original (“Denegado o recurso, caberá agravo
de instrumento para o Supremo Tribunal Federal, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. O agravo de instrumento será instruído com as peças que forem
indicadas pelo agravante, dele constando, obrigatoriamente, o despacho denegatório,
a certidão de sua publicação, o acórdão recorrido e a petição de interposição
do recurso extraordinário”), dizia respeito a recursos extraordinários que
veiculassem matéria cível ou criminal, e estabelecia o prazo de 5 dias em ambas
as hipóteses. Após, publicara-se a Lei 8.038/90, que revogou expressamente os
artigos 541 a
546 do CPC. Assim, os agravos de instrumento interpostos de decisão que
inadmitia recurso extraordinário passaram a ser regulados por este diploma.
Posteriormente, fora editada a Lei 8.950/94, que conferiu nova redação ao então
revogado art. 544 do CPC (“Não admitido o recurso extraordinário ou o
recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de dez dias, para o
Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o
caso”), e alterou o prazo, no tocante à interposição de agravo de
instrumento, para 10 dias. Reputou que, a partir da controvérsia sobre a
possibilidade da revogação do art. 28, caput e § 1º, da Lei 8.038/90, no
caso de o recurso extraordinário obstaculizado tratar de matéria criminal, a
Corte pacificara entendimento no sentido de que o aludido dispositivo não fora
revogado, visto que a Lei 8.950/94 teria âmbito norma tivo
restrito à hipótese de inadmissibilidade de recurso extraordinário a tratar de
matéria cível. Dessa forma , diante
do panorama apresentado, ao agravo de instrumento para destrancar recurso
extraordinário seria aplicado integralmente o art. 544 do CPC, se tratasse de
matéria cível; e o art. 28, § 1º, da Lei 8.038/90, subsidiado expressamente do
art. 523 do CPC, se tratasse de matéria criminal. Salientou que a forma ção do instrumento do agravo em exame passara a
ser regulada exclusivamente pelo art. 544 do CPC, com fundamento na analogia,
diante de ausência de legislação própria em matéria criminal para o regular,
mas destacou que o prazo de 5 dias, previsto na Lei 8.038/90, teria perma necido inalterado. Assinalou que a inovação
trazida com a Lei 12.322/2010 amparar-se-ia no princípio da economia processual
e racionalizaria o procedimento do agravo. Frisou, entretanto, que as
modificações trazidas pela novel lei teriam incidência parcial diante de
recursos que tratassem de matéria criminal, uma vez que, apenas em relação a
eles, subsistiria o prazo constante do art. 28, caput, da Lei 8.038/90.
O Min. Marco Aurélio ressaltou que a prob lemática
em relação ao prazo, no tocante a processos de matéria criminal, perderia
relevância em face da existência do habeas corpus, que poderia ser
utilizado a qualquer tempo. Ademais, destacou que alterar o período próprio
para interposição de agravo implicaria incoerência, visto que a apelação, em
matéria criminal, deveria ser manuseada em 5 dias. O Min. Ricardo Lewandowski,
por sua vez, conhecia e provia o agravo, considerada a alegação do agravante a
respeito da incerteza gerada a partir da leitura da Resolução 451/2010 da
Corte, mas também rejeitava a questão de ordem, de modo a manter íntegro o
Enunciado 699 da Súmula do STF. Deliberou-se, entretanto, que será editada nova
resolução, de modo a esclarecer a dúvida aventada.
ARE 639846
AgR-QO/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Luiz
Fux, 13.10.2011. (ARE-639846)
Agravo em matéria criminal e prazo
para interposição - 3
Vencido o relator, acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes e
Celso de Mello, que encaminhava a questão de ordem para assentar a
aplicabilidade do art. 544 do CPC, em sua nova redação, ao agravo contra
decisão denegatória de recurso extraordinário em matéria criminal, a ser
observada a partir da data em que passara a vigorar a nova lei processual, de
maneira a superar a orientação sintetizada no Enunciado 699 da Súmula do STF.
Quanto ao mérito do agravo, dava-lhe provimento, de modo a afastar a
intempestividade. Aduzia que, muito embora existam decisões da Corte que, sob a
égide da novatio legis, aplicaram o Enunciado 699 da Súmula do STF, a
interpretação da Lei 12.322/2010 deveria ser extensiva, de modo que o prazo
nela fixado abrangesse recursos extraordinários e agravos a versar sobre
matéria penal e processual penal, à luz da Resolução 451/2010 da Corte. A
respeito, o Min. Celso de Mello consignava que a nova lei teria revogado,
tacitamente, a Lei 8.038/90, no tocante às matérias comuns de que tratam. O
relator discorria, também, que a nova concepção jurídica do agravo — interposto
nos próprios autos — teria promovido sensível modificação no recurso cabível à
espécie e, portanto, suprimido o instituto do agravo de instrumento na sua
concepção natural. Dessa maneira, aplicar-se-ia o novo regramento do art. 544
do CPC em sentido lato, especialmente em razão da natureza — impregnada de
contornos constitucionais — dos recursos especial e extraordinário, que não
pertenceriam a nenhum ramo processual específico, mas a todos eles. Assim,
concluía que a uniformidade de disciplinamento de ambos — bem como de recurso a
ser interposto de decisão que negar seguimento a qualquer deles — seria
desejável.
ARE 639846
AgR-QO/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Luiz
Fux, 13.10.2011. (ARE-639846)
Agravo em matéria criminal e prazo
para interposição - 4
Em seguida, o Plenário rejeitou, também por maioria, nova
questão de ordem, formulada pelo relator, no sentido de que, entre o vencimento
da vacatio legis atinente à Resolução 451 do STF, que ocorrera em
8.12.2010, e a data deste julgamento, a consignar o entendimento ora fixado
pela Corte, deveria ser admitido o prazo de 10 dias para interposição de agravo
em matéria criminal. Reputou-se que haveria inconveniente de ordem prática,
pois, desde a citada data, muitos agravos não teriam sido conhecidos com
fundamento em intempestividade e já teria ocorrido o trânsito em julgado das
respectivas decisões. Assim, o acolhimento da questão de ordem implicaria
desonomia e insegurança jurídica. O Presidente sublinhou, ainda, que, conforme
o caso, o remédio do habeas corpus estaria disponível para que a parte
se insurgisse contra o vício que originara a interposição do agravo. Vencidos o
relator e os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que
entendiam que a solução proposta prestigiaria a segurança jurídica e a isonomia
em detrimento da estrita legalidade. Ademais, consideravam que essa orientação
consagraria, de igual modo, os princípios da boa-fé do jurisdicionado — que
fizera determinada leitura da Resolução 451/2010 do STF que fora partilhada,
inclusive, por alguns Ministros da Corte — e da confiança.
ARE 639846
AgR-QO/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Luiz
Fux, 13.10.2011. (ARE-639846)
HC e execução de sentença estrangeira
A 1ª Turma concedeu habeas
corpus em favor de condenado por roubo, lavagem de dinheiro e associação
criminosa, pela Justiça da República do Paraguai, para afastar o ato de
constrição, sem prejuízo de submissão do pleito ao STJ, na forma da legislação vigente. Na espécie, o Governo paraguaio forma lizara pedido de extradição do nacional
brasileiro e de seqüestro de bens supostamente adquiridos por ele no Brasil com
o dinheiro oriundo do crime. A AGU, no entanto, cientificara ao Estado
requerente a impossibilidade de se conceder a extradição de brasileiro nato e
propôs medida cautelar objetivando o atendimento do segundo pedido, o qual fora
deferido por juiz federal com fulcro no art. 2º, f, c/c o art. 22 do
Protocolo de Assistência Mútua em Assuntos Penais (Acordo de Cooperação
Internacional). Dessa decisão, o paciente propusera Reclamação no STJ sob a
alegação de o juiz federal ser absolutamente incompetente para o deferimento
das diligências requeridas. Reputou-se tratar de ato de constrição patrimonial
do paciente — seqüestro seguido de expropriação —, a ser implementado no Estado
brasileiro. Enfatizou que, nos termos do art. 105, I, i, da CF, a
competência para homologação de sentença ádvena e concessão de exequatur
a cartas rogatórias é do STJ. Ressaltou-se que, aos juízes federais, caberia
apenas a execução desses instrumentos jurídicos, como previsto no art. 109, X
da CF. Ademais, protocolo de assistência mútua em assuntos penais não se
sobreporia aos ditames constitucionais. Destacou-se, ainda, que o próprio
protocolo, em seu art. 7º revelaria que a cooperação dar-se-ia segundo as norma s existentes no país requerido. Esse entendimento
seria rob ustecido pelo fato de a lei
maior jungir a execução de atos no território brasileiro decorrentes de
pronunciamento de órgão ou autoridade judicial estrangeira ao crivo do STJ. Por
fim, assinalou-se que a existência de acordo de cooperação entre os países não
dispensaria forma lidade essencial à
valia do ato, incumbindo ao STJ verificar a observância dos requisitos
previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Norma s
do Direito Brasileiro. O Min. Luiz Fux apontou para o uso indevido do writ
em hipótese na qual não esteja em jogo a liberdade de ir e vir. Porém,
assinalou que, no caso em tela, caberia um balanceamento dos interesses: de um
lado, a questão forma l, que seria o
descabimento desse remédio em situações a envolver patrimônio e, de outro, o
abalo acerca da soberania nacional. No sopesamento de valores, prevaleceria
este último.
HC 105905/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 11.10.2011. (HC-105905)
Videoconferência e entrevista reservada com defensor
A 1ª Turma iniciou
julgamento de habeas corpus em que pretendida declaração de nulidade de
ação penal decorrente da realização do interrogatório do paciente por
videoconferência quando não havia previsão legal. A outra nulidade suscitada se
referia à não-concessão do direito de entrevista reservada com seu defensor. O
Min. Marco Aurélio, relator, denegou a ordem. Consignou, quanto à aplicação, no
tempo, da lei disciplinadora do interrogatório mediante videoconferência, que
essa matéria não teria sido analisada pelo STJ. Assentou ainda que, antes do
interrogatório, o juiz, seus auxiliares e o representante do Ministério Público
teriam se retirado da sala de audiência e nela teriam perma necido
apenas os policiais, o que não impedira a entrevista do paciente com seu
defensor. Na sequência, pediu vista dos autos o Min. Luiz Fux.
HC 104603/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 11.10.2011.(HC-104603)
Progressão de regime e lapso temporal
A 1ª Turma denegou habeas
corpus impetrado em favor de condenado a mais de 60 anos de reclusão que,
no curso de execução da pena, evadira-se da ala de progressão de regime e fora
recapturado após 1 ano. Na espécie, o juízo declarara a prescrição da falta
disciplinar sob o argumento de que a recaptura teria ocorrido há mais de 2 anos,
e procedera à recontagem do prazo para progressão de regime. Assinalou-se não
vislumbrar ilegalidade, uma vez que, na análise dos requisitos objetivos, o
juiz não levara em conta a interrupção, recontara o prazo e considerara que
ainda não se teria cumprido 1/6 da reprimenda. Além disso, avaliara condições
subjetivas. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem por entender
que, para fins de progressão de regime, dever-se-ia considerar a pena passível
de ser cumprida, ou seja, o máximo de 30 anos (CP, art. 75).
HC 108335/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.10.2011. (HC-108335)
Ausência de citação de réu preso e nulidade
A 2ª Turma iniciou
julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que alegado
constrangimento ilegal decorrente de falta de citação pessoal do ora paciente
para audiência de interrogatório. Na espécie, a impetração sustenta nulidade
absoluta da ação penal por suposta ofensa aos princípios constitucionais da
legalidade, da ampla defesa e do contraditório. O Min. Gilmar Mendes, relator,
desproveu o recurso. Ressaltou que, conquanto preso, o réu teria sido
regularmente requisitado à autoridade carcerária a fim de comparecer ao interrogatório.
Na oportunidade, teria sido entrevistado e assistido por defensor dativo. No
ponto, destacou o art. 570 do CPP (“A falta ou a nulidade da citação, da
intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça,
antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de
argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando
reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte”).
Frisou que a apresentação do denunciado ao juízo, a despeito de não cumprir a
ortodoxia da novel redação do art. 360 do CPP, introduzida pela Lei 10.792/2003
(“Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado”), supriria a
eventual ocorrência de nulidade. Ademais, sublinhou que o mencionado vício não
fora argüido oportunamente, em defesa preliminar ou nas alegações finais, mas
só após o julgamento de apelação criminal, em sede de embargos de declaração, o
que corrob oraria a inexistência de
prejuízo ao paciente. Após, pediu vista o Min. Ayres Britto.
RHC 106461/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.10.2011. (RHC-106461)
Princípio do promotor natural e nulidade
A 2ª Turma denegou habeas
corpus em que pretendida anulação de ação penal em face de suposta violação
ao princípio do promotor natural. Na espécie, o Procurador-Geral de Justiça
designara promotor lotado em comarca diversa para atuar, excepcionalmente, na
sessão do tribunal do júri em que o paciente fora julgado e condenado.
Consignou-se que o postulado do promotor natural teria por escopo impedir que
chefias institucionais do Ministério Público determinassem designações
casuísticas e injustificadas, de modo a instituir a reprovável figura do “acusador
de exceção”. No entanto, não se vislumbrou ocorrência de excepcional
afastamento ou substituição do promotor natural do feito originário, mas,
tão-somente, a designação prévia e motivada de outro promotor para determinado
julgamento, em conformidade com o procedimento previsto na Lei 8.625/93.
HC 98841/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.10.2011. (HC-98841)
Princípio da insignificância e
rompimento de obstáculo
A 2ª Turma concedeu habeas
corpus para aplicar o postulado da insignificância em favor de condenado
pela prática do crime de furto qualificado mediante ruptura de barreira (CP: “Art.
155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 4º - A pena é
de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição
ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”), a fim de cassar sua
condenação. Na espécie, o paciente pulara muro, subtraíra 1 carrinho de mão e 2
portais de madeira (avaliados em R$ 180,00) e, para se evadir do local,
arrombara cadeado. Decorrido algum tempo, quando ainda transitava na rua, a
polícia militar fora acionada e lograra êxito na apreensão dele e na devolução
dos bens furtados à vítima. Inicialmente, consignou-se que não houvera
rompimento de obstáculo para adentrar o local do crime, mas apenas para sair
deste, o que não denotaria tamanha gravidade da conduta. Na seqüência,
salientaram-se a primariedade do paciente e a ambiência de amadorismo para a
consecução do delito. Assim, concluiu-se que a prática perpetrada não seria
materialmente típica, porquanto presentes as diretivas para incidência do
princípio colimado: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma
periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
HC 109363/MG, rel. Min. Ayres Britto, 11.10.2011. (HC-109363)
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