O Plenário retomou julgamento conjunto de ações diretas, propostas
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pela Associação dos
Magistrados Estaduais - Anamages, pela Associação Nacional dos Magistrados da
Justiça do Trabalho - Anamatra e pela Confederação Nacional das Indústrias -
CNI, em que se questiona a constitucionalidade da Emenda Constitucional
62/2009, que alterou o art. 100 da CF e acrescentou o art. 97 ao ADCT, “instituindo
regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios” — v. Informativo 631. O Min. Ayres Britto, relator, julgou
parcialmente procedente a ação para o fim de declarar a inconstitucionalidade:
a) da expressão “na data de expedição do precatório”, contida no § 2º do
art. 100 da CF; b) dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF; c) da expressão “índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12
do art. 100 da CF, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT; d)
do fraseado “independentemente de sua natureza”, inserido no § 12 do
art. 100 da CF, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os
mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por arrastamento
(itens “c” e “d” acima), do art. 5º da Lei 11.960/2009; f) do § 15 do art. 100
da CF e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e os §§ 1º,
2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação
normativa).
ADI
4357/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011. (ADI-4357)
ADI
4372/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011. (ADI-4372)
ADI
4400/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011. (ADI-4400)
ADI
4425/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011. (ADI-4425)
Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 3
Inicialmente, em face da inobservância do devido processo
legislativo (CF, art. 60, § 2º), o relator acolheu a alegação de
inconstitucionalidade formal da referida emenda. Asseverou que a exigência de 2
turnos para a apreciação do projeto de emenda constitucional não teria sido
cumprida, dado que a proposta fora aprovada no mesmo dia, com discussão,
votação, rediscussão e nova votação do projeto em menos de 1 hora. Advertiu que
o artifício de abrir e encerrar, numa mesma noite, sucessivas sessões
deliberativas não atenderia ao requisito da realização de segunda rodada de
discussão e votação, precedida de razoável intervalo, em fraude à vontade
objetiva da Constituição. Em seguida, procedeu ao exame dos pretensos vícios de
inconstitucionalidade material.
ADI
4357/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011. (ADI-4357)
ADI
4372/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011. (ADI-4372)
ADI
4400/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011. (ADI-4400)
ADI
4425/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011. (ADI-4425)
Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 4
No tocante ao art. 100, § 2º, da CF [“Os débitos de natureza
alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data
de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na
forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o
valor equivalente ao triplo do fixado em lei para fins do disposto no § 3º
deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o
restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório”],
assinalou que a emenda, em primeira análise, criara benefício anteriormente
inexistente para os idosos e para os portadores de deficiência, em reverência
aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da
proporcionalidade. Destacou, outrossim, que a quantia sobejante respeitaria a
prioridade do § 1º do mesmo preceito constitucional. Concluiu, ainda, que o
montante correspondente ao triplo do fixado em lei como obrigação de pequeno
valor sairia de uma lista preferencial de precatórios — a dos débitos de
natureza alimentícia — para integrar outra mais favorecida, sem que com isso se
cogitasse de ofensa à autoridade das decisões judiciais. Entretanto,
relativamente à expressão “na data da expedição do precatório”, entendeu
haver transgressão ao princípio da igualdade, porquanto a preferência deveria
ser estendida a todos credores que completassem 60 anos de idade na pendência
de pagamento de precatório de natureza alimentícia.
ADI
4357/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011. (ADI-4357)
ADI
4372/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011. (ADI-4372)
ADI
4400/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011. (ADI-4400)
ADI
4425/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011. (ADI-4425)
Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 5
Quanto aos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF [“§ 9º. No momento
da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá
se abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos
e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor
original pela Fazenda Pública devedora, incluída parcelas vincendas de
parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de
contestação administrativa ou judicial. § 10. Antes da expedição dos
precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em
até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação
sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins
nele previstos”], apontou tratar-se de compensação obrigatória de crédito a
ser inscrito em precatório com débitos perante a Fazenda Pública. Aduziu que os
dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública — no que
concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial com trânsito em
julgado — sem que considerada a garantia do devido processo legal e de seus
principais desdobramentos, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa.
Reiterou que esse tipo unilateral e automático de compensação de valores
embaraçaria a efetividade da jurisdição, desrespeitaria a coisa julgada e
afetaria o princípio da separação dos Poderes. Enfatizou que a Fazenda Pública
disporia de outros meios igualmente eficazes para a cobrança de seus créditos
tributários e não-tributários. Assim, também reputou afrontado o princípio
constitucional da isonomia, uma vez que aquele ente, ao cobrar crédito de que
titular, não estaria obrigado a compensá-lo com eventual débito seu em face do
credor contribuinte. Pelos mesmos motivos, assentou a inconstitucionalidade da
frase “permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos
líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o
devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do
precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos
do § 9º do art. 100 da Constituição Federal”, contida no inciso II do § 9º
do art. 97 do ADCT.
ADI
4357/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011. (ADI-4357)
ADI
4372/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011. (ADI-4372)
ADI
4400/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011. (ADI-4400)
ADI
4425/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011. (ADI-4425)
Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 6
O relator declarou, ainda, a inconstitucionalidade parcial do §
12 do art. 100 da CF (“A partir da promulgação desta Emenda Constitucional,
a atualização de valores requisitórios, após sua expedição, até o efetivo
pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança, e para fins de compensação da
mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios”),
no que diz respeito à expressão “índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança”, bem como do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art.
97 do ADCT. Realçou que essa atualização monetária dos débitos inscritos em
precatório deveria corresponder ao índice de desvalorização da moeda, no fim de
certo período, e que esta Corte já consagrara não estar refletida, no índice
estabelecido na emenda questionada, a perda de poder aquisitivo da moeda. Dessa
maneira, afirmou a afronta à garantia da coisa julgada e, reflexamente, ao
postulado da separação dos Poderes. Na seqüência, considerou inconstitucional,
de igual modo, o fraseado “independentemente de sua natureza”, previsto
no mesmo § 12 em
apreço. Aludiu que, para os precatórios de natureza
tributária, deveriam ser aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre
todo e qualquer crédito tributário.
ADI 4357/DF,
rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011. (ADI-4357)
ADI
4372/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011. (ADI-4372)
ADI
4400/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011. (ADI-4400)
ADI
4425/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011. (ADI-4425)
Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 7
Em passo seguinte, apreciou o § 15 do art. 100 da CF (“Sem
prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal
poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados,
Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente
líquida e forma e prazo de liquidação”) e o art. 97 do ADCT (“Até que
seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição
Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de
publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de
precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta,
inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial
instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a
seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta
Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem
prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de
promulgação desta Emenda Constitucional”). Salientou que a Constituição
possibilitara à lei complementar estabelecer regime especial para pagamento de
precatórios pelas unidades federativas e que, ante a falta daquela espécie
legislativa, o tema fora instituído pelo art. 97 do ADCT. Após breve explicação
sobre os 2 modelos de regime especial de pagamento de precatório, registrou que
os preceitos impugnados subverteriam os valores do Estado de Direito, do devido
processo legal, do livre e eficaz acesso ao Poder Judiciário e da razoável
duração do processo. Frisou que esses artigos ampliariam, por mais 15 anos, o
cumprimento de sentenças judiciais com trânsito em julgado e desfavoráveis ao
Poder Público, cujo prazo já teria sido, outrora, prorrogado por 10 anos pela
Emenda Constitucional 30/2000.
ADI
4357/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011. (ADI-4357)
ADI
4372/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011. (ADI-4372)
ADI
4400/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011. (ADI-4400)
ADI
4425/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011. (ADI-4425)
Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 8
O relator entendeu adequada a referência à EC 62/2009 como a
“emenda do calote”. Mencionou que esse calote feriria o princípio da moralidade
administrativa, haja vista o não-adimplemento, por parte do Estado, de suas
próprias dívidas. Além disso, sublinhou que o Estado: a) reconheceria o
não-cumprimento, durante anos, de ordens judiciais de pagamento em desfavor do
erário; b) propor-se-ia a adimpli-las, mas limitado a percentual pequeno de sua
receita; c) forçaria, com esse comportamento, que os titulares de crédito assim
inscritos os levassem a leilão. Desse modo, verificou a inconstitucionalidade
do inciso I do § 8º e de todo o § 9º, ambos do art. 97 do ADCT (“§ 8º
A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por
Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo,
obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente:
I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão; ... § 9º
Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo: I - serão realizados
por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela
Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil; II - admitirão
a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu
detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder
Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa
do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou
não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda
Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles
cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham
sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição
Federal; III - ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores
habilitados pelo respectivo ente federativo devedor; IV - considerarão
automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II; V
- serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor
disponível; VI - a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do
credor, com deságio sobre o valor desta; VII - ocorrerão na modalidade deságio,
associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior percentual de
deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por
credor, ou por outro critério a ser definido em edital; VIII - o mecanismo de
formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão; IX - a
quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o
expediu”). Consignou que idêntica solução alcançaria os incisos II e III do
§ 8º do art. 97 do ADCT (“§ 8º ... II - destinados a pagamento a
vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem
única e crescente de valor por precatório; III - destinados a pagamento por
acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da
entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara
de conciliação”), por malferir os princípios da moralidade, da
impessoalidade e da igualdade.
ADI
4357/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011. (ADI-4357)
ADI
4372/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011. (ADI-4372)
ADI
4400/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011. (ADI-4400)
ADI
4425/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011. (ADI-4425)
Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 9
Acrescentou que na ADI 4400/DF haveria, também, remissão ao §
4º do art. 97 do ADCT (“§ 4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º
serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios
expedidos pelos tribunais”). Evidenciou que essa norma prejudicaria a
autonomia dos tribunais do trabalho, pois esse ramo especializado da justiça
federal decairia do poder de, na vigência do regime especial de pagamento de
precatórios, ordenar que suas decisões condenatórias contra a Fazenda Pública
fossem cumpridas de forma integral. Por fim, a partir de informações adicionais,
constatou que, na maioria dos entes federados, não faltaria dinheiro para o
adimplemento dos precatórios, mas sim compromisso dos governantes quanto ao
cumprimento de decisões judiciais. Nesse contexto, observou que o pagamento de
precatórios não se contraporia, de forma inconciliável, à prestação de serviços
públicos. Além disso, arrematou que configuraria atentado à razoabilidade e à
proporcionalidade impor aos credores a sobrecarga de novo alongamento temporal
do perfil das dívidas estatais em causa, inclusive mediante leilões, deságios e
outros embaraços. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
ADI
4357/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011. (ADI-4357)
ADI
4372/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011. (ADI-4372)
ADI
4400/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011. (ADI-4400)
ADI
4425/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011. (ADI-4425)
Conflito de atribuições e Fundef - 2
O Plenário concluiu julgamento de ações cíveis originárias em
que discutido conflito negativo de atribuições entre o Ministério Público
Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo, para investigação de
irregularidades concernentes à gestão e à prestação de contas dos recursos
oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Valorização do
Magistério - Fundef, que passou a ser denominado Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização da Educação - Fundeb — v.
Informativo 634. Ao reafirmar diretriz jurisprudencial no sentido de que o STF
é competente para dirimir conflito de atribuições entre o parquet da
União e os dos Estados-membros, preliminarmente, por votação majoritária,
conheceu-se do conflito. Vencidos, no ponto, os Ministros Luiz Fux e Celso de
Mello, por entenderem não caber ao Supremo solucionar a presente divergência.
No mérito, o Tribunal, também por maioria, reconheceu a atribuição do
Ministério Público Federal para apurar eventual ocorrência de ilícito penal e a
do Ministério Público do Estado de São Paulo para investigar hipóteses de
improbidade administrativa (ação de responsabilidade civil). O Min. Luiz Fux
acentuou que, em ação de improbidade, não haveria prejuízo de posterior
deslocamento de competência à Justiça Federal, em caso de superveniente
intervenção da União ou de reconhecimento ulterior de lesão ao patrimônio
nacional. Vencido o Min. Marco Aurélio, que reputava ser do parquet
paulista a atribuição para as ações, porquanto não se teria, na espécie, o
envolvimento de serviço público federal ou de recursos da própria União.
ACO 1109/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 5.10.2011.
(ACO-1109)
ACO 1206/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 5.10.2011.
(ACO-1206)
ACO 1241/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 5.10.2011. (ACO-1241)
ACO 1250/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 5.10.2011. (ACO-1250)
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