O Plenário, por maioria, desproveu recurso extraordinário —
interposto anteriormente ao sistema da repercussão geral — em que se alegava o
descumprimento da regra do quinto constitucional (CF, art. 94), quando da
análise de apelação criminal em 2005 pela 2ª Câmara do Tribunal de Justiça
Militar do Estado de São Paulo , ante
a ausência de representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB na
composição daquela Corte. Ademais, a defesa argumentava que o réu teria sido
condenado 2 vezes por um mesmo fato, de forma
a caracterizar bis in idem. Aventava, também, que o tribunal de justiça
bandeirante, em sede de controle abstrato, declarara, em 2003, a
inconstitucionalidade dos artigos 2º e 226 do Regimento Interno da Corte
castrense (“Art. 2º O Tribunal de Justiça Militar do Estado, com sede na
Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual, compõe-se de sete
juízes vitalícios, sendo quatro juízes militares, nomeados dentre coronéis da
ativa, da Polícia Militar do Estado, e três juízes civis, sendo dois promovidos
dentre os juízes auditores, e o terceiro nomeado na forma
do Quinto Constitucional, alternadamente, dentre representantes do Ministério
Público Estadual e dos Advogados, de notório saber jurídico e reputação
ilibada, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das
respectivas classes ... Art. 226 O provimento da vaga do Quinto Constitucional
será feito, alternadamente, por membro do Ministério Público e por
representante da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, de notório
saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional ou na carreira, dentre os indicados em lista sêxtupla por aquelas
Instituições, e que formarão a lista tríplice pelo Órgão Especial do Tribunal
de Justiça, que encaminhará os nomes ao Governador do Estado para nomeação de
um deles à vaga, no prazo de vinte dias subseqüentes”), por desrespeitarem
a referida regra constitucional.
RE 484388/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o
acórdão Min. Luiz Fux, 13.10.2011. (RE-484388)
Tribunal de justiça militar: quinto
constitucional e princípio do juiz natural - 2
Inicialmente, esclareceu-se que a Corte militar era composta de
5 juízes, dos quais 3 militares, 1 de carreira e, alternativamente, 1 advogado
ou membro do parquet. Prevaleceu o voto do Min. Luiz Fux. Primeiramente,
verificou a ausência de prequestionamento da matéria relativa ao bis in idem.
Em seguida, afirmou que, para ele, não assistiria legitimidade à parte
recorrente, ainda que violado o art. 94 da CF, porquanto a indagação sobre o
preenchimento de quinto constitucional na configuração daquela Corte caberia
apenas aos órgãos e às entidades envolvidas — Ministério Público e OAB —, haja
vista que a vaga seria de um ou de outro. Além disso, ponderou inexistir, na
espécie, prejuízo decorrente de inobservância do preceito, o que impediria a
declaração de nulidade consoante o art. 499 do CPPM (“Nenhum ato judicial
será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou
para a defesa”). Aludiu a julgado da 1ª Turma, sob enfoque do princípio do
juiz natural, no sentido de que a composição, em rito do Tribunal, não
influenciaria no mérito da questão. Ressaltou que o recorrente não poderia ter
expectativa de que, ali presente outro integrante, receberia decisão mais
favorável. O Colegiado salientou que, conquanto o art. 94 da CF fosse aplicável
aos tribunais estaduais militares, não obrigaria a observância do quinto
constitucional a órgão fracionário. Por sua vez, o Min. Celso de Mello
mencionou haver, na ocasião, no quadro do citado tribunal, juiz oriundo do
Ministério Público que, no entanto, não participara do julgamento da apelação
na 2ª Câmara da Corte militar. Acentuou que a Lei Complementar paulista
1.037/2008 regularizara a composição plenária em comento, de maneira que hoje
figurariam juízes advindos do parquet e da classe dos advogados.
Explicitou, por fim, que a participação, à época, dos 3 magistrados de carreira
na composição da Câmara não ofenderia, por si, o princípio do juiz natural.
RE 484388/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o
acórdão Min. Luiz Fux, 13.10.2011. (RE-484388)
Tribunal de justiça militar: quinto
constitucional e princípio do juiz natural - 3
Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Cármen Lúcia e
Ayres Britto, que davam provimento ao recurso para atribuir interpretação
conforme aos artigos 20 e 21 da Lei 5.048/58 e 1º da Lei Complementar
1.037/2008, ambas do Estado de São Paulo, assentando caber uma cadeira ao
Ministério Público e outra a egresso da advocacia. Assinalavam, de igual modo,
a insubsistência do julgamento da apelação, considerado o postulado do juiz
natural, em virtude de vício na constituição do Tribunal castrense quando
apenas uma vaga era destinada ao quinto. O relator sublinhava que a situação
dos autos seria distinta, conflitante com a interpretação sistemática e
teleológica dos artigos 94 e 125 da Carta da República. Apontava que as
indicadas norma s regimentais teriam
ingressado mundo jurídico a partir de interpretação equivocada dos artigos 20 e
21 da Lei 5.048/58 [“Artigo 20 O Tribunal de Justiça Militar, com sede na
Capital, compor-se-á de 7 (sete) juízes, nomeados pelo Governador do Estado, com
o título de ministros, sendo 4 (quatro) civis e 3 (três) militares. ... Artigo
21 Os juízes civis serão escolhidos de modo a que os respectivos cargos sejam
preenchidos por bacharéis em direito, brasileiros natos, maiores de 35 anos de
idade, com 10 (dez) anos, pelo menos, de exercício na magistratura, no
ministério público ou advocacia comum ou militares”]. Outrossim, realçava
que o art. 1º da Lei Complementar 1.037/2008 criara mais um cargo de juiz a ser
ocupado por egresso da advocacia e silenciara a respeito da vaga destinada ao
Ministério Público. Por derradeiro, consignava que o defeito concernente à
composição da Corte militar irradiar-se-ia a ponto de alcançar o órgão
fracionário.
RE 484388/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o
acórdão Min. Luiz Fux, 13.10.2011. (RE- 484388)
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