Por reputar caracterizada a usurpação da competência privativa
da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), o Plenário,
em votação majoritária, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação
direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para
declarar a inconstitucionalidade do art. 114 da Lei Complementar paulista
734/93 (Lei Orgânica do Ministério Público estadual). O dispositivo adversado
determina que mais de um órgão do Ministério Público não oficiará simultaneamente
no mesmo processo ou procedimento. De início, rejeitou-se, por maioria, a
preliminar de perda parcial do objeto da ação em virtude da derrogação tácita
do preceito originalmente contestado pelo citado art. 114. Na situação dos
autos, o requerente impugnava os artigos 6º, I; 16; 17, parágrafo único, e 18, caput,
da Lei Complementar 667/91, daquela mesma unidade federativa. Ocorre que, posteriormente,
fora instituída a referida LC 734/93, a qual reproduzira, na literalidade, o
conteúdo normativo deste último preceito, sem que houvesse interrupção de
vigência. Entendeu-se que, embora o requerente não tivesse aditado a inicial da
forma mais adequada, sua manifestação no sentido de que o art. 18 da LC 667/91
estaria em vigor por força do art. 114 da LC 734/93 poderia ser aceita como
tal. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio que assentavam a
prejudicialidade da ação.
ADI 932/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.12.2010. (ADI-932)
No mérito, por maioria, asseverou-se que o tema concernente a
eventuais incompatibilidades à atuação simultânea de um mesmo órgão do
Ministério Público no feito envolveria matéria processual e não de organização
local da instituição. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso,
Presidente, ao fundamento de que não se teria uma disciplina processual
propriamente dita, mas norma que versaria sobre organização, competência
daquele ente. Quanto aos demais dispositivos questionados, o Plenário rejeitou
o pleito de inconstitucionalidade. No tocante ao art. 6º, I, da LC 667/91,
aduziu-se ter ocorrido mera mudança de nomenclatura, ao ser alterada a
denominação do cargo de “Promotor de Justiça Curador Judicial de Ausentes e
Incapazes” para “Promotor de Justiça Cível”. No mesmo sentido concluiu-se em
relação ao art. 16, pois apenas revogara atribuição indevidamente conferida ao parquet
como a curadoria, no processo civil, de réu revel ou preso, função da
Defensoria Pública. Por fim, relativamente ao art. 17 — que conferiu prazo de
30 dias, a contar da vigência da lei, para apresentação de proposta de
distribuição dos serviços, facultada a preservação de funções exercidas antes
desse diploma legal, sem prejuízo das novas atribuições cometidas —,
considerou-se que a norma cuidaria da reorganização interna da carreira, sem
mácula à Constituição.
ADI 932/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.12.2010. (ADI-932)
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