segunda-feira, 23 de maio de 2016

CTB - Causa de aumento - CNH vencida

A causa de aumento do art. 302, §1, I do CTB aplica-se ao condutor que se encontra com a CNH vencida?


O art. 302, §1 do CTB enuncia quatro causas de aumento aplicáveis ao homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor.  Observa-se que essas causas de aumento majoram a pena em 1/3 (um terço) até 1/2 (metade).
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
§ 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 


Especialmente, o art. 302, §1, I do CTB afirma que a pena do agente será aumentada quando o agente praticar o crime sem a permissão para dirigir ou a carteira de habilitação. 

A justificava para a tipificação desse causa de aumento se deve ao fato da grande reprovabilidade da conduta de conduzir veículo automotor sem a devida habilitação. Ela ensejaria uma maior risco a coletividade já que, em tese, o motorista inabilitado não estaria preparado para guiar um veículo automotor, causando risco a sua integridade e de terceiros. 

A causa de aumento do art. 302, §1, I do CTB aplica-se ao condutor que se encontra com a CNH vencida?

A resposta é negativa, verbis:
DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO ART. 302, § 1º, I, DO CTB EM VIRTUDE DE CNH VENCIDA.
O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no § 1º, I, do art. 302 do CTB. No art. 162 do CTB, o legislador, ao definir diferentes infrações administrativas, distinguiu duas situações: dirigir veículo "sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir" (inciso I); e dirigir "com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias" (inciso V). Essas situações, embora igualmente configurem infração de trânsito, foram tratadas separadamente, de forma diversa. Em relação ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, o § 1º, I, do art. 302 do CTB determina que a pena será aumentada de 1/3 (um terço) à metade se o agente "não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação". Ora, se o legislador quisesse punir de forma mais gravosa o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor cuja CNH estivesse vencida, teria feito expressa alusão a esta hipótese (assim como fez, no § 1º, I, do art. 302, quanto à situação de "não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação"). Além disso, no Direito Penal, não se admite a analogia in malam partem, de modo que não se pode inserir no rol das circunstâncias que agravam a pena (art. 302, § 1º) também o fato de o agente cometer homicídio culposo na direção de veículo automotor com carteira de habilitação vencida. HC 226.128-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 7/4/2016, DJe 20/4/2016.
São dois os argumentos centrais que negam a extensão da causa de aumento para alcançar o condutor com a CNH vencida.

São elas:

a) Analogia in malam partem: O dispositivo legal não abrange a conduta praticada pelo condutor de veículo com a CNH vencida, mas tão somente o fato de não possuir CNH. Assim, qualquer ampliação do texto legal é vedado pelos princípios penais, notadamente o princípio da legalidade na perspectiva da reserva legal, e se carateriza como evidente caso de analogia in malam partem.   

b) O art. 162 do CTB trata das infrações administrativas e faz menção expressa em dispositivos separados: sobre a conduta de dirigir veículo sem possuir CNH (inciso I) e com a CNH vencida por mais de trinta dia (inciso V).

Observa-se que, no caso das infrações administrativas, o Código de Trânsito fez a distinção as duas situações jurídicas, alcançando ambas. No entanto, no caso do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, o legislador optou por não tipificar a conduta como criminosa já que conduzir veículo com CNH vencida é menos reprovável que dirigir veículo automotor sem CNH.  

Art. 162. Dirigir veículo:

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:





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