O Plenário iniciou julgamento conjunto de 2 ações declaratórias
de constitucionalidade e de ação direta de inconstitucionalidade nas quais se aprecia
a denominada Lei da “Ficha Limpa”. As 2 primeiras ações foram ajuizadas uma
pelo Partido Popular Socialista - PPS e outra pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, tendo por objeto a integralidade da LC 135/2010 — que
alterou a LC 64/90, para instituir hipóteses de inelegibilidade — e a última,
proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL em face do
art. 1º, I, m, do mesmo diploma [“Art. 1º São inelegíveis: I - para
qualquer cargo: ... m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por
decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de
infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver
sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário”]. O Min. Luiz Fux, relator,
conheceu em parte das ações declaratórias e, nessa parte, julgou os pedidos
parcialmente procedentes. No que se refere à ação direta, reputou o pleito
improcedente.
ADC 29/DF,
rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-29)
ADC 30/DF,
rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-4578)
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de
inelegibilidade - 2
Preliminarmente, conheceu da ação direta, porquanto admitida em
julgados da Corte a legitimidade ativa da CNPL. Além disso, salientou a pertinência
temática, visto que envolvidos interesses vinculados às finalidades
institucionais da requerente. Em seguida, registrou que o Colegiado deveria
apreciar se as inelegibilidades introduzidas pela da LC 135/2010 alcançariam
atos ou fatos ocorridos antes da edição da lei, bem como se o art. 1º, I, m,
da LC 64/90 seria constitucional. Contudo, advertiu que a análise dessas
questões demandaria previamente a discussão sobre a constitucionalidade de
todas as hipóteses de inelegibilidade, as quais poderiam ser divididas em 5
grupos: 1) condenações judiciais (eleitorais, criminais ou por improb idade administrativa) proferidas por órgão
colegiado; 2) rejeição de contas relativas ao exercício do cargo ou função
pública; 3) perda de cargo (eletivo ou de provimento efetivo), incluindo-se as
aposentadorias compulsórias de magistrados e membros do Ministério Público e,
para os militares, a indignidade ou incompatibilidade com o oficialato; 4)
renúncia a cargo político eletivo diante da iminência da instauração de
processo capaz de ocasionar a perda do cargo; e 5) exclusão do exercício de
profissão regulamentada, por decisão do órgão profissional respectivo, por
violação de dever ético-profissional.
ADC 29/DF,
rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-29)
ADC 30/DF,
rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-4578)
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de
inelegibilidade - 3
Afirmou que a consideração de fatos anteriores, para fins de
aplicação da LC 135/2010, não transgrediria o princípio constitucional da
irretroatividade das leis. Distinguiu retroatividade mínima de
retrospectividade, ao definir que, nesta, a lei atribuiria novos efeitos
jurídicos, a partir de sua edição, a fatos ocorridos anteriormente, ao passo
que, naquela, seriam alteradas, por lei, as conseqüências jurídicas desses
fatos. No ponto, assinalou que a norma
adversada configuraria caso de retrospectividade, já admitido na jurisprudência
do Supremo. Mencionou que a adequação ao estatuto jurídico eleitoral caracterizaria
relação continuativa — que operaria sob a cláusula rebus sic stantibus —
e não integrante de patrimônio jurídico individual (direito adquirido), de modo
a permitir a extensão, para 8 anos, dos prazos de inelegibilidade
originariamente previstos. Aduziu que a imposição de novo requisito negativo
(inelegibilidade) não se confundiria com agravamento de pena e tampouco com bis
in idem. Assim, em virtude da exigência constitucional de moralidade,
realçou ser razoável entender-se que um cidadão que se enquadrasse nas
situações dispostas na lei questionada não estaria, a priori, apto a
exercer mandato eletivo.
ADC 29/DF,
rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-29)
ADC 30/DF,
rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-4578)
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de
inelegibilidade - 4
De igual modo, repeliu a alegação de que a norma em comento ofenderia a presunção constitucional
de inocência. Destacou que o exame desse princípio não deveria ser feito sob
enfoque penal e processual penal, mas sim no âmbito eleitoral, em que poderia
ser relativizado. Dessa maneira, propôs a superação de precedentes sobre a
matéria, para que se reconhecesse a legitimidade da previsão legal de
inelegibilidades decorrentes de condenações não definitivas. Ao frisar que o
legislador fora cuidadoso ao definir os requisitos de inelegibilidade, para que
fossem evitadas perseguições políticas, e que a sociedade civil cobraria ética no
manejo da coisa pública, sinalizou descompasso entre a jurisprudência e a
opinião popular sobre o tema “ficha limpa”. Nesse contexto, considerou que se
conceber o art. 5º, LVII, da CF como impeditivo à imposição de inelegibilidade
a indivíduos condenados criminalmente por decisões não transitadas em julgado
esvaziaria o art. 14, § 9º, da CF, a frustrar o propósito do constituinte reforma dor de exigir idoneidade moral para o exercício
de mandato eletivo. Afastou eventual invocação ao princípio da vedação do
retrocesso, uma vez que inexistiria pressuposto indispensável à sua aplicação,
qual seja, sedimentação na consciência jurídica geral a demonstrar que a
presunção de inocência estender-se-ia para além da esfera criminal. Ademais,
não haveria que se falar em arbitrariedade na restrição legislativa.
ADC 29/DF,
rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-29)
ADC 30/DF,
rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-4578)
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de
inelegibilidade - 5
Vislumbrou, também, proporcionalidade nas hipóteses legais de
inelegibilidade. Reconheceu tanto a adequação da norma
(à consecução dos fins consagrados nos princípios relacionados no art. 14, §
9º, da CF) quanto a necessidade ou a exigibilidade (pois impostos requisitos
qualificados de inelegibilidade a ser declarada por órgão colegiado, não
obstante a desnecessidade de decisão judicial com trânsito em julgado). No que
concerne ao sub-princípio da proporcionalidade em sentido estrito, consignou
que o sacrifício exigido à liberdade individual de se candidatar a cargo
público eletivo não superaria os benefícios socialmente desejados em termos de
moralidade e de prob idade para o
exercício de cargos públicos. Aludiu que deveriam ser sopesados moralidade e
democracia, de um lado, e direitos políticos passivos, de outro. Evidenciou não
haver lesão ao núcleo essencial dos direitos políticos, haja vista que apenas o
direito passivo seria restringido, porquanto o cidadão perma neceria
em pleno gozo dos seus direitos ativos de participação política. Reiterou
tratar-se de mera validação de ponderação efetuada pelo próprio legislador que,
ante a indeterminação jurídica da expressão “vida pregressa”, densificaria seu
conceito. Nesse aspecto, correto concluir-se por interpretação da Constituição
conforme a lei, de modo a prestigiar a solução legislativa para o preenchimento
da conceituação de vida pregressa do candidato.
ADC 29/DF,
rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-29)
ADC 30/DF,
rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-4578)
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de
inelegibilidade - 6
Nesse panorama, asseverou que da leitura das alíneas e
[“os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8
(oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: ...”] e l [“os
que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improb idade administrativa que importe lesão ao
patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito
em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena”] do inciso I do art. 1º da LC 64/90, com a redação conferida pela LC
135/2010, poder-se-ia inferir que, condenado o indivíduo em decisão colegiada
recorrível, ele perma neceria
inelegível desde então, por todo o tempo de duração do processo criminal e por
mais outros 8 anos após o cumprimento da pena. Tendo isso em conta, declarou os
referidos dispositivos inconstitucionais, em parte, para, em interpretação
conforme a Constituição, admitir a redução, do prazo de 8 anos de
inelegibilidades posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de
inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado.
ADC 29/DF,
rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-29)
ADC 30/DF,
rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-4578)
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de
inelegibilidade - 7
Por fim, relativamente à alínea k do mesmo diploma,
observou que a renúncia caracterizaria abuso de direito e que o Direito
Eleitoral também deveria instituir norma
que o impedisse. Ressurtiu que, no preceito em tela, haveria afronta ao
sub-princípio da proibição de excesso, porque não se exigiria a instauração de
processo de perda ou de cassação de mandato, porém mera representação. Motivo
pelo qual assentou a inconstitucionalidade da expressão “o oferecimento de
representação ou petição capaz de autorizar”, de modo a que fossem
inelegíveis o Presidente da República, o governador de Estado e do Distrito
Federal, o prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias
Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciassem a
seus mandatos desde a abertura de processo por infringência a dispositivo da
Constituição Federal, da Constituição estadual, da Lei Orgânica do Distrito
Federal ou da lei orgânica do município, para as eleições que se realizassem
durante o período remanescente do mandato para o qual fossem eleitos e nos 8
anos subseqüentes ao término da legislatura. Após, pediu vista o Min. Joaquim
Barbosa.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-29)
ADC 30/DF,
rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-4578)
Lei da “Ficha Limpa”
e hipóteses de inelegibilidade - 10
A Lei da “Ficha Limpa” é compatível com a Constituição e pode
ser aplicada a atos e fatos ocorridos anteriormente à edição da LC 135/2010.
Essa a conclusão do Plenário ao julgar procedente pedido formulado em duas ações
declaratórias de constitucionalidade e improcedente o em ação direta de
inconstitucionalidade, todas por votação majoritária. As primeiras foram
ajuizadas pelo Partido Popular Socialista - PPS e pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, tendo por objeto a integralidade da LC 135/2010
— que alterou a LC 64/90, para instituir hipóteses de inelegibilidade —, e a
última, pela Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL, em face do
art. 1º, I, m, do mesmo diploma [“Art. 1º São inelegíveis: I - para
qualquer cargo: ... m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por
decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de
infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver
sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário”] — v. Informativos 647 e
650. Preliminarmente, reiterou-se que a análise do Colegiado cingir-se-ia às
hipóteses de inelegibilidade introduzidas pela LC 135/2010.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
Lei da “Ficha Limpa”
e hipóteses de inelegibilidade - 11
No mérito, ressaltou-se que o diploma normativo em comento
representaria significativo avanço democrático com o escopo de viabilizar o
banimento da vida pública de pessoas que não atenderiam às exigências de
moralidade e probidade, considerada a vida pregressa, em observância ao que
disposto no art. 14, § 9º, da CF (“Lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a
probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada
vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra
a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta”). Enfatizou-se, outrossim, que
a norma seria fruto de iniciativa popular, a evidenciar o esforço da população
brasileira em trazer norma de aspecto moralizador para a seara política. Não
obstante, assinalou-se eventual caráter contramajoritário do Supremo, o qual
não estaria vinculado às aspirações populares.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
Lei da “Ficha Limpa”
e hipóteses de inelegibilidade - 12
Assentou-se que os critérios eleitos pelo legislador
complementar estariam em harmonia com a Constituição e que a LC 135/2010
deveria ser apreciada sob a ótica da valorização da moralidade e da probidade
no trato da coisa pública, da proteção ao interesse público. Além disso, os
dispositivos adversados ostentariam o beneplácito da adequação, da necessidade
e da razoabilidade. O Min. Luiz Fux, relator, teceu considerações sobre o
princípio da presunção de inocência e repeliu a alegação de que a norma o
ofenderia. Aduziu que o exame desse postulado não deveria ser feito sob enfoque
penal e processual penal, e sim no âmbito eleitoral, em que poderia ser
relativizado. O Min. Joaquim Barbosa, na assentada anterior, relembrara que
inelegibilidade não seria pena, motivo pelo qual incabível a incidência do
princípio da irretroatividade da lei, notadamente, da presunção de inocência às
hipóteses de inelegibilidade. A Min. Rosa Weber, após escorço histórico sobre o
tema, discorreu que o princípio estaria relacionado à questão probatória no
processo penal, a obstar a imposição de restrições aos direitos dos processados
antes de um julgamento. Sinalizou, todavia, que a presunção de inocência
admitiria exceções por não ser absoluta. Ademais, frisou que o postulado não
seria universalmente compreendido como garantia que perdurasse até o trânsito
em julgado e que irradiaria efeitos para outros ramos do direito. No campo
eleitoral, especialmente no que se refere à elegibilidade, consignou a
prevalência da proteção do público e da coletividade. Explicitou, ainda, que as
inelegibilidades decorreriam de julgamento por órgão colegiado, sem necessidade
de trânsito em
julgado. Esclareceu , no ponto, que a própria lei complementar
teria previsto a possibilidade de correção, por órgão recursal, de eventuais
irregularidades na decisão (“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao
qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se
referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter
cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão
recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena
de preclusão, por ocasião da interposição do recurso”).
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
Lei da “Ficha Limpa”
e hipóteses de inelegibilidade - 13
Na sequência, a Min. Cármen Lúcia ressurtiu que nos debates da
constituinte, adotara-se o princípio da não culpabilidade penal e que, no caso,
estar-se-ia em sede de direito eleitoral. Relativamente à não exigência de
trânsito em julgado, o Min. Ricardo Lewandowski rechaçou eventual conflito com
o art. 15, III, da CF, ao ponderar que o legislador escolhera por sobrelevar os
direitos previstos no art. 14, § 9º, do mesmo diploma. O Min. Ayres Britto
asseverou que a Constituição, na defesa da probidade administrativa, teria
criado uma espécie de processo legal eleitoral substantivo, que possuiria dois
conteúdos: o princípio da respeitabilidade para a representação da coletividade
e o direito que tem o eleitor de escolher candidatos honoráveis. Arrematou que
a lei complementar seria decorrência da saturação do povo com os maus-tratos
infligidos à coisa pública e que as matérias relativas a retroação, corporação,
órgão colegiado, presunção de inocência já teriam sido exaustivamente debatidas
no Congresso Nacional quando da análise da lei. O Min. Marco Aurélio, por sua
vez, anotou que o conceito alusivo à vida pregressa seria aberto. Aquiesceu ao
elastecimento do prazo de inelegibilidade previsto em alíneas da lei vergastada
e salientou tratar-se de opção político-normativa — a não implicar
inelegibilidade por prazo indeterminado —, a qual não permitiria ao STF atuar
como legislador positivo e adotar, impropriamente, a detração. Mencionou,
ainda, que esta Corte proclamara não poder haver a execução da pena antes do
trânsito em julgado da decisão condenatória e que o preceito não versaria sobre
inelegibilidade.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
Lei da “Ficha Limpa”
e hipóteses de inelegibilidade - 14
Assim, no pertinente à ação declaratória proposta pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADC 30/DF), ficaram parcialmente
vencidos os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e
Cezar Peluso, Presidente. O relator declarava inconstitucionais, em parte, as
alíneas e [“os que forem condenados, em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso
do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: ...”] e
l [“os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por
ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio
público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado
até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”] do
inciso I do art. 1º da LC 64/90, com a redação conferida pela LC 135/2010,
para, em interpretação conforme a Constituição, admitir a redução, do prazo de
8 anos de inelegibilidades posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de
inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado
(detração).
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de
inelegibilidade - 15
O Min. Dias Toffoli, tendo em conta a aplicação do princípio da
presunção de inocência às causas de inelegibilidade previstas na LC 135/2010,
entendia incompatível com a Constituição vedar a participação no pleito
eleitoral de condenados por suposta prática de ilícitos criminais, eleitorais
ou administrativos, por órgãos judicantes colegiados, mesmo antes da
definitividade do julgado. Razão pela qual declarava a inconstitucionalidade
das expressões “ou proferida por órgão colegiado” contidas nas alíneas d,
[“os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela
Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político,
para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as
que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”], e, h [“os
detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional,
que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou
político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados,
bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”] e l
do inciso I do art. 1º e “ou proferida por órgão colegiado da Justiça
Eleitoral” dispostas nas alíneas j [“os que forem condenados, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça
Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por
doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta
vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do
registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição”] e
p [“a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis
por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos
após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22”] do
preceito. Em consequência, enunciava a inconstitucionalidade, por arrastamento:
a) do caput do art. 15; b) da expressão “independente da apresentação
de recurso” inserida no parágrafo único do art. 15; c) dos artigos 26-A e
26-C, caput e §§ 1º, 2º e 3º, todos da LC 64/90, com as alterações
promovidas pela LC 135/2010; e d) do art. 3º da LC 135/2010.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
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inelegibilidade - 16
Além disso, conferia interpretação conforme às alíneas m
e o [“os que forem demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da
decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário”]
do inciso I do art. 1º, I, para esclarecer que a causa de inelegibilidade
somente incidiria após a condenação definitiva no âmbito administrativo, de
forma que o prazo de inelegibilidade começaria a contar a partir da decisão
final administrativa definitiva. Igual solução propugnava quanto à alínea q
[“os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados
compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por
sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na
pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos”],
no intuito de que: a) a expressão “por decisão sancionatória”
pressupusesse decisão administrativa
definitiva e b) o termo “sentença” fosse interpretado como decisão
judicial transitada em julgado, consoante o art. 95, I, da CF. Atribuía
interpretação conforme à expressão “aplicando-se o disposto no inciso II do
art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem
exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”, prevista na parte
final da alínea g [“os que tiverem suas contas relativas ao exercício
de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível
do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do
art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem
exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”], com o objetivo
de explicar que os Chefes do Poder Executivo, ainda quando atuassem como
ordenadores de despesas, submeter-se-iam aos termos do art. 71, I, da CF. Por
fim, declarava a inconstitucionalidade da alínea n [“os que forem
condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou
de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8
(oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude”], uma vez que
instituíra ilícito autônomo capaz de gerar, por si, espécie de condenação ou
hipótese autônoma de inelegibilidade.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de
inelegibilidade - 17
O Min. Gilmar Mendes, de início, enfatizava o forte teor simbólico
da lei complementar e, no ponto, vislumbrava não ser possível relativizar
princípios constitucionais para atender anseios populares. Ressaltava a
existência de outros mecanismos postos à disposição dos cidadãos e dos diversos
grupos com o fulcro de impedir a candidatura e a consequente eleição de pessoas
inaptas, sob o enfoque da probidade administrativa e da moralidade para o
exercício do mandato eletivo, a saber: o voto, a escolha de candidatos no
âmbito dos partidos políticos e o controle das candidaturas pelos cidadãos
eleitores, cidadãos candidatos e partidos. Reprochava a dispensa do trânsito em julgado. Enaltecia
que a exigência de coisa julgada para a suspensão de direitos políticos como
sanção em ação de probidade não significaria dispensa da probidade
administrativa ou da moralidade para o exercício de mandato eletivo. Todavia,
consagraria a segurança jurídica como fundamento estruturante do Estado
Democrático de Direito. Em passo seguinte, também dava interpretação conforme a
Constituição à parte final da alínea g, no sentido de que o Chefe do
Poder Executivo, ainda quando atuasse como ordenador despesa, sujeitar-se-ia
aos termos do art. 71, I, da CF. Quanto à alínea m, registrava que essa
disposição traria restrição grave a direito político essencial a ser praticada
por órgãos que não possuiriam competência constitucional para fazê-lo e que
operariam segundo uma miríade de regras disciplinares a dificultar fiscalização
segura e eficiente por parte do Estado. Relativamente à alínea o,
asseverava que, para que se amoldasse à dogmática constitucional de restrição
de direito fundamental, impenderia emprestar interpretação conforme a
Constituição ao dispositivo a fim de restringir a pena de inelegibilidade às hipóteses
de demissão que guardassem conexão direta com a sanção de improbidade
administrativa. Acompanhava o Min. Dias Toffoli no que se referia à alínea n.
No mesmo diapasão, declarava a inconstitucionalidade da expressão “ou
proferida por órgão colegiado” inserta nas alíneas e e l,
pois necessário o trânsito em julgado, além de caracterizado o excesso do
legislador, em ofensa ao princípio da proporcionalidade. Vencido no tópico, acatava
a detração sugerida pelo relator.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de
inelegibilidade - 18
Ao seu turno, o Min. Celso de Mello observava que a iniciativa
popular não poderia legitimar nem justificar a formulação de leis que
transgredissem a Constituição e que pudessem implicar, a partir de sua
incidência, supressão ou limitação de direitos fundamentais, já que estes
comporiam núcleo insuscetível de reforma, até mesmo por efeito de deliberação
do Congresso Nacional quando no desempenho de seu poder reformador. Em seguida,
distinguia inelegibilidade inata — resultante diretamente da existência de certas
situações, a exemplo das relações de parentesco ou conjugais — da cominada —
típica sanção de direito eleitoral que restringiria a capacidade eleitoral
passiva de qualquer cidadão, na medida em que o privaria, mesmo que
temporariamente, do exercício de um direito fundamental, qual seja, o de
participação política. Abordava a questão da presunção de inocência, no sentido
de não admitir a possibilidade de que decisão ainda recorrível pudesse gerar
inelegibilidade. Confirmava a validade constitucional das alíneas c, d,
f, h, j, p e q do inciso I do art. 1º da LC
135/2010. Relativamente à alínea g, na mesma linha dos votos proferidos
pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, dava interpretação conforme, de
sorte que o inciso II do art. 71 da CF fosse aplicado a todos os ordenadores de
despesa, mas elucidava que o Chefe do Executivo, ainda quando atuasse nessa
condição de ordenador de despesas, submeter-se-ia ao tribunal de contas e ao
Poder Legislativo, nos termos do inciso I da citada norma constitucional.
Acatava a interpretação conforme atribuída pelo Min. Dias Toffoli no que dizia
respeito às alíneas m e o, contudo, acrescentava a esta última,
consoante defendido pelo Min. Gilmar Mendes, a necessidade de que a demissão do
serviço público guardasse conexão com atos de improbidade administrativa.
Assentava, ainda, a inconstitucionalidade das alíneas e e l. Por
derradeiro, vencido na parte referente à presunção de inocência, acolhia a
proposta do relator no tocante à detração, bem como sua formulação original
quanto à alínea k [“o Presidente da República, o Governador de Estado
e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das
Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que
renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição
capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da
Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito
Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem
durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8
(oito) anos subsequentes ao término da legislatura”] com o fito de que
compreendesse somente a renúncia efetivada após a instauração de processo, não
em face de mera representação ou de simples denúncia que qualquer cidadão
pudesse fazer à Câmara contra o Presidente da República ou deputado.
ADC 29/DF, rel. Min.
Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de
inelegibilidade - 19
O Presidente dessumiu que, para a presunção de inocência, não
importaria que as medidas gravosas ou lesivas fossem de ordem criminal ou não,
haja vista que se objetivaria preservar a condição do réu, enquanto não
julgado, de não ser tratado como coisa. Logo, se não condenado, nenhuma medida
restritiva em sua esfera jurídica lhe poderia ser imposta com base em juízo de
culpabilidade ainda não formado em caráter definitivo. Seguia o Min. Gilmar
Mendes, no concernente à alínea m, ao fundamento de que a causa de
inelegibilidade vinculada a decisões de órgãos corporativos e profissionais
conferiria a ente não estatal o poder de retirar um direito público subjetivo,
que deveria ser tratado no campo da área pública. Assentia com as
inconstitucionalidades por arrastamento sugeridas pelo Min. Dias Tofolli e, no
mais, acompanhava-o integralmente.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de
inelegibilidade - 20
No tocante à ação declaratória ajuizada pelo PPS (ADC 29/DF) —
na qual requerida também a incidência do diploma adversado a atos e fatos
jurídicos anteriores ao seu advento —, o Min. Luiz Fux afirmou que a
consideração desses, para fins de aplicação da LC 135/2010, não macularia o
princípio constitucional da irretroatividade das leis. O Min. Dias Toffoli, ao
destacar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de
elegibilidade, reputou que a aplicação do diploma não diria respeito à
retroatividade ou a novas causas de inelegibilidade, mas sim à incidência em
processos eleitorais vindouros, cujo marco temporal único para o exame das
condições de elegibilidade seria o registro da candidatura. Se assim não fosse,
ter-se-ia duplo regime jurídico de inelegibilidades num mesmo processo
eleitoral, a concorrer candidatos submetidos à LC 135/2010 e outros, à
legislação anterior. Sublinhou que, se uma norma passasse a exigir novas
condições para que alguém fosse candidato, essa inovação, não obstante pautada
em fato pretérito, somente deveria valer para processos eleitorais futuros,
visto que a criação de novo critério selecionador de condições subjetivas de
elegibilidade — que, necessariamente, operar-se-ia para o futuro —, buscaria
esses requisitos no passado. Concluiu que o princípio da anterioridade
eleitoral (CF, art. 16) evitaria a criação de cláusulas de inelegibilidade
casuísticas. Nesse contexto, a Min. Rosa Weber vislumbrou que a elegibilidade
seria condição a ser averiguada por ocasião de cada pleito eleitoral segundo a
lei da época, não havendo que se falar em direito adquirido. Ademais, as
hipóteses de inelegibilidade consagradas na norma em tela teriam caráter geral
e aplicar-se-iam a todos, para o futuro, ou seja, apenas para as próximas
eleições.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de
inelegibilidade - 21
A Min. Cármen Lúcia realçou que o que se passaria na vida de
alguém não se desapegaria de sua história, de forma que, quando um cidadão se
propusesse a ser o representante dos demais, a vida pregressa comporia a persona
que se ofereceria ao eleitor e seu conhecimento haveria de ser de interesse
público, a fim de se chegar à conclusão de sua aptidão — que a Constituição
diria moral e proba — para esse mister. O direito marcaria, traçaria a etapa e
os dados dessa vida passada que precisariam ser levados em conta. Apontou que
a norma impugnada pregaria e confirmaria cada qual dos princípios
constitucionais. O Min. Ricardo Lewandowski rememorou inexistir retroatividade,
porquanto não se cuidaria de sanção, porém de condição de elegibilidade. O Min.
Ayres Britto citou que a Constituição, em seu § 9º do art. 14, teria autorizado
a lei complementar a criar, estabelecer requisitos (pré-requisitos) de
configuração do direito de se candidatar. Não dissera restrições ao exercício
de direito. Seriam, ao contrário, pressupostos que, se não preenchidos,
afastariam o próprio direito à candidatura.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de
inelegibilidade - 22
Vencido o relator, que julgava o pleito parcialmente
procedente, nos termos já explicitados. Vencidos, em maior extensão, os
Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Presidente, que, por
rejeitarem a retroação, reputavam-no improcedente. O primeiro acentuava o
caráter retroativo da lei complementar e determinava sua aplicação apenas aos
fatos ocorridos após a sua vigência, respeitada a anualidade eleitoral (CF,
art. 16). O segundo, tendo em conta o princípio da segurança jurídica, aludia
ser cláusula pétrea o respeito às situações aperfeiçoadas nos termos da
legislação da época, de forma que a lei seria válida e abarcaria atos e fatos
que tivessem ocorrido após junho de 2010. Abordava que, se assim não fosse,
aqueles que claudicaram deveriam ter tido uma premonição quanto a vinda à balha
dessa lei. O terceiro afastava a incidência dessas novas hipóteses de
inelegibilidade a contextos pretéritos, bem como desses novos prazos, dilatados
de três para oito anos. Advertia que o reconhecimento da possibilidade de o legislador
imputar a situações já consumadas e aperfeiçoadas no passado, conforme o
ordenamento positivo então vigente, a irradiação de novo e superveniente efeito
limitador do direito fundamental de participação política, importaria em ofensa
à cláusula inscrita no art. 5º, XXXV, da CF. Reconhecia que esta teria por
finalidade impedir formulações casuísticas ad personam ou ad hoc
de leis, considerados fatos pretéritos conhecidos do legislador. Por sua vez, o
último manifestava que a extensão de efeitos restritivos para atos jurídicos stricto
sensu cometidos no passado trataria os sujeitos desses atos como
absolutamente incapazes, ao abstrair a vontade na sua prática e a esta atribuir
um efeito jurídico. Além disso, transformar-se-ia a lei em ato estatal de caráter
pessoal, de privação de bem jurídico de pessoas determinadas, a caracterizar
confisco de cidadania.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de
inelegibilidade - 23
Ao cabo, no que concerne à ação direta, repeliu-se a alegação
de inconstitucionalidade da alínea m, ao fundamento de que, em suma, a
condenação por infração ético-profissional demonstraria a inaptidão para
interferência em gestão da coisa pública. Vencidos os Ministros Dias Toffoli,
Celso de Mello e Presidente, que julgavam o pedido parcialmente procedente
pelas razões já referidas. Vencido, integralmente, o Min. Gilmar Mendes, que
declarava a pretensão procedente, na íntegra, pois a permissão concedida
atentaria contra o direito, pela insegurança jurídica que geraria, ao conferir
a decisão disciplinar de órgão de controle profissional eficácia de restrição a
direitos políticos.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
ADI e criação de carreira especial de
advogado - 4
O Plenário concluiu julgamento de ação direta de
inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Paraná contra as
Leis estaduais 9.422/90 e 9.525/91, que dispõem sobre a carreira especial de
advogado daquele ente federado — v. Informa tivos
452 e 535. Afirmou-se, por maioria, a constitucionalidade dos diplomas legais,
com a ressalva da interpretação conforme à Constituição do art. 5º da Lei
9.422/90 (“O ingresso na Carreira Especial de Advogado do Estado dar-se-á,
obrigatoriamente, na Classe Inicial, mediante concurso público de provas e
títulos, tendo como membro da banca examinadora representante da OAB/PR e da
carreira tratada nesta Lei”), a fim de assentar que o modo de ingresso na
carreira especial nele previsto limitar-se-ia aos cargos criados na própria norma , aproveitando apenas aos que já eram ocupantes
estáveis de empregos e cargos públicos (ADCT: “Art. 69 Será permitido aos
Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou
Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham
órgãos distintos para as respectivas funções”). Para tanto, considerou-se
que, pelo disposto na Lei 9.422/90, existiriam exatamente 295 servidores
desempenhando as funções de assessoramento jurídico nos 3 Poderes do citado
Estado-membro, aos quais se restringiria a norma .
Observou-se que a criação de carreira cujos cargos iniciais fossem providos
mediante concurso, paralela à de procurador do Estado, projetando para o futuro
autorização dada pelo art. 56 do ADCT paranaense, extrapolaria, inclusive, o
que neste último preceito estabelecido. Nessa contextura, desautorizou-se
realização de novos concursos.
ADI 484/PR, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min.
Ricardo Lewandowski, 10.11.2011. (ADI-484)
ADI e criação de carreira especial de
advogado - 5
De início, no que se refere à Lei 9.422/90 — que cria a aludida
carreira, integrada pelos ocupantes de empregos e cargos públicos de advogados
e assistentes jurídicos estáveis da administração direta e autárquica estadual,
para assessoramento jurídico ao Poder Executivo e representação judicial das
autarquias —, o Colegiado reportou-se ao que decidido no julgamento da ADI 175/PR
(DJU de 8.10.93), no qual afastada a alegação de ofensa aos artigos 132 e 37, II, da CF. Entendeu-se inexistir
inconstitucionalidade nos preceitos que estabelecem concurso de efetivação para
servidores ocupantes de empregos públicos de advogados e assistentes jurídicos,
quando alcançados pela estabilidade prevista no art. 19, § 1º, do ADCT (“Art.
19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas,
em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos
continuados, e que não tenham sido admitidos na forma
regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço
público. § 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será
contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na
forma da lei”). Asseverou-se, no
ponto, que os servidores sobre os quais dispõe o art. 12 da Lei 9.422/90 são
estáveis, não sendo inconstitucional a criação de quadro transitório para
acomodá-los até a realização do concurso de efetivação. Rejeitou-se a alegada
afronta ao art. 37, XIII, da CF, haja vista que o anexo da Lei 9.422/90
apresenta vencimentos em números absolutos, não demonstrada a vinculação
apontada. Não se vislumbrou, ademais, ofensa ao art. 169, I e II, da CF, ao
fundamento de que a verificação da existência de dotação orçamentária
suficiente e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias
constituiria controvérsia de fato, não passível de exame em ação direta.
Afastaram-se, por fim, as assertivas de inconstitucionalidade da Lei 9.525/91,
já que seu conteúdo limitar-se-ia a estender aos integrantes da carreira
especial, no que couber, direitos, deveres e vedações atribuídos às carreiras
de que trata o art. 135 da CF, o que, independentemente de qualquer intervenção
do Poder Legislativo estadual, decorreria diretamente da Constituição.
ADI 484/PR, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão
Min. Ricardo Lewandowski, 10.11.2011. (ADI-484)
ADI e criação de carreira especial de
advogado - 6
No que concerne à inserção no quadro perma nente
dos ocupantes de cargo de assistente jurídico e advogados que ingressaram no
emprego, após aprovados em concurso público, o Min. Cezar Peluso, Presidente,
sublinhou, também, não haver transgressão à Constituição, em virtude dos mesmos
fundamentos invocados no exame da ADI 266/RJ (DJU de 6.8.93). Além disso,
acrescentou que, na estrita acepção do termo, a Lei 9.422/90 não criara cargos,
mas tão-somente reunira, numa única carreira, profissionais que ocupavam,
naquela época, empregos e cargos públicos de advogados e assistentes jurídicos
da administração direta e autárquica da mencionada unidade da federação.
Ressaltou que essa situação seria transitória a se finalizar à medida que os
cargos se tornassem vagos. Neste aspecto, o Min. Marco Aurélio acentuou que se
cuidaria, na espécie, de carreira em extinção. Vencidos
os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello, que julgavam o pleito procedente.
ADI 484/PR, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão
Min. Ricardo Lewandowski, 10.11.2011. (ADI-484)
Composição do STJ e quinto constitucional - 1
O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado
em ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela Associação dos
Magistrados do Brasil, contra o inciso I do art. 1º da Lei 7.746/89, que dispõe
sobre a composição do STJ [“Art. 1º O Superior Tribunal de Justiça, com sede
na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de 33
(trinta e três) ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros com mais de 35 (trinta e cinco) anos e menos de 65 (sessenta
e cinco) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de
aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo: I - 1/3 (um terço) dentre juízes
dos Tribunais Regionais Federais e 1/3 e (um terço) dentre desembargadores dos
Tribunais de justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio
Tribunal”]. Observou-se que a regra do quinto constitucional objetivaria
valorizar a composição dos tribunais judiciários com a experiência profissional
colhida no exercício das funções de representante do parquet e no
desempenho da atividade de advogado. Nessa contextura, asseverou-se que o
preceito impugnado seria repetição (norma
de repetição), não literal, do art. 104 da CF, motivo por que não poderia
conter inconstitucionalidade e tampouco comportaria interpretação plúrima.
Repeliu-se, ainda, a alegada falta de proporcionalidade da norma , uma vez que a escolha da lista seria feita pelo
próprio STJ. Ademais, a distinção entre egressos da magistratura e
advogados/membros do Ministério Público oriundos do quinto constitucional
implicaria “desonomia”, ao se permitir a criação de desembargadores e juízes de
2 categorias. No ponto, enfatizou-se que, quando alçados à magistratura pelo
quinto constitucional, tornar-se-iam magistrados, com todos os direitos,
deveres e incompatibilidades. Assim, inviável estabelecer restrição, por meio
de interpretação constitucional, entre magistrados, tendo em conta a sua
origem. Incabível, pois, ao intérprete distinguir onde o legislador não o
fizera.
ADI 4078/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão
Min. Cármen Lúcia, 10.11.2011. (ADI-4078)
Composição do STJ e quinto constitucional - 2
Destacou-se, outrossim, que os membros do parquet e os
advogados que integram os tribunais perderiam, a partir do instante em que
investidos no cargo judiciário, sua anterior condição funcional, com a cessação
dos vínculos corporativos-institucionais que os uniriam juridicamente à
categoria que ensejara seu ingresso no Poder Judiciário. Aduziu-se que os
tribunais de justiça e os tribunais regionais federais, considerada a regra
inscrita no art. 104, parágrafo único, da CF, compor-se-iam de juízes —
magistrados togados tout court — e não de magistrados de carreira, de
advogados ou de membros do Ministério Público, não havendo diferença ontológica
ou qualitativa entre eles. Concluiu-se que a Constituição não exigira que 2/3
das vagas de Ministro do STJ, destinadas aos magistrados, fossem preenchidas
exclusivamente por membros originários da carreira, excluídos os que nela
ingressaram pelo quinto constitucional. Ademais, entendeu-se que a Constituição
não estabelecera que, além dos 10 anos originariamente previstos no exercício
da carreira para nomeação a desembargador, os advogados/membros do órgão
ministerial tivessem que cumprir mais 10 anos no ofício judicante. Por fim,
ante a impertinência com a espécie, rejeitou-se a invocação à ADI 813/SP (DJU
de 19.9.2003). Vencido o Min. Luiz Fux, relator, que reputava o pleito parcialmente
procedente para conferir ao art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 7.746/89, interpretação
conforme a Constituição, a fim de que a nomeação para 1/3 dos cargos vagos do
STJ dentre juízes dos tribunais regionais federais e desembargadores dos
tribunais de justiça só pudesse recair sobre magistrados de carreira e
magistrados oriundos do quinto constitucional, estes últimos com mais de 10
anos de exercício na magistratura.
ADI 4078/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão
Min. Cármen Lúcia, 10.11.2011. (ADI-4078)
Destituição/Recondução de PGJ e
exercício de cargo em comissão por membro do “parquet”
Ao confirma r o que
manifestado na apreciação da medida cautelar, o Plenário julgou procedente, em
parte, pleito formulado em ação direta, ajuizada pelo Procurador-Geral da
República, para conferir interpretação conforme a Constituição: a) à expressão
“permitida a recondução”, constante do art. 99, caput, da
Constituição do Estado de Rondônia (“O Ministério Público do Estado tem por
chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador, dentre os
Procuradores de Justiça em exercício, indicados em lista tríplice pelos
integrantes de carreira que gozem de vitaliciedade, na forma
prevista em lei complementar para o mandato de dois anos, permitida a
recondução”), que deve ser entendida como “permitida uma recondução”,
nos moldes do modelo federal; e b) ao art. 100, II, f, do mesmo diploma
(“Art. 100. Lei Complementar, cuja iniciativa é facultada ao
Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o
Estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: ...
II – as seguintes vedações: ... f) ser nomeado a qualquer cargo demissível ad
nutum”), para dele excluir interpretação que vede o exercício de cargos de
confiança próprios da administração superior do Ministério Público estadual aos
seus membros. Afirmou-se também, ante a revogação dos dispositivos, o prejuízo
do pedido de declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 99 da
aludida constituição estadual (“§ 1º. A destituição do Procurador-Geral de
Justiça, por iniciativa do Governador, deverá ser precedida de autorização da
maioria absoluta da Assembléia Legislativa. §2º. O Procurador-Geral de Justiça
poderá ser destituído por aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembléia
Legislativa, em caso de abuso de poder ou omissão grave no cumprimento do
dever: I – por indicação de dois terços dos membros vitalícios do Ministério
Público, na forma da lei
complementar; II – por deliberação de ofício do Poder Legislativo”).
ADI 2622/RO, rel. Min. Cezar Peluso, 10.11.2011. (ADI-2622)
Lei estadual e procedimentos em CPI
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta,
proposta pelo Procurador-Geral da República, para declarar a
inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei 11.727/2002, do Estado do
Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a prioridade, nos procedimentos a serem
adotados pelo Ministério Público, por tribunal de contas e por outros órgãos a
respeito de conclusões das comissões parlamentares de inquérito instauradas
naquele Estado. Reputou-se que os dispositivos impugnados, ao fixar prazos e
estabelecer obrigações ao parquet e ao Poder Judiciário, no sentido de
acelerar a tramitação dos processos que versem sobre as conclusões dessas
comissões locais, teriam invadido a competência privativa da União para
legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I) do que decorreria inconstitucionalidade
forma l. Asseverou-se, ainda, que
qualquer atuação do Ministério Público só poderia ser estabelecida por lei
complementar e não por lei ordinária e, sempre, por iniciativa reservada aos
respectivos Procuradores-Gerais dos Estados-membros. Por fim, aduziu-se que a
norma local, ao impor deveres e
sanções aos magistrados, o teria feito em desacordo com o que contido na Lei
Orgânica da Magistratura Nacional - Loman e nas leis de organização judiciária,
diplomas de iniciativa privativa do Poder Judiciário.
ADI 3041/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.11.2011.
(ADI-3041)
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