Ante o empate na votação, a 1ª Turma deferiu habeas corpus,
de ofício, para excluir, da condenação do paciente, a pena relativa ao
crime de seqüestro. Tratava-se, na espécie, de recurso ordinário em habeas
corpus interposto em favor de condenado pela prática dos delitos de quadrilha
armada, roubo qualificado, seqüestro e cárcere privado. A defesa requeria o
reconhecimento: a) da continuidade delitiva em relação aos crimes de roubo
praticados pelo paciente, afastado o concurso material imposto pelo tribunal de
justiça local; b) da tese de que a condenação pelo crime de roubo qualificado
pelo emprego de arma e por crime de formação de quadrilha armada consistiria em
bis in idem; c) da atipicidade do crime de seqüestro. Prevaleceu o voto
proferido pelo Min. Dias Toffoli, relator, que, inicialmente, não conheceu do
recurso. No tocante ao primeiro argumento, aduziu que o exame do tema
demandaria o revolvimento de matéria fática, incabível na sede eleita. Rejeitou
o alegado bis in idem, dada a autonomia do crime de quadrilha ou bando.
No que concerne à última assertiva, registrou que a questão não fora apreciada
na origem. Contudo, vislumbrou a possibilidade da concessão da ordem de ofício.
Asseverou que os crimes de seqüestro e cárcere privado imputados ao recorrente
na denúncia, na realidade, tiveram escopo único, exclusivamente voltado à
consumação do crime de roubo de veículos automotores, ainda que a privação de
liberdade das vítimas tivesse ocorrido por razoável período de tempo. Enfatizou
que estas teriam sido colocadas espontaneamente em liberdade pelos criminosos,
tão-logo assegurada a posse mansa e pacífica da res furtiva. Em razão
disso, considerou não caracterizado o crime de seqüestro por ausência do
elemento subjetivo do tipo. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia votaram
pela não concessão, de ofício, do writ
RHC
102984/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 8.2.2011. (RHC-102984)
Art. 229 do CP e
princípio da adequação social
Não compete ao órgão julgador descriminalizar conduta
tipificada formal e materialmente pela legislação penal. Com esse entendimento,
a 1ª Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenados pela
prática do crime descrito na antiga redação do art. 229 do CP [“Manter, por
conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a
encontros para fim libidinoso, haja ou não intuito de lucro ou mediação direta
do proprietário ou gerente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa.”]. A defesa sustentava que, de acordo com os princípios da
fragmentariedade e da adequação social, a conduta perpetrada seria
materialmente atípica, visto que, conforme alegado, o caráter criminoso do fato
estaria superado, por força dos costumes. Aduziu-se, inicialmente, que os bens
jurídicos protegidos pela norma em questão seriam relevantes, razão pela qual
imprescindível a tutela penal. Ademais, destacou-se que a alteração legislativa
promovida pela Lei 12.015/2009 teria mantido a tipicidade da conduta imputada
aos pacientes. Por fim, afirmou-se que caberia somente ao legislador o papel de
revogar ou modificar a lei penal em vigor, de modo que inaplicável o princípio
da adequação social ao caso.
HC
104467/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.2.2011. (HC-104467)
Lei 8.072/90 e
regime inicial de cumprimento de pena - 1
A 2ª Turma concedeu habeas corpus para determinar ao
juízo da execução que proceda ao exame da possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, no caso de o paciente não
preencher os requisitos, que modifique o regime de cumprimento da pena para o
aberto. Na situação dos autos, o magistrado de primeiro grau condenara o
paciente à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime
inicialmente fechado, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 (Lei dos
Crimes Hediondos), com a redação dada pela Lei 11.464/2007 (“Art. 2º Os
crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: § 1º A pena por crime
previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”). Observou-se,
em princípio, que o Supremo declarara, incidenter tantum, a
inconstitucionalidade da antiga redação do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, em
que se estabelecia o regime integralmente fechado para o cumprimento das penas
por crimes previstos naquela norma. Consignou-se, ainda, que a nova redação do
aludido dispositivo estaria sendo alvo de debates nas instâncias inferiores e
que o STJ concluíra por sua inconstitucionalidade, ao fundamento de que, a
despeito das modificações preconizadas pela Lei 11.464/2007, persistiria a
ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena e, também, da
proporcionalidade.
HC 105779/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2011.
(HC-105779)
Lei
8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 2
Em seguida, considerou-se que deveria ser superado o disposto
na Lei dos Crimes Hediondos quanto à obrigatoriedade do início de cumprimento
de pena no regime fechado, porquanto o paciente preencheria os requisitos
previstos no art. 33, § 2º, c, do CP. Aduziu-se, para tanto, que a
decisão formalizada pelo magistrado de primeiro grau: 1) assentara a não
reincidência do condenado e a ausência de circunstâncias a ele desfavoráveis;
2) reconhecera a sua primariedade; e 3) aplicara reprimenda inferior a 4 anos.
No que concerne ao pedido de substituição da pena por restritiva de direitos,
registrou-se que o Plenário desta Corte declarara incidentalmente a inconstitucionalidade
da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”,
constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão
de suas penas em restritivas de direitos”, contida no referido art. 44 do
mesmo diploma legal. Alguns precedentes citados: HC 82959/SP (DJU de
1º.9.2006); HC 97256/RS (DJe de 16.12.2010).
HC 105779/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2011.
(HC-105779)
Recolhimento
compulsório e direito de apelar em liberdade - 1
A exigência de recolhimento compulsório do condenado para
apelar viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e
do duplo grau de jurisdição. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma deferiu habeas
corpus para que seja devolvido o prazo recursal e expedido contramandado de
prisão em favor do paciente. No caso, o juiz decretara a prisão preventiva do
réu para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que ele não fora
localizado e, também, em decorrência da magnitude da lesão causada, consistente
em gestão fraudulenta de dois consórcios (Lei 7.492/86: “Art. 30. Sem
prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo
Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática
de crime previsto nesta lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão
causada. Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de
reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à
prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada
situação que autoriza a prisão preventiva.”).
HC 103986/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2011.
(HC-103986)
Recolhimento compulsório e direito de
apelar em liberdade - 2
Ressaltou-se que o fato de o paciente não ter sido encontrado
não seria motivo idôneo para manter a prisão cautelar. Além disso, consignou-se
que o réu não estaria obrigado a colaborar com a instrução criminal e que a
fuga do distrito da culpa, por si só, não autorizaria o decreto constritivo.
Assentou-se, ainda, que exigência de recolhimento compulsório do condenado para
recorrer, nos termos do que disposto no art. 594 do CPP, sem que presentes
quaisquer dos pressupostos do art. 312 do CPP, não seria compatível com a
CF/88. Reputou-se que essa mesma conclusão se aplicaria ao disposto no art. 31
da Lei 7.492/86 (Lei do Colarinho Branco), que possui redação análoga à do art.
594 do CPP. Precedente citado: RHC 83810/RJ (DJe de 23.10.2009).
HC 103986/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2011.
(HC-103986)
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