Em conclusão, por maioria, a 1ª Turma conheceu de agravo
regimental em habeas corpus, interposto em causa própria pelo paciente —
o qual não era profissional da advocacia —, contra a decisão proferida pela
Min. Cármen Lúcia que, com base no Enunciado 691 da Súmula do STF, negara
seguimento a writ do qual relatora. No mérito, o Colegiado julgou
prejudicada a ordem ante a perda de objeto — v. Informa tivo
601. Na espécie, o paciente sustentava constrangimento ilegal em virtude de
demora no julgamento de habeas corpus impetrado no STJ e de ilegalidade
na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena que lhe fora
cominada. Ademais, da decisão monocrática impugnada nestes autos, não se
cientificara a Defensoria Pública, muito embora houvesse o comando da relatora
para essa finalidade. Desta feita, o próprio paciente subscrevera e
interpusera, tempestivamente, o recurso em questão.
HC 102836
AgR/PE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias
Toffoli, 8.11.2011. (HC-102836)
Agravo regimental e capacidade postulatória
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Prevaleceu o voto do Min. Dias Toffoli, que conheceu do agravo
regimental por considerar possível interposição de recurso em habeas corpus
sem necessidade de habilitação legal. Asseverou que, nos termos do art. 654 do
CPP (“O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor
ou de outrem, bem como pelo Ministério Público”), qualquer um poderia
impetrar essa garantia constitucional em causa própria ou em favor de outrem.
Sublinhou que o estatuto da OAB excluiria essa modalidade de ação da atividade
privativa da advocacia independentemente de instância ou de tribunal (Lei
8.906/94: “Art. 1º ... § 1º Não se inclui na atividade privativa de
advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal”).
Quanto à matéria de fundo, reputou prejudicado o writ em razão da perda
superveniente do seu objeto, pois o STJ proferira decisão de mérito em ação de
idêntica natureza lá impetrada, cujo indeferimento de medida liminar seria o
objeto deste.
HC 102836
AgR/PE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias
Toffoli, 8.11.2011. (HC-102836)
Agravo regimental e capacidade
postulatória - 4
Na mesma linha, o Min. Luiz Fux acrescentou que a capacidade
postulatória no processo penal revelaria peculiaridades inerentes à ampla
defesa e à magnitude do direito de liberdade. Citou como exemplos dessa exceção
a possibilidade de a parte, pessoalmente e sem a condição de advogado: a)
interpor recurso por termo nos autos (CPP, art. 578); b) ajuizar revisão
criminal (CPP, art. 623); c) impetrar habeas corpus (CPP, art. 654); e
d) peticionar na execução penal (Lei 7.210/84, art. 41, XIV). Nesse sentido,
ressaltou que essas regras convergiriam para a admissão do jus postulandi
pela própria parte no processo penal com razoável amplitude, o que autorizaria
a conclusão de que o agravo regimental contra decisão no writ em comento
poderia ser interposto pelo ora paciente, consoante o art. 3º do CPP (“A lei
processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem
como o suplemento dos princípios gerais de direito”). Vencidos os Ministros
Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Aquela, integralmente, visto que não conhecia do
agravo regimental, porquanto entendia que o paciente não possuiria capacidade postulatória.
Este, em parte, porque conhecia do regimental e afastava o prejuízo da
impetração. Assentava que o recurso, em relação ao habeas corpus,
seguiria a sorte do principal, logo, se, na impetração, dispensar-se-ia o
credenciamento de advogado, não se lhe exigiria para o recurso. Na questão de
fundo, frisava que, uma vez julgado o mérito do habeas no qual
indeferida a liminar no STJ, já não subsistiria óbice ao Verbete 691 da Súmula
do Supremo.
HC 102836
AgR/PE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias
Toffoli, 8.11.2011. (HC-102836)
Prescrição e marco interruptivo
A 1ª Turma iniciou
julgamento de habeas corpus em que se pretende o reconhecimento de
extinção de punibilidade, tendo em vista suposta prescrição da pretensão punitiva
estatal. No caso, o paciente fora condenado, pelo delito de concussão (CP, art.
316), à pena de 10 anos de reclusão e 40 dias-multa, em sentença publicada em
3.7.2002. Interposta apelação, o tribunal local reduzira a pena para 5 anos e 4
meses de reclusão em acórdão publicado em 29.4.2004. O STJ, em 4.12.2009, ao
julgar recurso especial, alterara a reprimenda para 2 anos de reclusão em
regime aberto. O Min. Dias Toffoli, relator, concedeu a ordem para julgar
extinta a punibilidade do réu, por reputar consumada a prescrição da pretensão
punitiva, com fundamento no art. 107, IV, do CP. Assinalou que houvera decurso
de lapso temporal superior a 4 anos entre o último marco interruptivo —
sentença condenatória recorrível (CP, art.117) — e a presente data. Aduziu que
o acórdão confirma tório que diminui
a pena imposta ao réu não interromperia a prescrição e, por isso, esta já teria
ocorrido. Em divergência, o Min. Marco Aurélio, denegou a ordem. Consignou que
a sentença não poderia ser considerada título condenatório, em razão de ter
sido substituída por acórdão da Corte estadual, e este, por aresto do STJ.
Dessa forma , inadmissível
ressuscitar a sentença como marco interruptivo da prescrição com a pena fixada
pelo STJ. Após, pediu vista dos autos o Min. Luiz Fux.
HC 109966/SP, rel. Dias Toffoli, 8.11.2011. (HC-109966)
Roubo e momento consumativo
A 1ª Turma , por
maioria, deferiu habeas corpus para desclassificar o crime de roubo na
modalidade consumada para a tentada. Na espécie, os pacientes, mediante
violência física, subtraíram da vítima quantia de R$ 20,00. Ato contínuo, foram
perseguidos e presos em flagrante por policiais que estavam no local do ato
delituoso. Inicialmente, aludiu-se à pacífica jurisprudência da Corte no
sentido da desnecessidade de inversão de posse mansa e pacífica do bem para
haver a consumação do crime em comento. Entretanto , consignou-se que essa tese
seria inaplicável às hipóteses em que a conduta fosse, o tempo todo, monitorada
por policiais que se encontrassem no cenário do crime. Isso porque, no caso, ao
obstar a possibilidade de fuga dos imputados, a ação da polícia teria frustrado
a consumação do delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes (“Art.
14. Diz-se o crime: ... II - tentado, quando, iniciada a execução, não se
consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”). Vencida a Min.
Cármen Lúcia, por reputar que, de toda sorte, os réus teriam obtido a posse do
bem, o que seria suficiente para consumação do crime. Precedente citado: HC
88259/SP (DJU de 26.5.2006).
HC 104593/MG, rel. Min. Luiz Fux, 8.11.2011. (HC-104593)
“Lex mitior” e dias remidos
Ao aplicar a novel redação do art. 127 da Lei de Execução Penal
- LEP [“Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um
terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem
a partir da data da infração disciplinar”], a 2ª Turma
concedeu habeas corpus para determinar ao juízo da execução que
reanalise a situação do paciente, atentando-se para os novos parâmetros
promovidos pela Lei 12.433/2011. Na espécie, ante o cometimento de falta grave
pelo apenado, o magistrado declarara a perda total dos dias remidos.
Destacou-se que, recentemente, esta Corte reconhecera a repercussão geral da
matéria no RE 638239/DF. Reputou-se que, antes da superveniência da nova lei, o
cometimento de falta grave tinha como consectário lógico a perda de todos os
dias remidos, diferentemente da sistemática atual, que determina a revogação de
até 1/3 desse tempo. Por fim, concluiu-se que a lei penal em comento, por ser mais
benéfica, deveria ser aplicada em favor do réu.
HC 110040/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.11.2011.
(HC-110040)
HC e celeridade em julgamento de
conflito de competência
Ante a peculiaridade do caso, a 2ª Turma
concedeu habeas corpus tão-somente para determinar que, no prazo máximo
de 2 sessões, o STJ julgue conflito de competência a ele submetido. Na espécie,
magistrada de 1º grau encaminhara a esta Corte cartas de diversas pessoas
acusadas pela suposta prática dos crimes de quadrilha, roubo, porte de arma e
tráfico de drogas — presas na denominada “Operação Charada” —, cuja custódia
preventiva perduraria há mais de 2 anos, agora à espera do julgamento de
conflito de competência naquela Corte. Asseverou-se que o dever de decidir se
marcaria por tônus de presteza máxima, incompatível com o quadro retratado nos
autos, em que se noticiara, inclusive, conspiração para executar juízes e
promotores, conforme petição encaminhada pela aludida juíza ao relator do
presente feito.
HC
110022/PR, rel. Min. Ayres Britto, 8.11.2011. (HC-110022)
Crime militar e abandono de posto
A 2ª Turma denegou habeas
corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de soldado da
aeronáutica condenado pela prática do delito de abandono de posto (CPM, art.
195). Na espécie, o paciente, escalado para o serviço de sentinela do Cindacta
II, abandonara o posto de serviço sem a devida autorização de superior
hierárquico e sem a prévia rendição pela equipe responsável. A impetração
alegava atipicidade e ausência de lesividade da conduta. Reputou-se tratar-se
de crime instantâneo e de perigo, uma vez que a raiz do delito tipificado no
aludido artigo consistiria na prob abilidade
de dano ao estabelecimento ou aos serviços militares decorrentes da ausência
voluntária daquele que abandonara o posto ou o local de serviço. O Min. Ricardo
Lewandowski ressaltou configurar crime de mera conduta, com conseqüências que
poderiam ser graves, uma vez que envolvido o sistema de controle aéreo
nacional.
HC
108811/PR, rel. Min. Ayres Britto, 8.11.2011. (HC-108811)
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