domingo, 30 de janeiro de 2011

Agravo regimental e capacidade postulatória - 2

Em conclusão, por maioria, a 1ª Turma conheceu de agravo regimental em habeas corpus, interposto em causa própria pelo paciente — o qual não era profissional da advocacia —, contra a decisão proferida pela Min. Cármen Lúcia que, com base no Enunciado 691 da Súmula do STF, negara seguimento a writ do qual relatora. No mérito, o Colegiado julgou prejudicada a ordem ante a perda de objeto — v. Informativo 601. Na espécie, o paciente sustentava constrangimento ilegal em virtude de demora no julgamento de habeas corpus impetrado no STJ e de ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena que lhe fora cominada. Ademais, da decisão monocrática impugnada nestes autos, não se cientificara a Defensoria Pública, muito embora houvesse o comando da relatora para essa finalidade. Desta feita, o próprio paciente subscrevera e interpusera, tempestivamente, o recurso em questão.
HC 102836 AgR/PE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 8.11.2011. (HC-102836)

Agravo regimental e capacidade postulatória - 3

Prevaleceu o voto do Min. Dias Toffoli, que conheceu do agravo regimental por considerar possível interposição de recurso em habeas corpus sem necessidade de habilitação legal. Asseverou que, nos termos do art. 654 do CPP (“O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público”), qualquer um poderia impetrar essa garantia constitucional em causa própria ou em favor de outrem. Sublinhou que o estatuto da OAB excluiria essa modalidade de ação da atividade privativa da advocacia independentemente de instância ou de tribunal (Lei 8.906/94: “Art. 1º ... § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal”). Quanto à matéria de fundo, reputou prejudicado o writ em razão da perda superveniente do seu objeto, pois o STJ proferira decisão de mérito em ação de idêntica natureza lá impetrada, cujo indeferimento de medida liminar seria o objeto deste.
HC 102836 AgR/PE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 8.11.2011. (HC-102836)

Agravo regimental e capacidade postulatória - 4

Na mesma linha, o Min. Luiz Fux acrescentou que a capacidade postulatória no processo penal revelaria peculiaridades inerentes à ampla defesa e à magnitude do direito de liberdade. Citou como exemplos dessa exceção a possibilidade de a parte, pessoalmente e sem a condição de advogado: a) interpor recurso por termo nos autos (CPP, art. 578); b) ajuizar revisão criminal (CPP, art. 623); c) impetrar habeas corpus (CPP, art. 654); e d) peticionar na execução penal (Lei 7.210/84, art. 41, XIV). Nesse sentido, ressaltou que essas regras convergiriam para a admissão do jus postulandi pela própria parte no processo penal com razoável amplitude, o que autorizaria a conclusão de que o agravo regimental contra decisão no writ em comento poderia ser interposto pelo ora paciente, consoante o art. 3º do CPP (“A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”). Vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Aquela, integralmente, visto que não conhecia do agravo regimental, porquanto entendia que o paciente não possuiria capacidade postulatória. Este, em parte, porque conhecia do regimental e afastava o prejuízo da impetração. Assentava que o recurso, em relação ao habeas corpus, seguiria a sorte do principal, logo, se, na impetração, dispensar-se-ia o credenciamento de advogado, não se lhe exigiria para o recurso. Na questão de fundo, frisava que, uma vez julgado o mérito do habeas no qual indeferida a liminar no STJ, já não subsistiria óbice ao Verbete 691 da Súmula do Supremo.
HC 102836 AgR/PE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 8.11.2011. (HC-102836)

Prescrição e marco interruptivo

A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende o reconhecimento de extinção de punibilidade, tendo em vista suposta prescrição da pretensão punitiva estatal. No caso, o paciente fora condenado, pelo delito de concussão (CP, art. 316), à pena de 10 anos de reclusão e 40 dias-multa, em sentença publicada em 3.7.2002. Interposta apelação, o tribunal local reduzira a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão em acórdão publicado em 29.4.2004. O STJ, em 4.12.2009, ao julgar recurso especial, alterara a reprimenda para 2 anos de reclusão em regime aberto. O Min. Dias Toffoli, relator, concedeu a ordem para julgar extinta a punibilidade do réu, por reputar consumada a prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV, do CP. Assinalou que houvera decurso de lapso temporal superior a 4 anos entre o último marco interruptivo — sentença condenatória recorrível (CP, art.117) — e a presente data. Aduziu que o acórdão confirmatório que diminui a pena imposta ao réu não interromperia a prescrição e, por isso, esta já teria ocorrido. Em divergência, o Min. Marco Aurélio, denegou a ordem. Consignou que a sentença não poderia ser considerada título condenatório, em razão de ter sido substituída por acórdão da Corte estadual, e este, por aresto do STJ. Dessa forma, inadmissível ressuscitar a sentença como marco interruptivo da prescrição com a pena fixada pelo STJ. Após, pediu vista dos autos o Min. Luiz Fux.
HC 109966/SP, rel. Dias Toffoli, 8.11.2011. (HC-109966)

Roubo e momento consumativo

A 1ª Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para desclassificar o crime de roubo na modalidade consumada para a tentada. Na espécie, os pacientes, mediante violência física, subtraíram da vítima quantia de R$ 20,00. Ato contínuo, foram perseguidos e presos em flagrante por policiais que estavam no local do ato delituoso. Inicialmente, aludiu-se à pacífica jurisprudência da Corte no sentido da desnecessidade de inversão de posse mansa e pacífica do bem para haver a consumação do crime em comento. Entretanto, consignou-se que essa tese seria inaplicável às hipóteses em que a conduta fosse, o tempo todo, monitorada por policiais que se encontrassem no cenário do crime. Isso porque, no caso, ao obstar a possibilidade de fuga dos imputados, a ação da polícia teria frustrado a consumação do delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes (“Art. 14. Diz-se o crime: ... II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”). Vencida a Min. Cármen Lúcia, por reputar que, de toda sorte, os réus teriam obtido a posse do bem, o que seria suficiente para consumação do crime. Precedente citado: HC 88259/SP (DJU de 26.5.2006).
HC 104593/MG, rel. Min. Luiz Fux, 8.11.2011. (HC-104593)

“Lex mitior” e dias remidos

Ao aplicar a novel redação do art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP [“Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”], a 2ª Turma concedeu habeas corpus para determinar ao juízo da execução que reanalise a situação do paciente, atentando-se para os novos parâmetros promovidos pela Lei 12.433/2011. Na espécie, ante o cometimento de falta grave pelo apenado, o magistrado declarara a perda total dos dias remidos. Destacou-se que, recentemente, esta Corte reconhecera a repercussão geral da matéria no RE 638239/DF. Reputou-se que, antes da superveniência da nova lei, o cometimento de falta grave tinha como consectário lógico a perda de todos os dias remidos, diferentemente da sistemática atual, que determina a revogação de até 1/3 desse tempo. Por fim, concluiu-se que a lei penal em comento, por ser mais benéfica, deveria ser aplicada em favor do réu.
HC 110040/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.11.2011. (HC-110040)

HC e celeridade em julgamento de conflito de competência

Ante a peculiaridade do caso, a 2ª Turma concedeu habeas corpus tão-somente para determinar que, no prazo máximo de 2 sessões, o STJ julgue conflito de competência a ele submetido. Na espécie, magistrada de 1º grau encaminhara a esta Corte cartas de diversas pessoas acusadas pela suposta prática dos crimes de quadrilha, roubo, porte de arma e tráfico de drogas — presas na denominada “Operação Charada” —, cuja custódia preventiva perduraria há mais de 2 anos, agora à espera do julgamento de conflito de competência naquela Corte. Asseverou-se que o dever de decidir se marcaria por tônus de presteza máxima, incompatível com o quadro retratado nos autos, em que se noticiara, inclusive, conspiração para executar juízes e promotores, conforme petição encaminhada pela aludida juíza ao relator do presente feito.
HC 110022/PR, rel. Min. Ayres Britto, 8.11.2011. (HC-110022)

Crime militar e abandono de posto

A 2ª Turma denegou habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de soldado da aeronáutica condenado pela prática do delito de abandono de posto (CPM, art. 195). Na espécie, o paciente, escalado para o serviço de sentinela do Cindacta II, abandonara o posto de serviço sem a devida autorização de superior hierárquico e sem a prévia rendição pela equipe responsável. A impetração alegava atipicidade e ausência de lesividade da conduta. Reputou-se tratar-se de crime instantâneo e de perigo, uma vez que a raiz do delito tipificado no aludido artigo consistiria na probabilidade de dano ao estabelecimento ou aos serviços militares decorrentes da ausência voluntária daquele que abandonara o posto ou o local de serviço. O Min. Ricardo Lewandowski ressaltou configurar crime de mera conduta, com conseqüências que poderiam ser graves, uma vez que envolvido o sistema de controle aéreo nacional.
HC 108811/PR, rel. Min. Ayres Britto, 8.11.2011. (HC-108811)

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