A 1ª Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto
contra decisão do Min. Ricardo Lewandowski, que provera agravo de instrumento,
do qual relator, para conhecer de recurso extraordinário e determinar a
expedição de novo precatório derivado do reconhecimento, pelo tribunal de origem,
de saldo remanescente de parcelas de acordo, com a conseguinte citação da Fazenda
Pública. Sustenta a recorrente que o Estado-membro já havia sido citado quando
da interposição dos embargos à execução, na forma do art. 730 do CPC. O relator
negou provimento ao recurso. Destacou a necessidade de se realizar a citação do
agravado para complementação de eventuais débitos decorrentes de decisões
judiciais, porquanto seriam regidos exclusivamente pela sistemática do art. 100
e parágrafos da CF, sendo defesa a expedição de mero ofício complementar ao Poder
Público para que promovesse o pagamento em prazo assinalado pelo juiz. Após,
pediu vista o Min. Luiz Fux.
AI 646081 AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.4.2011.
(AI-646081)
Tratamento médico no
exterior e reembolso de despesas - 3
A 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário
interposto pela União contra acórdão do TRF da 1ª Região que concedera, a
portadores de doença ocular progressiva (retinose pigmentária), o direito a
reembolso total das despesas efetuadas em decorrência de tratamento médico no
exterior — v. Informativos 501 e 520. Prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio
que, sem adentrar as questões relativas ao caráter experimental do tratamento e
à existência, no Brasil, de profissionais habilitados a implementá-lo,
desproveu o recurso. Asseverou que tais matérias não teriam sido objeto de
debate e decisão prévios. Assim, entendeu que não se poderia, a partir delas,
assentar transgressão a qualquer preceito constitucional, ante a natureza
excepcional do recurso extraordinário, no qual deveriam ser levadas em conta apenas
as premissas do acórdão impugnado. No tocante à alusão aos artigos 6º e 196,
ambos da CF, aduziu que a orientação daquela Corte — no que afirmara ser a
saúde direito do cidadão e dever do Estado — estaria em consonância com
reiterados pronunciamentos do STF. Vencidos os Ministros Menezes Direito,
relator, e Ricardo Lewandowski, que proviam o recurso, por reputar que o
referido tratamento não garantiria a possibilidade certificada de cura.
RE 368564/DF, rel. orig. Min. Menezes Direito, red. p/ o
acórdão Min. Marco Aurélio, 13.4.2011. (RE-368564)
Advogado empregado e
verba de sucumbência – 3
A 1ª Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto
contra acórdão de tribunal de justiça que, em embargos infringentes, entendera
indevida a percepção de honorários advocatícios a advogado contratado em sociedade
de economia mista. No caso, a empresa sucumbente e a sociedade de economia
mista vencedora — na qual trabalhava o patrono — firmaram um acordo, homologado
judicialmente, em que as verbas de sucumbência seriam pagas aos patronos da
empresa vencedora em 40 prestações. Ocorre que, satisfeitas 33 parcelas, a
sociedade de economia mista ajuizara ação ordinária objetivando a declaração de
inexistência de relação jurídica entre ela e seu advogado. O espólio do ora
causídico alegava ofensa ao princípio da moralidade (CF, art. 37, caput)
e à competência da Justiça trabalhista para dirimir a controvérsia — v.
Informativos 588 e 611.
RE 407908/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 13.4.2011.
(RE-407908)
Advogado empregado e
verba de sucumbência – 4
Excluiu-se a possibilidade de se assentar o desrespeito ao art.
114 da CF, uma vez que o conflito não tivera origem no contrato de trabalho,
mas sim em cláusula de acordo formalizado judicialmente. Relativamente ao
princípio da moralidade, asseverou-se que o entendimento firmado pela Corte de
origem — no sentido de que o advogado estaria se beneficiando de dupla
remuneração, caso reconhecido o cabimento dos aludidos honorários sucumbenciais
— contrariaria o que ajustado e homologado pelo Judiciário. Aduziu-se que no
referido acordo os honorários advocatícios seriam satisfeitos pela empresa
sucumbente, não resultando ônus para a recorrida. Vencido o Min. Ayres Britto,
que desprovia o recurso por reputar que, à época da sentença condenatória, a
disciplina sobre a titularidade dos honorários de sucumbência era regida pelo
art. 20 do CPC então vigente (Lei 5.669/73). Portanto, concluiu que seriam eles
devidos à sociedade de economia mista e não aos seus patronos judiciais, sob
pena de afronta aos princípios da legalidade e da moralidade.
RE 407908/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 13.4.2011. (RE-407908)
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