segunda-feira, 29 de outubro de 2012

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR NÃO FILIADO.


Servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado do sindicato autor da ação de conhecimento. 

Nos termos da Súm. n. 629/STF, as associações e sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para a defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.

A coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento proposta por sindicato, na qualidade de substituto processual, abarcará todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propor a execução individual da sentença, independentemente da comprovação de sua filiação

Precedentes: AgRg no REsp 1.153.359-GO, DJe 12/4/2010; REsp 1.270.266-PE, DJe 13/12/2011, e REsp 936.229-RS, DJe 16/3/2009. AgRg no AREsp 232.468-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/10/2012.


        Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.


        II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;


        Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

sábado, 27 de outubro de 2012

DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE BEM OBJETO DE CONTRATO DE LEASING INTERNACIONAL.


Incide o ICMS sobre bem objeto de contrato de leasing internacional quando o bem importado for destinado ao ativo fixo da empresa. 

Inicialmente, segundo jurisprudência do STF, o disposto no art. 3º, VIII, da LC n. 87/1996, que prevê a não incidência do ICMS nas operações de arrendamento mercantil, aplica-se exclusivamente às operações internas de leasing.

Assim, verificando que se trata de leasing internacional, para definir a incidência de ICMS ou não, deve-se verificar se o bem importado integrará o ativo fixo do contratante. Para tanto se utiliza como parâmetro o art. 179, IV, da Lei n. 6.404/1976, com redação dada pela Lei n. 11.638/2007, segundo o qual ativo fixo compreende “os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia benefícios, riscos e controle desses bens”. 

Restado comprovado que o bem importado compõe o ativo fixo, tratando-se de leasing internacional, há presunção constitucional de circulação jurídica do bem (art. 155, § 2º, IX, a, da CF) e passa-se a ser devido o pagamento do ICMS pelo contratante. 

Por fim, deverá considerar como fato gerador a entrada do bem importado no território nacional. Precedentes citados do STF: RE 206.069-SP, DJ 1º/9/2006; RE 461.968-SP, DJ 24/8/2007; do STJ: EREsp 783.814-RJ, DJe 15/9/2008; REsp 1.131.718-SP, DJe 9/4/2010 (RECURSO REPETITIVO), e AgRg no REsp 1.205.993-SP, DJe 5/11/2010. AgRg no AREsp 83.402-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPI. NÃO-CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.


É devida a correção monetária de créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais) nos casos em que a Fazenda Pública resista injustificadamente ao aproveitamento pelo contribuinte. A atualização dos créditos justifica-se pela demora no reconhecimento do direito que será pleiteado judicialmente, dada a tramitação normal dos feitos judiciais. Não autorizar a correção monetária nessa circunstância geraria o enriquecimento indevido do Fisco. Precedentes citados: REsp 1.035.847-RS, DJe 3/8/2009; ERESp 490.547-PR, DJ 10/10/2005, e EREsp 605.921-RS, DJe 24/11/2008. AgRg no AREsp 85.538-BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. LEGITIMIDADE ATIVA.


Apenas o proprietário do imóvel tem legitimidade ativa para propor ação de repetição de indébito de IPTU. A relação tributária estabelecida entre a Fazenda e o proprietário do imóvel (art. 34 do CTN) prevalece sobre qualquer estipulação contratual que determine que terceiro arcará com o pagamento de IPTU, pois a referida avença não é oponível à Fazenda. Segundo o art. 123 do CTN, convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não modificam a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Precedente citado: AgRg no REsp 836.089-SP, DJe 26/4/2011. AgRg no AgRg no AREsp 143.631-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS.


O ICMS está incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. A jurisprudência do STJ cristalizou o entendimento de que o ICMS está incluído no cálculo do PIS e da Cofins nas Súm. ns. 68 e 94, respectivamente. Precedente citado: AgRg no REsp 1.212.949-SP, DJe 10/5/2012. AgRg no AREsp 186.811-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/10/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO.


O lançamento do tributo pelo Fisco com base em legislação revogada, equivocadamente indicada em declaração do contribuinte, não pode ser posteriormente revisto. 

O erro de fato é aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária. Tal erro autoriza a revisão do lançamento do tributo, de acordo com o art. 149, VIII, do CTN. 

Por outro lado, o erro de direito é o equívoco na valoração jurídica dos fatos, ou seja, desacerto sobre a incidência da norma à situação concreta. Nessa situação, o erro no ato administrativo de lançamento do tributo é imodificável (erro de direito), em respeito ao princípio da proteção à confiança, a teor do art. 146 do CTN. 

Precedentes citados: EDcl no REsp 1.174.900-RS, DJe 9/5/2011, e REsp 1.130.545-RJ, DJe 22/2/2011. AgRg no Ag 1.422.444-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO E COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIAS EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE VIA DCTF. FISCO. CONSTITUIÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.


O Fisco não pode proceder à inscrição do débito em dívida ativa e negar a CND ao contribuinte, desconsiderando a declaração e a compensação tributárias, efetuadas por ele via Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), sem notificá-lo do indeferimento da compensação.

Ao promover a compensação (CTN, art. 156, II), o contribuinte deve informá-la ao Fisco para que averigue a regularidade do procedimento e, então, homologue, ainda que tacitamente, a compensação efetuada, a partir da qual não se poderá recusar a expedição de Certidão Negativa de Débito (CND). 

Caso a autoridade administrativa discorde da extinção – por considerar inexistente ou insuficiente o crédito devido ao contribuinte, ou ainda por considerar inexistente o direito à compensação – deverá praticar ato manifestando essa discordância por meio de processo administrativo tributário (que suspenderá o crédito tributário), antes de propor ação fiscal contra o contribuinte. Precedentes citados: REsp 962.379-RS, DJe 28/10/2008; REsp 1.140.730-RS, DJe 21/6/2011; AgRg no REsp 892.901-RS, DJe 7/3/2008; REsp 999.020-PR, DJe 21/5/2008, e AgRg no REsp 1.228.660-RS, DJe 27/9/2011; REsp 1.157.847-PE, DJe 6/4/2010, e AgRg no REsp 1.126.548-RS, DJe 14/12/2010. AgRg no AREsp 227.242-CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/10/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ATOS NÃO COOPERATIVOS. INCIDÊNCIA.


A contribuição ao PIS e à Cofins incide sobre os atos praticados por cooperativa com terceiros.

As receitas resultantes da prática de atos cooperativos – que são aqueles que a cooperativa realiza com os seus cooperados ou com outras cooperativas (art. 79 da Lei n. 5.764/1971) – estão isentas do pagamento de tributos, inclusive de contribuições de natureza previdenciária. 

Por outro lado, estão submetidas à tributação aquelas decorrentes da prática de atos da cooperativa com não associados. Assim, não se pode concluir que esteja vedada a tributação de toda e qualquer operação praticada pelas cooperativas. 

O fato de o art. 146, III, c, da CF prever o adequado tratamento tributário do ato cooperativo não significa isenção ou imunidade tributária ampla e irrestrita às cooperativas, com a desoneração do recolhimento de contribuições previdenciárias. Até porque, segundo os princípios da universalidade e da solidariedade social, em que se fundamentam os arts. 194 e 195 da CF, a expansão e manutenção do sistema de seguridade social serão financiadas por toda a sociedade, direta ou indiretamente. Precedentes citados: REsp 1.192.187-SP, DJe 17/8/2010, e AgRg no REsp 911.778-RN, DJe 24/4/2008. AgRg no AREsp 170.608-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/10/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA.


O IPI não incide sobre a importação por pessoa física de veículo automotor para uso próprio. O princípio da não-cumulatividade seria violado em virtude da impossibilidade de compensação posterior, porquanto o particular não é contribuinte da exação. Além disso, o fato gerador do IPI é uma operação de natureza mercantil ou assemelhada. Precedentes do STF: AgRg no RE 550.170-SP, DJe 3/8/2011; AgRg no RE 255.090-RS, DJe 7/10/2010; do STJ: AgRg no AREsp 172.520-RS, DJe 28/8/2012; REsp 848.339-SP, DJe 1º/12/2008; REsp 1.314.339-SP, DJe 18/9/2012, e AREsp 229.743-RS, DJe 17/9/2012. AgRg no AREsp 204.994-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 9/10/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEORIA DO FATO CONSUMADO.


Não é possível dispensar a submissão ao processo de revalidação de diploma estrangeiro estabelecido na Lei n. 9.394/1996 (LDB) ainda que o autor, por força de antecipação de tutela na ação originária, esteja exercendo a atividade profissional há vários anos. 

É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se aplica a teoria do fato consumado em situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo, sob pena de se chancelar situação contrária à lei. 

Essa linha de pensamento tem sido extensivamente aplicada nos casos referentes a concurso público, nas hipóteses em que o candidato consegue provimento liminar para mantê-lo no certame, mas a ação é julgada improcedente ao final. 

Precedentes citados: MS 13.895-DF, DJe 23/3/2012; AgRg no REsp 1.263.232-SE, DJe 9/9/2011; AgRg no REsp 1.018.824-SE, DJe 13/12/2010; AgRg no RMS 22.307-PA, DJe 2/8/2010, e AgRg no Ag 1.070.142-RJ, DJe 9/3/2009. REsp 1.333.588-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESULTADO EM EXAME PSICOTÉCNICO. DECADÊNCIA. TERMO A QUO.



O termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança que se insurge contra resultado obtido em exame psicotécnico é a data da publicação do ato administrativo que determina a eliminação do candidato, não a data da publicação do edital do certame.

Precedentes citados: AgRg no AREsp 27.904-PI, DJe 30/4/2012; AgRg no RMS 28.581-CE, DJe 18/4/2012; AgRg no RMS 37.063-MS, DJe 3/4/2012; AgRg no Ag 1.108.357-SE, DJe 27/2/2012; RMS 35.192-PE, DJe 10/11/2011, e AgRg no REsp 1.269.416-MS, DJe 17/10/2011. AgRg no AREsp 202.442-RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/10/2012.

PALAVRAS-CHAVE: MANDADO DE SEGURANÇA - TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL - EXAME PSICOTÉCNICO - ATO QUE DETERMINA A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DE PROCURADOR INTIMADO. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO.


Há presunção de intimação do ato decisório na hipótese em que o procurador, embora intimado para a audiência de instrução e julgamento na qual foi proferida a sentença, a ela não compareceu. 

O comparecimento ao ato é de opção e de responsabilidade do patrono, devendo ser aplicado o art. 242, § 1º, do CPC, que dispõe que os advogados “reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença”. 

Precedentes citados: AgRg no AREsp 167.921-MG, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp 134.962-MT, DJe 26/6/2012; AgRg no REsp 1.157.382-PR, DJe 16/4/2012, e AgRg no REsp 1.267.409-PR, DJe 1º/12/2011. AgRg noAREsp 226.951-GO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/10/2012.

PALAVRAS-CHAVE: INTIMAÇÃO PARA AIJ - SENTENÇA PROFERIDA - PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÂO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO.



O art. 214, § 2º, do CPC, segundo o qual o prazo para contestar deve ser devolvido ao réu quando este comparece em juízo para arguir nulidade da citação, somente é aplicável quando, de fato, é reconhecido o vício no ato citatório

Precedentes citados: REsp 975.328-RS, DJe 30/9/2009, e REsp 62.545-GO, DJ 12/5/1997. AgRg no AREsp 88.065-PR, Re. Min. Castro Meira, julgado em 9/10/2012.

PALAVRAS-CHAVE: PRAZO PARA CONTESTAR - DEVOLUÇÃO AO RÉU - NULIDADE DE CITAÇÃO - EFETIVO RECONHECIMENTO DO VÍCIO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONTROVERTIDO.



É necessária a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por violado ou que recebeu interpretação divergente para o conhecimento do recurso especial, seja interposto pela alínea "a", seja pela "c" do art. 105, III, da CF. 

A função precípua do STJ, por meio do recurso especial, é homogeneizar a interpretação dada à norma federal pelo ordenamento jurídico pátrio, sendo que a falta de indicação do dispositivo tido por violado caracteriza deficiência de fundamentação e justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, que dispõe que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 

Precedentes citados: AgRg no AREsp 158.478-SP, DJe 5/9/2012; AgRg no AREsp 177.548-SP, DJe 21/8/2012; AgRg no Ag 1.295.872-SP, DJe 28/6/2012, e REsp 1.300.257-SC, DJe 17/04/2012. AgRg no AREsp 135.969-SP. Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/10/2012.

PALAVRAS-CHAVE: INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO - CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL - INDISPENSABILIDADE

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. REGRA DE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO PREVISTA NO ART. 354 DO CC.


A regra da imputação do pagamento prevista no art. 354 do CC tem incidência apenas nos casos de conta destinada à expedição de precatório complementar para adimplemento de valor pago a menor, devido à ocorrência de erro material na primeira conta, não incidindo em relação aos precatórios complementares destinados ao pagamento de diferenças apuradas no período em que o valor do crédito permanecia sem qualquer atualização monetária (período anterior à EC n. 30/2000). 

Precedente citado: AgRg no REsp 1.098.276-SC, DJe 9/12/2010. AgRg no AREsp 219.148-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/10/2012.

PALAVRAS-CHAVE: IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.


A preferência dos créditos trabalhistas sobre os créditos tributários, prevista no art. 186 do CTN, não se limita ao concurso universal de credores, em razão de insolvência civil ou falência, aplicando-se, da mesma forma, aos casos de execução contra devedor solvente. 

A alegação de que a preferência prevista no art. 711 do CPC somente é aplicável ao devedor insolvente não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a preferência de direito material se sobrepõe à de direito processual, aplicando-se, da mesma forma, aos casos de execução contra devedor solvente. 

Raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi do art. 186 do CTN, que visa resguardar a satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a natureza alimentar de referidas verbas, sendo irrelevante para a incidência do preceito a natureza jurídica da relação que originou a execução fiscal e se contra devedor solvente ou insolvente. Precedentes citados: REsp 871.190-SP, DJe 3/11/2008; REsp 280.871-SP, DJe 23/3/2009, e REsp 1.180.192-SC, DJe 24/3/2010. AgRg no AREsp 215.749-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/10/2012.

PALAVRAS-CHAVE: 

DIREITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA.


O crédito-prêmio de IPI gera acréscimo patrimonial, devendo, portanto, compor a base de cálculo do IR. O Imposto de Renda (IR), amparado no princípio da universalidade (art. 153, § 2º, I, da CF), incide na totalidade do resultado positivo da empresa, observadas as adições e subtrações autorizadas por lei. O crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como todo benefício fiscal, acaba por diminuir a carga tributária, majorando, indiretamente, o lucro da empresa. Com efeito, o benefício fiscal, ao reduzir o prejuízo, aumenta indiretamente o resultado da empresa, repercutindo na base de cálculo do IR. Nessas situações, o imposto incide sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas, etc. Assim, como o crédito-prêmio de IPI representa inegável acréscimo patrimonial, e não há autorização legal expressa de dedução ou subtração desses valores, eles devem compor a base de cálculo do imposto de renda. REsp 957.153-PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/10/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE CALL CENTER. INCLUSÃO NO REGIME DO SIMPLES.


É possível o enquadramento de sociedade empresária que exerce atividade de call center no regime tributário do Simples. O art. 9°, XIII, da Lei n. 9.317/1996 veda o ingresso de representante comercial no regime simplificado. Porém, o serviço de call center não se assemelha à representação comercial, considerando que busca atrair consumidores, destinatários finais dos bens e serviços oferecidos no mercado de consumo, mediante recursos de telefonia e demais meios de telecomunicações. Na representação comercial, por outro lado, a mediação realizada pelo representante visa à celebração de negócios mercantis, os quais não possuem natureza civil, mas empresarial (art. 1° da Lei n. 4.886/1965). Além disso, o STJ possui orientação no sentido de que, para a incidência da vedação imposta pelo art. 9°, XIII, da Lei n. 9.317/1996 é necessária não só a semelhança das atividades àquelas listadas no dispositivo, como também a exigência de habilitação profissional para seu desempenho, não prevista em lei para a prestação de serviços decall center. Precedente citado: REsp 969.799-SC, DJ 25/9/2007. REsp 1.301.231-ES, Herman Benjamin, julgado em 2/10/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. CESSIONÁRIA DE IMÓVEL DA UNIÃO.


O IPTU é exigível de cessionária de imóvel pertencente à União, salvo quando aquela detém a posse mediante relação pessoal, sem animus domini. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.121.332-RJ, DJe 29/10/2009; AgRg no REsp 885.353-RJ, DJe 6/8/2009; AgRg no Ag 1.129.472-SP, DJe 1º/7/2009; AgRg no Ag 878.938-RJ, DJ 18/10/2007; REsp 696.888-RJ, DJ 16/5/2005, e REsp 325.489-SP, DJ 24/2/2003. AgRg no REsp 1.337.903-MG, Rel. Min. Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/10/2012.

DIREITO CIVIL. PRISÃO DECRETADA COM BASE EM DECISÃO DE CAUTELAR ENVOLVENDO DIREITO DE FAMÍLIA. DÚVIDA SOBRE A EFICÁCIA DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.


Não é razoável manter a prisão civil decretada em execução de decisão liminar proferida em ação cautelar preparatória de separação de corpos c/c guarda de menor e alimentos provisionais, na hipótese em que o tribunal de origem não decidiu se houve perda da eficácia da cautelar com o não ajuizamento da ação principal no prazo previsto no art. 806 do CPC

Conforme a Súm. n. 482/STJ e o art. 806 do CPC, a parte tem 30 dias para propor a ação principal, sob pena de perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. A doutrina majoritária afasta a aplicação dessa regra quando se trata de ações cautelares envolvendo Direito de Família. Todavia, a Terceira Turma, em outra oportunidade, ao apreciar a questão entendeu que os arts. 806 e 808 do CPC incidem nos processos cautelares de alimentos provisionais. Assim, há dúvida acerca da eficácia do título que embasa a execução de alimentos, devendo o tribunal de origem determinar se o não ajuizamento da ação principal no prazo decadencial do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da decisão liminar concedida na cautelar preparatória e, em caso positivo, qual o período em que a referida decisão produziu efeitos. A definição dessa questão é relevante, pois poderá acarretar a redução do quantum devido ou, até mesmo, a extinção da execução. Dessa forma, não se mostra razoável o constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente (art. 5º, LXVII, da CF), medida sabidamente excepcional, antes de se definir a eficácia e liquidez do título que embasa a execução de alimentos e, assim, a legalidade da decretação da prisão. Precedente citado: REsp 436.763-SP, DJ 6/12/2007. RHC 33.395-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/10/2012.

DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DO IMÓVEL HIPOTECADO.


São válidas as notificações da execução judicial de contrato imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) quando remetidas ao endereço do imóvel objeto do contrato, não sendo necessário que todos os contratantes recebam os avisos de cobrança. O requisito previsto no art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/1971 considera-se satisfeito com o envio do aviso de cobrança ao endereço do imóvel hipotecado, no qual, por força da lei e do contrato, o mutuário está obrigado a residir. Para demonstrar a regularidade das notificações, é suficiente a comprovação de que os dois avisos de cobrança foram devidamente expedidos, não sendo imprescindível a assinatura do mutuário. Precedentes citados: AgRg no AREsp 110.945-GO, DJe 10/4/2012, e EDcl no Ag 948.327-PR, DJe 17/12/2010. REsp 332.117-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/10/2012.

DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. NOTIFICAÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO.


A exigência prevista no art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/1971 é satisfeita com a indicação das prestações em atraso, sendo desnecessário que contenha o detalhamento da dívida. Essa obrigatoriedade tem como fundamento dar oportunidade ao devedor para quitar a dívida. Precedentes citados: AgRg no REsp 404.645-SP, DJe 22/3/2010, e REsp 1.295.464-SC, DJe 30/5/2012. REsp 332.117-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/10/2012.

DIREITO CIVIL. RENÚNCIA À HERANÇA POR PROCURADOR. REQUISITOS FORMAIS.


A constituição de procurador com poder especial para renunciar à herança de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo deve ser feita por instrumento público ou termo judicial para ter validade.

Segundo o art. 1.806 do CC, a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Tal formalidade é uma decorrência lógica do previsto nos arts. 88, II, e 108 do mesmo diploma legal. Segundo o art. 80, II, considera-se bem imóvel a sucessão aberta. Já o art. 108 do mesmo código determina que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo. Assim, se a renúncia feita pelo próprio sucessor só tem validade se expressa em instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do CC), a transmissão de poderes para tal desiderato deverá observar a mesma formalidade. REsp 1.236.671-SP, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012.

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA DE CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL.


O prazo prescricional para propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC), independentemente da relação jurídica que deu causa à emissão do título. 

Conforme a Súm. n. 299/STJ, “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. 

Quanto ao prazo dessa ação, deve-se considerar que o cheque prescrito é instrumento particular representativo de obrigação líquida, assim entendida aquela que é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto, razão pela qual a ação monitória submete-se ao prazo prescricional disposto no art. 206, § 5º, I, do CC

Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, como não é necessária a indicação do negócio jurídico subjacente por ocasião da propositura da ação monitória, não faz sentido exigir que o prazo prescricional para essa ação seja definido a partir da natureza jurídica da causa debendi

Precedentes citados: REsp 1.038.104-SP, DJe 18/6/2009; REsp 926.312-SP, DJe 17/10/2011; AgRg no REsp 721.029-SC, DJe 3/11/2008, e REsp 445.810-SP, DJ 16/12/2002. REsp 1.339.874-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012.

DIREITO CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO JUÍZO ARBITRAL.


A arguição de nulidade da cláusula arbitral deve ser submetida obrigatoriamente ao próprio árbitro antes da judicialização da questão, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996. O entendimento é aplicável indistintamente tanto à cláusula compromissória instituída em acordo judicial homologado quanto àquela firmada em contrato. O parágrafo único do art. 8º da Lei de Arbitragem determina que caberá ao árbitro decidir as questões referentes à existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato como um todo. Assim, por expressa previsão legal, não pode a parte ajuizar ação anulatória para desconstituir acordo judicial homologado com base na nulidade da cláusula compromissória ali presente antes de submeter o assunto ao árbitro. Isso não significa que o Judiciário não poderá apreciar a questão em momento posterior; pois, segundo o art. 33, § 3°, da Lei de Arbitragem, poderá ser arguida a nulidade mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do CPC se houver execução judicial. REsp 1.302.900-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012.

DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO DO ASSENTO REGISTRAL DE NASCIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INCLUSÃO DO SOBRENOME DO COMPANHEIRO.


É possível a alteração de assento registral de nascimento para a inclusão do patronímico do companheiro na constância de uma união estável, em aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do CC, desde que seja feita prova documental da relação por instrumento público e nela haja anuência do companheiro cujo nome será adotado. O art. 57, § 2º, da Lei n. 6.015/1973 outorgava, nas situações de concubinato, tão somente à mulher a possibilidade de averbação do patronímico do companheiro sem prejuízo dos apelidos próprios – entenda-se, sem a supressão de seu próprio sobrenome –, desde que houvesse impedimento legal para o casamento, não havendo específica regulação quanto à adoção de sobrenome pelo companheiro (união estável). A imprestabilidade desse dispositivo legal para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para a qual foi destinada a referida norma, reclama a aplicação analógica das disposições específicas do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos e a parelha ratio legis relativa à união estável com aquela que orientou o legislador na fixação dentro do casamento da possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges ao do outro. REsp 1.206.656–GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2012.

Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO LOCADOR. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONDOMINIAIS PELO LOCATÁRIO.


O proprietário possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos relativos ao uso de sua propriedade decorrentes do descumprimento dos deveres condominiais pelo locatário. Ao firmar um contrato de locação de imóvel, o locador mantém a posse indireta do imóvel, entendida como o poder residual concernente à vigilância, à conservação ou mesmo o aproveitamento de certas vantagens da coisa, mesmo depois de transferir a outrem o direito de usar o bem objeto da locação. Dessa forma, ao locador cumpre zelar pelo uso adequado de sua propriedade, assegurando-se que o locatário dê a destinação correta ao imóvel, visto que lhe são conferidos instrumentos coercitivos para compelir o locatário a cumprir as disposições condominiais, inclusive com a possibilidade de ajuizamento de ação de despejo, nos termos da Lei n. 8.245/1991. Assim, tratando-se de direito de vizinhança, a obrigação é propter rem, ou seja, decorre da propriedade da coisa. Por isso, o proprietário com posse indireta não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade. Todavia, a demanda também pode ser ajuizada contra o possuidor do imóvel que, em tese, é quem comete a infração condominial, sem excluir a responsabilidade do proprietário. 

Precedentes citados: REsp 254.520-PR, DJ 18/12/2000, e AgRg no AgRg no Ag 776.699-SP, DJ 8/2/2008. REsp 1.125.153-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/10/2012.

PALAVRAS-CHAVE: PROPRIETÁRIO - LEGTIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DANOS PELO USO DA PROPRIEDADE PELO LOCATÁRIO - RESPONSABILIDADE

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DE CLÁUSULAS DO CONTRATO.



Não é possível discutir, em ação de prestação de contas, a abusividade de cláusulas constantes de contrato de abertura de crédito em conta-corrente. O rito especial da prestação de contas é hábil para a aferição de débitos e créditos relacionados à administração de recursos, com o objetivo de liquidar a relação jurídica no seu aspecto econômico. É certo que ao interessado é permitido propor ação com rito ordinário em vez do especial, pois aquele comporta dilação probatória mais ampla. Admitir o contrário, contudo, considerados os limites impostos à dilação probatória nas hipóteses em que a ação segue trâmite procedimental especial, implicaria restringir indevidamente as garantias da parte adversa ao contraditório e à ampla defesa. Assim, se o correntista pretende discutir cláusulas contratuais, taxas de juros, capitalização e tarifas cobradas pela instituição financeira, a ação de prestação de contas não é a via adequada. 

Precedente citado: AgRg no Ag 276.180-MG, DJ 5/11/2001. REsp 1.166.628-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/10/2012.

PALAVRAS-CHAVE: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - INADMISSIBILIDADE

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PREVISÃO DE COBERTURA DE CRIME DE ROUBO. ABRANGÊNCIA DO CRIME DE EXTORSÃO.


É devido o pagamento de indenização por seguradora em razão dos prejuízos financeiros sofridos por vítima de crime de extorsão constrangida a entregar o veículo segurado a terceiro, ainda que a cláusula contratual delimitadora dos riscos cobertos somente preveja as hipóteses de colisão, incêndio, furto e roubo. Em que pese ser de rigor a interpretação restritiva em matéria de direito penal, especialmente ao se aferir o espectro de abrangência de determinado tipo incriminador, isso por força do princípio da tipicidade fechada ou estrita legalidade (CF, art. 5º, XXXIX; e CP, art. 1º), tal viés é reservado à seara punitivo-preventiva (geral e especial) inerente ao Direito Penal, cabendo ao aplicador do Direito Civil emprestar aos institutos de direito privado o efeito jurídico próprio, especialmente à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da conservação dos contratos. A restrição legal do art. 757 do CC encerra vedação de interpretação extensiva somente quando a cláusula delimitadora de riscos cobertos estiver redigida de modo claro e insusceptível de dúvidas. Assim, é possível afastar terminologias empregadas na construção de cláusulas contratuais que redundem na total subtração de efeitos de determinada avença, desde que presente um sentido interpretativo que se revele apto a preservar a utilidade econômica e social do ajuste. Além disso, havendo relação de consumo, devem ser observadas as diretrizes hermenêuticas de interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC), da nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I, CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, § 1º, II, CDC). A proximidade entre os crimes de roubo e extorsão não é meramente topológico-geográfica, mas também conceitual, uma vez que, entre um e outro, o que essencialmente os difere é a extensão da ação do agente criminoso e a forçada participação da vítima. A distinção é muito sutil já que, no roubo, o réu desapossa, retira violentamente o bem da vítima; na extorsão, com o mesmo método, obriga a entrega. Dessa forma, a singela vinculação da cláusula que prevê os riscos cobertos a conceitos de direito penal está aquém daquilo que se supõe de clareza razoável no âmbito das relações consumeristas, sobretudo diante da carga limitativa que o dispositivo do ajuste encerra, pois a peculiar e estreitíssima diferenciação entre roubo e extorsão perpassa o entendimento do homem médio, mormente em se tratando de consumidor, não lhe sendo exigível a capacidade de diferenciar tipos penais. Trata-se de situação distinta daquela apreciada pela Quarta Turma, na qual se assentou que a cobertura securitária estabelecida para furto e roubo não abrangia hipóteses de apropriação indébita (REsp n. 1.177.479-PR). Precedente citado: REsp 814.060-RJ, DJe 13/4/2010. REsp 1.106.827-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/10/2012.



Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Extorsão Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:



DIREITO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. PROVA DE MÁ-FÉ. EXIGÊNCIA.


A aplicação da sanção prevista no art. 1.531 do CC/1916 (mantida pelo art. 940 do CC/2002) – pagamento em dobro por dívida já paga – pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.

Assim, em que pese o fato de a condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado prescindir de reconvenção ou propositura de ação própria, podendo ser formulado em qualquer via processual, torna-se imprescindível a demonstração da má-fé do credor. 

Precedentes citados: AgRg no REsp 601.004-SP, DJe 14/9/2012, e AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.281.164-SP, DJe 4/6/2012. REsp 1.005.939-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012.

DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. DEFEITO MANIFESTADO APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.


O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. O fornecedor não é, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Cumpre ressaltar que, mesmo na hipótese de existência de prazo legal de garantia, causaria estranheza afirmar que o fornecedor estaria sempre isento de responsabilidade em relação aos vícios que se tornaram evidentes depois desse interregno. Basta dizer, por exemplo, que, embora o construtor responda pela solidez e segurança da obra pelo prazo legal de cinco anos nos termos do art. 618 do CC, não seria admissível que o empreendimento pudesse desabar no sexto ano e por nada respondesse o construtor. Com mais razão, o mesmo raciocínio pode ser utilizado para a hipótese de garantia contratual. Deve ser considerada, para a aferição da responsabilidade do fornecedor, a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, são um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto, existente desde sempre, mas que somente vem a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco, certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, todavia não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual. Porém, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, o prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, mesmo depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem, que se pretende "durável". A doutrina consumerista – sem desconsiderar a existência de entendimento contrário – tem entendido que o CDC, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. Assim, independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. Os deveres anexos, como o de informação, revelam-se como uma das faces de atuação ou ‘operatividade’ do princípio da boa-fé objetiva, sendo quebrados com o perecimento ou a danificação de bem durável de forma prematura e causada por vício de fabricação. Precedente citado: REsp 1.123.004-DF, DJe 9/12/2011. REsp 984.106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.

DIREITO CIVIL. PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE DUPLICATAS. LOCAL A SER TIRADO O PROTESTO. PRAÇA DE PAGAMENTO CONSTANTE NO TÍTULO.


O protesto de duplicata será tirado na praça de pagamento constante no título, a teor do § 3º do art. 13 da Lei n. 5.474/1968. Não é no domicílio do devedor da obrigação cambiária que deve ser tirado o protesto, mas sim na praça de pagamento constante no título. REsp 1.015.152-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012.

DIREITO CIVIL. PROTESTO REGULAR DE TÍTULO. OBRIGAÇÃO DE CANCELAMENTO. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR.


Protestado o título pelo credor em exercício regular de direito, incumbe ao devedor, principal interessado, promover o cancelamento do protesto após a quitação da dívida. O art. 26 da Lei n. 9.492/1997 estabelece que o cancelamento do registro do protesto será solicitado, diretamente no tabelionato de protesto de títulos, por qualquer interessado mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. Apesar de o dispositivo legal fazer referência a qualquer interessado, conforme a jurisprudência do STJ, a melhor interpretação é que o maior interessado é o devedor de modo a pesar sobre sua pessoa o ônus do cancelamento. Precedentes citados: REsp 842.092-MG, DJ 28/5/2007; AgRg no Ag 768.161-RS, DJe 9/3/2009, e REsp 665.311-RS, DJ 3/10/2005. REsp 1.015.152-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012.

DIREITO CIVIL. MEAÇÃO. APLICAÇÃO FINANCEIRA MANTIDA POR EX-CONSORTE DO DE CUJUS NA VIGÊNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL.


Quando perder o caráter alimentar, deve ser partilhada em inventário a aplicação financeira de proventos de aposentadoria mantida por um dos ex-consortes durante a vigência do matrimônio sob o regime de comunhão universal de bens. A melhor interpretação referente à incomunicabilidade dos salários, proventos e outras verbas similares (arts. 1.668, V, 1.659, VI e VII, do CC) é aquela que fixa a separação patrimonial apenas durante o período em que ela ainda mantém natureza alimentar, não desprezando a devida compatibilização dessa restrição com os deveres de mútua assistência. Embora o CC disponha expressamente que se excluem “da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”, é forçoso convir que os valores, depois de recebidos por qualquer dos cônjuges, passam a compor a renda familiar e se comunicam até a separação de fato do casal, sendo absolutamente irrelevante a sua origem. Do contrário, somente o consorte que possuísse trabalho remunerado seria o titular da íntegra do patrimônio alicerçado durante a sociedade conjugal, entendimento que subverteria o sistema normativo relativo ao regime patrimonial do casamento. De modo que o comando da incomunicabilidade deve ser relativizado quando examinado em conjunto com os demais deveres do casamento; pois, instituída a obrigação de mútua assistência e de mantença do lar por ambos os cônjuges, não há como considerar isentas as verbas obtidas pelo trabalho pessoal de cada um deles ou proventos e pensões tampouco como hábeis a formar uma reserva particular. Conforme dispõe a lei, esses valores devem obrigatoriamente ser utilizados para auxílio à mantença do lar da sociedade conjugal. Assim, os proventos de aposentadoria como bem particular são excluídos da comunhão apenas enquanto as respectivas cifras mantenham um caráter alimentar em relação àquele consorte que as aufere. No entanto, suplantada a necessidade de proporcionar a subsistência imediata do titular, as verbas excedentes integram o patrimônio comum do casal e se comunicam, devendo ser incluídas entre os bens a serem meados no inventário aberto em função da morte de um dos cônjuges. REsp 1.053.473-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 2/10/2012.

DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO POR CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ANUÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO.


O registro no cartório de imóveis da promessa de compra e venda de imóvel hipotecado por meio de cédula de crédito rural exige a prévia anuência por escrito do credor hipotecário.A hipoteca de imóvel, tratada nos arts. 809 a 851 do CC/1916 e atualmente nos arts. 1.473 a 1.505 do CC/2002, não impede a alienação do bem, que é acompanhado pelo ônus real em todas as suas alienações, considerando o direito de sequela. Porém, em se tratando de hipoteca cedular, o art. 59 do Dec.-lei n. 167/1967 dispõe que “a venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito”. Trata-se de norma específica que se destina a disciplinar o financiamento concedido para o implemento de atividade rural e, como tal, prevalece sobre a regra de caráter geral prevista no CC. Dessa forma, como no direito brasileiro apenas mediante o registro no cartório de imóveis da promessa de compra e venda celebrada com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade é que o comprador adquire direito real sobre o imóvel (CC/2002, art. 1.417; Lei n. 4.591/1964, art. 32, § 2º), tal providência não pode ser tomada enquanto não houver a anuência dos credores hipotecários, nos específicos termos do art. 59 do Dec.-lei n. 167/1967. Precedentes citados: REsp 1.291.923-PR, DJe 7/12/2011; AgRg no REsp 1.075.094-MG, DJe 28/2/2011; REsp 835.431-RS, DJe 1º/4/2009. REsp 908.752-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. PRAZO DE LAVRATURA DO AUTO. REMIÇÃO.


No regime anterior à Lei n. 11.382/2006, é nula a arrematação no caso em que o auto é lavrado no mesmo dia em que realizada a praça, desde que existente pedido tempestivo de remição de bens. O art. 693 do CPC, na redação anterior à Lei n. 11.382/2006, dispunha que o auto de arrematação deveria ser lavrado em 24 horas após a praça ou leilão. A existência desse prazo, que mediava entre o fim da hasta e a lavratura do auto, objetivava a possibilidade do exercício do direito de remição, na forma do hoje revogado art. 788, I, do mesmo diploma legal. Logo, havendo oportuno pedido de remição de bens, a não observância do mencionado prazo de 24 horas acarreta prejuízo aos requerentes. 

Precedentes citados: AgRg no Ag 889.836-RS, DJe 30/9/2009; REsp 805.259-SC, DJ 18/12/2006, e REsp 793.725-SC, DJ 2/10/2006. REsp 691.137-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 4/10/2012.

PALAVRAS-CHAVE: NULIDADE DE ARREMATAÇÃO - AUTO LAVRADO NO MESMO DIA DA PRAÇA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES CASADOS. DIFERENTES PROCURADORES. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR.


Independentemente de requerimento, réus com diferentes procuradores têm prazo em dobro para contestar, mesmo sendo casados e constando como promitentes compradores no contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 

Por expressa disposição do art. 191 do CPC, os recorrentes, enquanto permanecerem defendidos por patronos distintos, têm prazo em dobro para oferecer contestação. 

Precedentes citados: REsp 713.367-SP, DJ 27/6/2005; AgRg no Ag 1.085.026-SC, DJe 25/5/2009; AgRg no Ag 830.913-SP, DJ 23/3/2007; REsp 683.956-MG, DJ 2/4/2007, e REsp 848.658-SP, DJe 2/6/2008. REsp 973.465-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.

PALAVRAS-CHAVE: RÉUS CASADOS COM DIFERENTES PROCURADORES - PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR - ADMISSIBILIDADE


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FLUÊNCIA DO PRAZO PARA CONTESTAR.


O prazo remanescente para contestar, suspenso com o recebimento da exceção de incompetência, volta a fluir não da decisão que acolhe a exceção, mas após a intimação do réu acerca do recebimento dos autos pelo juízo declarado competente. Dispõe o art. 306 do CPC que, recebida a exceção, o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada. A melhor interpretação a ser conferida ao referido dispositivo, harmoniosa com o princípio da ampla defesa, é que, acolhida a exceção de incompetência, o processo permanece suspenso, só reiniciando o prazo remanescente para contestar quando o réu tem ciência de que os autos se encontram no juízo competente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.045.568-RS, DJe 13/4/2009; REsp 649.011-SP, DJ 26/2/2007; REsp 73.414-PB, DJ 5/8/1996, e AgRg no REsp 771.476-DF, DJe 27/8/2010. REsp 973.465-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.

PALAVRAS-CHAVE: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - TÉRMINO DA SUSPENSÃO - INTIMAÇÃO DO RÉU ACERCA DO RECEBIMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO COMPETENTE

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA CONDIÇÃO.


Em execução de título executivo extrajudicial, o implemento da condição deve ser comprovado no momento da propositura da ação. Conforme art. 614, III, do CPC, cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo. Tal prova deve acompanhar a exordial, porque inerente à própria exigibilidade da obrigação. Precedentes citados: REsp 187.932-ES, DJ 22/5/2000. REsp 986.972-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.

PALAVRAS-CHAVE: EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO - PROPOSITURA DA AÇÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO (BORDERÔ). NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.


O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a execução de sua vinculação a um título de crédito dado em garantia ou à assinatura do devedor e de duas testemunhas, nos termos do art. 585 do CPC. Precedentes citados: AgRg no REsp 683.918-PR, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp 916.737-SC, DJ 14/12/2007, e AgRg no Ag 460.436-SC, DJ 23/6/2003. REsp 986.972-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO E RECONVENÇÃO. DUPLICIDADE DE PREPARO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.


Não é possível que o STJ, em recurso especial, aprecie a exigência do tribunal de origem no sentido de que o preparo do recurso de apelação seja efetuado duplamente quando interposto em face de sentença única que julgou a ação principal e a reconvenção. Conforme o art. 511 do CPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Embora esse dispositivo tenha disciplinado em linhas gerais o preparo de recursos, o próprio dispositivo remete à "legislação pertinente" a forma pela qual será cobrada a mencionada custa dos litigantes que interpuserem seus recursos. Dessa forma, o valor é fixado pela lei de organização judiciária, considerando que as custas judiciais, nas quais se insere o preparo recursal, têm natureza tributária de taxa, cuja instituição fica a cargo do ente prestador do "serviço público específico e divisível", nos termos do que dispõem os arts. 77 e 80 do CTN. Assim, inviável o recurso especial porque demandaria apreciação de legislação local, providência vedada, mutatis mutandis, pela Súm. n. 280/STF, segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ademais, eventual confronto entre a legislação local e a federal é matéria a ser resolvida pela via do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, d, da CF, com redação dada pela EC n. 45/2004. Precedentes citados: STF: ADI 3.694-AP, DJ 6/11/2006; ADI 1.772-MG, DJ 8/9/2000; STJ: AgRg no Ag 1.344.973-ES, DJe 18/5/2012, e AgRg no Ag 1.078.498-SP, DJe 16/10/2009. REsp 984.106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CEF. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. VÍCIO NA OBRA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.


A CEF não responde por vício na execução da obra cometido por construtora escolhida pelo mutuário para erguer imóvel dele, nem por vício existente em imóvel pronto voluntariamente adquirido pelo mutuário. A mera circunstância de o contrato de financiamento ser celebrado durante a construção ou no mesmo instrumento do contrato de compra e venda firmado com o vendedor não implica a responsabilidade do agente financeiro pela solidez e perfeição da obra. Isso porque não se cuida de cadeia de fornecedores a ensejar solidariedade, uma vez que as obrigações de construir e de fornecer os recursos para a obra são substancialmente distintas, guardam autonomia, sendo sujeitas a disciplina legal e contratual própria. A instituição financeira só tem responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que assume com o mutuário referentes ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, a liberação do empréstimo nas épocas e condições acordadas, tendo por contrapartida a cobrança dos encargos também estipulados no contrato. Com efeito, figurando ela apenas como financiadora, em sentido estrito, não tem responsabilidade sobre a perfeição do trabalho realizado pela construtora escolhida pelo mutuário, não responde pela exatidão dos cálculos e projetos nem, muito menos, pela execução dos serviços desenvolvidos por profissionais não contratados nem remunerados pelo agente financeiro. Ademais, a previsão contratual e regulamentar de fiscalização da obra pela CEF é no sentido de que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de financiamento, cujo imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Se constatar a existência de fraude, ou seja, que os recursos não estão sendo integralmente empregados na obra, poderá rescindir o contrato de financiamento. Assim, em relação à construtora, a CEF tem o direito e não o dever de fiscalizar. Dessa forma, figurando como mero agente financeiro em sentido estrito, a CEF não possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventual defeito de construção da obra financiada. REsp 897.045-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CEF. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.


A CEF possui legitimidade para responder por vícios de construção nos casos em que promove o empreendimento, tem responsabilidade na elaboração do projeto com suas especificações, escolhe a construtora e/ou negocia os imóveis, ou seja, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro em estrito senso. As responsabilidades contratuais assumidas pela CEF variam conforme a legislação de regência de cada um dos programas em que ela atua e o tipo de atividade por ela desenvolvida. Em cada um deles, a CEF assume responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários. Os papéis desenvolvidos em parceria pela construtora e pelo agente financeiro poderão levar à vinculação de ambos ao "negócio da aquisição da casa própria", podendo ensejar a responsabilidade solidária. Sendo assim, a legitimidade ad causam é definida em função de elementos fornecidos pelo direito material. Com efeito, a depender dos fatos narrados na inicial (causa de pedir), será possível, em tese, identificar hipóteses em que haja culpa in eligendo da CEF na escolha da construtora e do terreno, na elaboração e acompanhamento do projeto, entre outras. Assim, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro em estrito senso, a CEF tem legitimidade para responder por vícios de construção, justificando a sua integração ao polo passivo da relação processual. REsp 1.163.228-AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE.


A prova hábil a instruir a ação monitória (art. 1.102-A, do CPC) não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante, bastando que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, apta a demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado, devendo relacionar-se apenas a um juízo de probabilidade quanto ao direito alegado. Com efeito, o que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo predefinido. Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. Precedente citado: REsp 1.025.377-RJ, DJe 4/8/2009. REsp 925.584-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012.

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO TENTADO. PROGRESSÃO DE REGIME.


A progressão de regime prisional para o cumprimento de pena pela prática de crime hediondo, ainda que na forma tentada, deve observar os parâmetros do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007. O fato de não ter sido consumado o crime não afasta a hediondez do delito. Precedentes citados do STF: HC 82.867-SP, DJ 27/6/2003; HC 73.924-SP, DJ 20/9/1996; do STJ: HC 239.682-MG, DJe 29/6/2012, e HC 136.829-SP, DJe 3/5/2010. HC 220.978-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRISÃO POR QUALQUER DO POVO.


Não é ilegal a prisão realizada por agentes públicos que não tenham competência para a realização do ato quando o preso foi encontrado em estado de flagrância. Os tipos penais previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) são crimes permanentes e, de acordo com o art. 303 do CPP, o estado de flagrância nesse tipo de crime persiste enquanto não cessada a permanência. Segundo o art. 301 do CPP, qualquer do povo pode prender quem quer que seja encontrado em situação de flagrante, razão pela qual a alegação de ilegalidade da prisão – pois realizada por agentes que não tinham competência para tanto – não se sustenta. HC 244.016-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2012.


Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Importante consignar que não são todos os verbos descritos no art. 16 do ED que são considerados crimes permanentes, apesar que a maioria assim o é.)

In casu, a ilegalidade da prisão foi afastada porque qualquer pessoa pode efetuar a prisão em flagrante delito desde que esteja em situação de flagrância. Fala-se que as Instituições Policiais (Policia Civil e Policia Militar) têm o dever-poder de efetuar enquanto os cidadãos comuns tem apenas o poder, eles podem efetuar a prisão ou não, não há qualquer dever de agir dessas pessoas.

Outra observação importante é que os crimes permanentes, especialmente nos de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido/restrito, admiti-se a prisão em flagrância enquanto não cessar a permanência. Ex. A Polícia pode adentrar na residência do criminoso a qualquer momento para apreender drogas armazenadas que estará configurado a situação fática legitimadora da flagrância. (A Autoridade Policial deve ter certeza que a droga encontra-se na residência, sob pena de responder por abuso de autoridade e demais consequências extrapenais.).


STF Súmula nº 711 Lei Penal Mais Grave - Aplicabilidade - Crime Continuado ou Crime Permanente - Vigência e Anterioridade A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

Por fim, trago a baila a súmula 711 do STF que guarda bastante pertinência ao exposto. A súmula, acertadamente, assevera que a lei penal mais grave aplica-se ao crime permanente desde que ao tempo da vigência da lei mais gravosa a permanência não tenha cessado. Ex: A antiga Lei de Tóxicos foi revogada pela lei 11.341/06 que majorou a pena para o tráfico drogas, assim aquele que armazenava droga naquela época (Lei antiga revogada por lei nova e sua vigência) responderá pelo crime mais grave nas sanções da Lei 11.341/06.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO PENAL. MP. ACESSO DOS SERVIDORES ÀS PROVAS.


O MP pode promover, por autoridade própria, atos de investigação penal, sendo permitido o acesso dos servidores da referida instituição à colheita da prova. Com fundamento na CF e na Lei Complementar n. 75/1993, o MP possui a prerrogativa de instaurar processo administrativo de investigação e de conduzir diligências investigatórias. Isso porque a atuação do MP representa o exercício concreto de uma atividade típica de cooperação que, mediante a requisição de elementos informativos e acompanhamento de diligências investigatórias, promove a convergência de dois importantes órgãos estatais incumbidos da persecução penal e da concernente apuração da verdade real. Tratando-se de escutas telefônicas, não se pode concluir do art. 6º da Lei n. 9.296/1996 que apenas a autoridade policial é autorizada a proceder às interceptações. No entanto, esses atos de investigação não comprometem ou reduzem as atribuições de índole funcional das autoridades policiais, a quem sempre caberá a presidência do inquérito policial. Ademais, a eventual escuta e posterior transcrição das interceptações pelos servidores do MP não anulam as provas, pois se trata de mera divisão de tarefas dentro do próprio órgão, o que não retira dos promotores de justiça a responsabilidade pela condução das diligências, conforme o art. 4º, V, da Res. n. 76/2009 do CNMP. Precedentes citados do STF: RE 468.523-SC, DJ 19/2/2010; do STJ: HC 131.836-RJ, DJe 6/4/2011, e REsp 998.249-RS, DJe 30/5/2012. HC 244.554-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. RELAÇÃO ENTRE A CONDUTA E O AGENTE.


É necessária a demonstração da relação, ainda que mínima, entre a conduta supostamente ilícita e o agente investigado sob pena de reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva. O simples fato de o réu ser funcionário de setor envolvido em investigações criminais não justifica seu envolvimento no inquérito policial, se não há a indicação de quais condutas ilícitas teriam sido por ele praticadas, pois é essencial a presença dos elementos indiciários mínimos para caracterizar a justa causa para persecução criminal. Precedentes citados: HC 166.659-SP, DJe 1º/3/2012, e HC 92.450-SP, DJe 22/3/2010. RHC 27.884-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 9/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL.


É nulo o processo a partir da citação na hipótese de citação editalícia determinada antes de serem esgotados todos os meios disponíveis para a citação pessoal do réu. A citação por edital, a teor do disposto nos arts. 361 e 362 do CPP, constitui medida de exceção e, sem esgotamento do chamamento pessoal mediante mandado no endereço mencionado pelo réu, configura nulidade insanável, consoante preceitua o art. 546, III, e, também do CPP, pois acarreta prejuízo ao réu e viola o direito constitucional da ampla defesa. Precedentes citados: HC 209.466-MG, DJe 29/03/2012; REsp 684.811-MG, DJ 5/09/2005; RHC 11.271-PR, DJ 26/08/2002; HC 7.967-SP, DJ 31/05/1999. HC 213.600-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 4/10/ 2012.

DIREITO PENAL. FURTO DE PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.


A aplicação do princípio da insignificância ao furto de objeto de pequeno valor. Não se deve confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante, o qual, necessariamente, exclui o crime ante a ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, qual seja, o patrimônio. O bem de pequeno valor pode caracterizar o furto privilegiado previsto no § 2º do art. 155 do CP, apenado de forma mais branda, compatível com a lesividade da conduta.

Além disso, o STF já decidiu que, mesmo nas hipóteses de restituição do bem furtado à vítima, não se justifica irrestritamente a aplicação do princípio da insignificância, mormente se o valor do bem objeto do crime tem expressividade econômica. Precedentes citados do STF: HC 97.772-RS, DJe 20/11/2009; HC 93.021-PE, DJe 22/5/2009; HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004, e do STJ: HC 106.605-SP, DJe 20/10/2008. REsp 1.239.797-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2012.

DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.



Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado mediante escalada (art. 155, § 4º, II, do CP). O significativo grau de reprovabilidade do modus operandido agente afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: HC 187.881-RS, DJe 28/9/2011, e HC 195.114-RS, DJe 7/10/2011. REsp 1.239.797-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2012.

DIREITO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ARGUMENTOS GENÉRICOS OU CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES DO PRÓPRIO TIPO PENAL.


Não é possível a utilização de argumentos genéricos ou circunstâncias elementares do próprio tipo penal para o aumento da pena-base com fundamento nas consequências do delito. Precedentes citados: HC 150.025-DF, DJe 1/8/2011, e HC 170.730-AC, DJe 10/10/2011.HC 165.089-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2012.

DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGISTROS CRIMINAIS. BIS IN IDEM.


Havendo registros criminais já considerados na primeira e na segunda fase da fixação da pena (maus antecedentes e reincidência), essas mesmas condenações não podem ser valoradas para concluir que o agente possui personalidade voltada à criminalidade. A adoção de entendimento contrário caracteriza o indevido bis in idem. Precedentes citados: HC 235.496-SP, DJe 24/8/2012, e HC 184.027-MS, DJe 26/6/2012. HC 165.089-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2012.

DIREITO PENAL. COLA ELETRÔNICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.


A “cola eletrônica”, antes do advento da Lei n. 12.550/2011, era uma conduta atípica, não configurando o crime de estelionato. 

Fraudar concurso público ou vestibular através de cola eletrônica não se enquadra na conduta do art. 171 do CP (crime de estelionato), pois não há como definir se esta conduta seria apta a significar algum prejuízo de ordem patrimonial, nem reconhecer quem teria suportado o revés. 

Assim, caso ocorresse uma aprovação mediante a fraude, os únicos prejudicados seriam os demais candidatos ao cargo, já que a remuneração é devida pelo efetivo exercício da função, ou seja, trata-se de uma contraprestação pela mão de obra empregada, não se podendo falar em prejuízo patrimonial para a administração pública ou para a organizadora do certame. 

Ademais, não é permitido o emprego da analogia para ampliar o âmbito de incidência da norma incriminadora; pois, conforme o princípio da legalidade estrita, previsto no art. 5º, XXXIX, da CF e art. 1º do CP, a tutela penal se limita apenas àquelas condutas previamente definidas em lei. 

Por fim, ressalta-se que a Lei n. 12.550/2011 acrescentou ao CP uma nova figura típica com o fim de punir quem utiliza ou divulga informação sigilosa para lograr aprovação em concurso público. Precedentes citados do STF: Inq 1.145-PB, DJe 4/4/2008; do STJ: HC 39.592-PI, DJe 14/12/2009, e RHC 22.898-RS, DJe 4/8/2008. HC 245.039-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/10/2012.

DIREITO PENAL. POSSE DE MUNIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA.


É atípica a conduta de possuir munição, seja de uso permitido ou restrito, sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, no período abrangido pela abolitio criminis temporária prevista no art. 30 da Lei n. 10.826/2003, na redação anterior à Lei n. 11.706/2008. O prazo legal para a regularização do registro de arma previsto na Lei n. 10.826/2003, prorrogado pelas Leis ns. 10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005, permitiu a devolução das armas e munições até 23 de outubro de 2005. Assim, nesse período, houve a descriminalização temporária no tocante às condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo ou munição. Incabível a interpretação de ser aplicada apenas aos casos que envolvam arma de fogo e munição de uso permitido com base na Lei n. 11.706/2008, pois a nova redação é aplicável apenas aos crimes praticados após 24 de outubro de 2005, uma vez que a redação anterior, conferida pela Lei n. 11.191/2005, era mais benéfica em razão de não conter tal restrição. Precedentes citados: HC 164.321-SP, DJe 28/6/2012, e HC 78.481-RJ, DJe 23/8/2010. HC 187.023-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA POR TERMO NOS AUTOS COM PEDIDO DE POSTERIOR JUNTADA DAS RAZÕES. OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DAS RAZÕES.


É nulo o julgamento de recurso de apelação da defesa manifestado por termo na hipótese em que as razões não foram apresentadas, a despeito do pedido formulado para juntada destas na instância superior, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP. 

No modelo penal garantista hoje vigente, não se concebe a possibilidade de um recurso de apelação ser apreciado sem que se apresentem as razões (ou contrarrazões) da defesa

Caso não sejam expostas as razões de apelação, deve-se intimar o réu para que indique novo advogado. Se o réu permanecer inerte, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para apresentar as razões do recurso. 

Precedentes citados: HC 225.292-MG, DJe 15/2/2012; HC 71.054-SC, DJ 10/12/2007, e REsp 279.170-RO, DJ 19/12/2002. HC 137.100-SE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/10/2012.


Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.


Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias


Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.


§ 4o  Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. (Incluído pela Lei nº 4.336, de 1º.6.1964)


Art. 601.  Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.


No Processo Penal, diferentemente do Processo Civil, a interposição e as razões de apelação são apresentadas em momentos processuais distintos

Primeiramente, o recurso  de apelação é interposto no prazo de 5 dias. A interposição poderá se dar por mero termo nos autos ou por petição. Podem interpor o recurso o réu sem assistência do advogado que deverá ser intimado pessoalmente da sentença ou o defensor do acusado.

Após a interposição, as razões recursais devem ser apresentadas exclusivamente pelo advogado, pois dependem de conhecimentos técnicos indispensáveis para o exercício da defesa. Inclusive admiti-se que as razões sejam apresentadas junto ao juízo ad quem.

Importante consignar que o disposto no art. 601 do CPP não se coaduna os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, uma vez que que a apelação seja interposta pelo réu ou por seu advogado não pode o recurso ser julgado sem a presença das razões recursais. Nesse caso, deve o juiz intimar o réu para nomear novo advogado. Não fazendo-o, o juiz nomeará defensor com o objetivo de apresentar razões ao recurso de apelação anteriormente interposto.

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