Por reputar caracterizada ofensa à competência legislativa da
União para definir os crimes de responsabilidade (CF, art. 22, I), o Plenário
julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo
Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade, com
efeitos ex tunc, das seguintes
expressões constantes do art. 41 da Constituição catarinense (todas com a
redação dada pelas Emendas Constitucionais 53/2010 e 42/2005, da respectiva
unidade da federativa): a) “e titulares
de Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista”,
contida no caput ; e b) “ao Governador”, bem como “e aos titulares de Fundações, Autarquias,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista”, ambas integrantes do §
2º da aludida norma. Em síntese, esses preceitos imputavam como criminosa a
conduta de recusa ou de não-atendimento — por parte das autoridades acima
mencionadas — à convocação, pela mesa da assembléia legislativa, a fim de
prestar informações. De início, entendeu-se que as alterações legislativas
supervenientes à propositura da ação, conferidas por emendas constitucionais
estaduais, não teriam alterado, na essência, a substância da norma. Assim,
reputou-se que não se dera a perda ulterior do objeto da demanda. Ademais,
rememorou-se que o modelo federal só submeteria a crime de responsabilidade
Ministro de Estado e titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência
da República, o que não seria o caso dos titulares de autarquias, fundações e
empresas públicas. Em seguida, ressaltou-se que o § 2º do artigo em comento
interferiria na própria caracterização do crime de responsabilidade, ao incluir
figuras de sujeito ativo que não poderiam dele constar. Por fim, assentou-se,
também, a inconstitucionalidade, por arrastamento, do excerto “bem como os titulares de Fundações,
Autarquias e Empresas Públicas, nos crimes de responsabilidade”, do art.
83, XI, do citado diploma.
ADI 3279/SC, rel.
Min. Cezar Peluso, 16.11.2011. (ADI-3279)
Crimes de responsabilidade e
competência legislativa - 2
Com base no mesmo fundamento acima
referido e ao confirmar o que manifestado na apreciação da medida cautelar, o
Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, proposta pelo
Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade do art. 48
e do seu parágrafo único; da expressão “ou, nos crimes de
responsabilidade, perante Tribunal Especial”, contida no caput do art. 49; dos
§§ 1º e 2º; do item 2, constante do § 3º, todos do art. 49; e do art. 50 da
Constituição do Estado de São Paulo. As normas impugnadas versam sobre processo
e crimes de responsabilidade de Governador. Assentou-se, também, o prejuízo do
pleito no tocante ao item I do § 2º do art. 10 da aludida Constituição
estadual, uma vez que esse dispositivo fora revogado.
ADI 2220/SP, rel.
Min. Cármen Lúcia, 16.11.2011. (ADI-2220)
TCU e jornada de trabalho de médicos -
2
O Plenário retomou julgamento de mandado
de segurança impetrado contra ato do Presidente do TCU, que determinara aos
ocupantes do cargo de analista de controle externo — área de apoio técnico e
administrativo, especialidade medicina —, que optassem por uma das jornadas de
trabalho estabelecidas pela Lei 10.356/2001 (a qual dispõe sobre o quadro de
pessoal e o plano de carreira do TCU) e, conseqüentemente, por remuneração
equitativa ao número de horas laboradas — v. Informativo 592. O Min. Dias
Toffoli, em voto-vista, acompanhou o Min. Marco Aurélio, relator, e concedeu a
ordem. Aduziu que a aplicação da novel legislação — a qual impõe jornada de
trabalho de 40 horas semanais para percepção do mesmo padrão remuneratório e
permite a manutenção da jornada de 20 horas semanais com redução proporcional
de vencimentos — aos servidores médicos que já atuavam no TCU à época da edição
do referido diploma legislativo implicaria inegável decesso, o que afrontaria o
art. 37, XV, da CF. Ressaltou que, por não haver direito adquirido a regime
jurídico, essa nova disciplina legal aplicar-se-ia aos servidores que
ingressassem após sua edição, mas não àqueles que já tivessem situação
consolidada. Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski,
que placitavam esse entendimento, pediu vista o Min. Gilmar Mendes.
MS 25875/DF, rel.
Min. Marco Aurélio, 17.11.2011. (MS-25875)
Ação civil pública e controle difuso -
2
Em conclusão, o Plenário, por maioria,
julgou procedentes pedidos formulados em reclamações em que alegada usurpação,
por juiz federal de 1º instância, de competência originária do STF para o
julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 102, I, a).
No caso, o magistrado deferira liminar em ação civil pública na qual o Ministério
Público Federal pleiteava: a) nulidade do enquadramento dos outrora ocupantes
do extinto cargo de censor federal nos cargos de perito criminal e de delegado
federal de que trata a Lei 9.688/98, levado a efeito mediante portarias do
Ministro de Estado da Justiça; e b) declaração incidenter tantum de
inconstitucionalidade da Lei 9.688/98 — v. Informativo 261. Destacou-se que a
declaração de inconstitucionalidade postulada nos autos da ação civil pública
não se traduziria em mero efeito incidental, porém, constituir-se-ia no pedido
principal deduzido pelo autor da demanda, cujo objeto final seria a pura e
simples declaração de inconstitucionalidade da lei. Asseverou-se, com isso,
estar demonstrada a usurpação da competência desta Corte. O Min. Luiz Fux
salientou haver utilização da ação civil pública para fazer as vezes de ação
direta de inconstitucionalidade. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que
reputava improcedentes os pleitos ao fundamento de que a pretendida declaração
de inconstitucionalidade seria mera questão incidental.
Rcl 1503/DF, rel.
orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 17.11.2011. (Rcl-1503)
Rcl 1519/CE, rel.
orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 17.11.2011. (Rcl-1519)
ED: crédito-prêmio do IPI e declaração
de inconstitucionalidade
O Plenário iniciou julgamento de embargos
declaratórios em que contribuintes, ora embargantes, alegam a existência de
contradição entre o que decidido na conclusão do recurso extraordinário e o que
registrado, posteriormente, em sua proclamação. Na ocasião, o Colegiado
examinara a constitucionalidade do art. 1º do Decreto-lei 1.724/79 — v.
Informativo 374. O Min. Marco Aurélio, relator, acolheu os embargos para
elucidar que a declaração de inconstitucionalidade do aludido preceito
restringir-se-ia à delegação conferida ao Ministro de Estado para alterar, em
prejuízo dos contribuintes, o previsto nos artigos 1º e 5º do Decreto-lei
491/69, em termos de incentivos fiscais. Esclareceu que a celeuma decorrera da
circunstância de adotar-se como parte dispositiva do acórdão a proclamação
feita, que constara do extrato de ata, no momento em que encerrada a análise do
extraordinário. Em síntese, o que consignado quanto à inconstitucionalidade não
se coadunara quer com as balizas do processo — revelador de ação ordinária
ajuizada pelos ora recorrentes —, quer com o voto condutor do julgamento e a
maioria então formada. Após o voto do Min. Luiz Fux, que acompanhou o relator,
pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
RE 208260 ED/RS,
rel. Min. Marco Aurélio, 17.11.2011. (RE-208260)
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