Ante a concordância do extraditando e a proximidade do recesso judiciário, o Plenário determinou, independentemente da publicação do acórdão, o imediato cumprimento de decisão deferitória de pedido de extradição instrutória formulado pelo Governo dos Estados Unidos da América em desfavor de nacional colombiano. Na presente situação, o extraditando fora acusado pela suposta prática dos crimes de associação e conspiração para o tráfico internacional de entorpecente, de distribuição e importação de entorpecente e de conspiração para efetuar lavagem de recursos provenientes de narcotráfico.
Considerou-se que o Estado requerente cumprira todas as formalidades previstas no tratado de extradição, notadamente o envio de documentos com informações relativas ao local, data, natureza e circunstâncias dos fatos reputados delituosos. Enfatizou-se inexistir indício que pudesse configurar a conotação política dos ilícitos.
Asseverou-se, ainda, haver enquadramento dos tipos penais de associação e conspiração para o tráfico internacional de entorpecentes e de distribuição e importação de entorpecente em dispositivos constantes do tratado específico, o mesmo ocorrendo quanto à imputação de lavagem de recursos provenientes do narcotráfico. Consignou-se que este crime teria sido inserido automaticamente no referido tratado, uma vez que figuraria no rol dos delitos incluídos no texto da Convenção de Palermo, do qual ambos os países seriam signatários. Destacou-se, ademais, que os crimes que fundamentariam o pleito extradicional atenderiam ao requisito da dupla tipicidade — haja vista que equivaleriam, no Brasil, respectivamente aos tipos previstos nos artigos 35 e 33 da Lei 11.343/2006 e no art. 1º, I, da Lei 9.613/98 — e da dupla punibilidade — já que não teria ocorrido a prescrição segundo a legislação dos países envolvidos. Assinalou-se a necessidade de o Estado requerente observar o instituto da detração, bem como proceder à comutação da pena de prisão perpétua em privação de liberdade por até 30 anos, em caso de condenação do extraditando.
De outro lado, por maioria, rejeitou-se questão de ordem
suscitada pelo patrono do extraditando que requeria que a presente decisão não
tivesse imediato cumprimento. Alegava o causídico que, do contrário, o
exercício da ampla defesa estaria comprometido, uma vez que inviabilizaria
eventual oposição de embargos de declaração. Aduziu-se que a posição do
advogado seria contrária ao interesse do próprio extraditando, o qual
manifestara o desejo de ser entregue, de pronto, ao país requerente. O Min.
Ricardo Lewandowski acrescentou que a execução imediata da extradição não
impediria o direito de a defesa ingressar com os aludidos embargos, porquanto
veiculado da tribuna possível questionamento sobre ponto obscuro, omisso ou
contraditório, sem pretensão de natureza infringente para desconstituir o
acórdão. Vencidos, quanto à questão de ordem, os Ministros Marco Aurélio,
Cármen Lúcia e Cezar Peluso, Presidente, que a acolhiam por entender que o
extraditando estaria representado pelo seu defensor e que, a partir do momento
em que este desiste do pedido formulado, pretendendo que se aguarde a
interposição de recurso, a entrega não deveria ser imediata.
Ext 1214/Estados Unidos da América, rel. Min.
Ellen Gracie, 17.12.2010. (Ext-1214)
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