Em conclusão, o Plenário, por maioria, desproveu terceiro
agravo regimental interposto de decisão do Min. Ricardo Lewandowski que, dentre
outras pretensões formuladas em ação penal da qual relator, acolhera emendatio
libelli (CPP, art. 383) proposta pela acusação, em suas alegações finais, e
desclassificara a imputação de lavagem de capitais (Lei 9.613/98, art. 1º) para
o delito previsto na parte final do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86,
que trata da manutenção de contas bancárias no exterior, sem a devida comunicação
às autoridades federais competentes — v. Informativo 597.
AP 461 Terceiro AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
16.6.2011. (AP-461)
Princípio da
correlação e “emendatio libelli” – 5
Prevaleceu o voto do relator, que consignou que a emendatio
libelli proposta não implicara aditamento da denúncia sob a perspectiva
material, uma vez que os fatos imputados aos agravantes seriam os mesmos,
independentemente de sua capitulação jurídica. Aduziu que o sistema jurídico
pátrio exigiria a correlação entre os fatos descritos pela acusação e aqueles
considerados pelo julgador na sentença. Desse modo, asseverou que o art. 383 do
CPP exigiria que os fatos arrolados na denúncia permanecessem inalterados, como
ocorrera na espécie, sem necessidade de reabertura da instrução ou complementação
da defesa. Enfatizou que os réus defender-se-iam dos fatos que lhes são
irrogados, qualquer que seja sua tipicidade penal, de modo que não haveria
prejuízo a eles ou inépcia da inicial acusatória. Salientou que a nova
capitulação proposta referir-se-ia a crime cuja pena cominada seria mais
branda, o que, em princípio, mostrar-se-ia
mais benéfico aos réus. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia os agravos por
reputar que a hipótese configuraria mutatio libelli e, nesse sentido, a
inobservância ao art. 384 do CPP inviabilizaria o direito de defesa. Frisava que
os elementos configuradores dos crimes discutidos seriam diversos e que, no
tocante à lavagem de capitais, impor-se-ia a demonstração de crime antecedente,
o que não teria sido realizado.
AP 461 Terceiro AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
16.6.2011. (AP-461)
Princípio da
correlação e “emendatio libelli” – 6
Em seguida, o Plenário decidiu, por maioria, não acolher
proposta do Min. Dias Toffoli, trazida em voto-vista, no sentido de conceder habeas
corpus de ofício aos réus e trancar a ação penal — apenas parcialmente em
relação à co-ré —, em razão da atipicidade da conduta imputada, relativa à
manutenção de contas bancárias no exterior sem a devida comunicação às autoridades
federais competentes. Entendia, no que foi acompanhado pelo Min. Marco Aurélio,
que algumas contas às quais a acusação se refere não teriam sido objeto de
qualquer movimentação financeira; outra teria sido aberta e encerrada no mesmo
ano, e seu capital transferido a uma nova conta, devidamente declarada ao
Fisco; e as demais também declaradas às autoridades fazendárias. Afirmava que a
única conta passível de tipicidade teria como titular a co-ré, que não deteria
foro na Corte, razão pela qual determinava a baixa dos autos à justiça comum,
para que a ação prosseguisse apenas em relação a esse fato. Por fim, o Colegiado
reputou que as questões que fundamentariam eventual concessão da ordem de
ofício deveriam ser por ele deliberadas no momento próprio para a análise o
mérito da ação, consideradas todas as provas colhidas e as declarações
proferidas pelas partes ao longo do processo, que não se encerrara.
AP 461 Terceiro AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
16.6.2011. (AP-461)
Crime contra a ordem tributária e pendência de lançamento definitivo do crédito tributário - 4
Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que acusado da suposta prática dos crimes de formação de quadrilha armada, lavagem de dinheiro, crime contra a ordem tributária e falsidade ideológica pleiteava o trancamento da ação penal contra ele instaurada, ao argumento de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para a persecução criminal, por se imputar ao paciente fato atípico, dado que o suposto crédito tributário ainda penderia de lançamento definitivo — v. Informativos 582, 621 e 626. Frisou-se que tanto a suspensão de ação penal quanto o trancamento surgiriam com excepcionalidade maior. Considerou-se que a denúncia não estaria a inviabilizar a defesa. Reputou-se, por outro lado, que o caso versaria não a simples sonegação de tributos, mas a existência de organização, em diversos patamares, visando à prática de delitos, entre os quais os de sonegação fiscal, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, ocultação de bens e capitais, corrupção ativa e passiva, com frustração de direitos trabalhistas. Concluiu-se não se poder reputar impróprio o curso da ação penal, não cabendo exigir o término de possível processo administrativo fiscal. O Min. Ricardo Lewandowski, destacou que o caso não comportaria aplicação da jurisprudência firmada pela Corte no julgamento do HC 81.611/DF (DJU de 13.5.2005), no sentido da falta de justa causa à ação penal instaurada para apurar delito de sonegação fiscal quando ainda não exaurida a via administrativa, e, por conseguinte, não constituído, definitivamente, o crédito tributário. Por fim, acrescentou que a análise da conduta do acusado constituiria matéria probatória a ser apreciada pelo juiz natural da causa no curso da ação penal, de modo que não se cogitaria, de plano, afastar a imputação do referido crime. Vencido o Min. Dias Toffoli, que concedia a ordem apenas para trancar, por ausência de justa causa, a ação penal instaurada contra o paciente pelo crime previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90.
HC 96324/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.6.2011. (HC-96324)
ED: dosimetria e circunstância judicial
A 1ª Turma iniciou julgamento de embargos declaratórios opostos de acórdão denegatório de habeas corpus impetrado em favor do paciente, submetido ao tribunal do júri por homicídio simples. A Min. Cármen Lúcia, relatora, rejeitou os embargos, no que foi acompanhada pelo Min. Luiz Fux. Afirmou que, no julgamento do writ, consignara-se que a alteração da pena exigiria o revolvimento de prova, atividade incompatível com os limites do habeas. Asseverou inexistir contradição, porquanto a pena definida não representaria afronta à lei. Verificou que se pretenderia, em embargos, reexaminar o que decidido na Turma. Considerou, por fim, não ser hipótese de concessão da ordem de ofício. Em divergência, o Min. Marco Aurélio deferiu, de ofício, o writ para fixar a reprimenda em 5 anos e 6 meses, ou seja, pena-base de 6 anos com redução de 6 meses pela confissão espontânea. Assinalou que, ao se pronunciar o paciente, não fora articulada qualquer das qualificadoras; tampouco, por elas denunciado. Entendeu que, no entanto, o juiz-presidente evocara na primeira fase da dosimetria, a título de circunstâncias judiciais, dados que consubstanciariam qualificadoras como o motivo fútil e a surpresa da vítima. Ressaltou que a sentença não aludiria a qualquer outra circunstância judicial. Concluiu que aqueles aspectos não poderiam ser considerados à luz do art. 59 do CP. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
HC 107501 ED/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, 14.6.2011. (HC-107501)
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