Ante a ocorrência de prescrição, o Plenário, por maioria,
julgou extinta ação originária especial, ajuizada em 2.4.2008, por militar
cassado pelo Ato Institucional 5 (AI-5). O autor requeria a nulidade de decreto
de reforma compulsória, com as conseqüentes correção, na inatividade, de seu
posicionamento na hierarquia castrense e percepção de proventos de posto
superior. Sustentava sua pretensão não estaria prescrita, porquanto somente
teria sido regulamentada a partir da Lei 10.599/2002, bem como que a anistia
configuraria matéria de ordem pública. Em preliminar, consignou-se que o exercício
do direito colimado nascera em 5.10.88, com a promulgação da Constituição, e
não a partir da Lei 10.599/2002, diploma normativo que, por sua vez, não
regulamentara o fundamento do pedido em tela — art. 9º do ADCT (“Art. 9º. Os
que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus
direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de
1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo
Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos
atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave”)
—, mas apenas o art. 8º desse mesmo ato. Entendeu-se que o reconhecimento, pelo
STF, dos direitos e vantagens políticos interrompidos pelos atos de punição que
se sucederam no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969 deveria
observar os critérios especiais fixados no Decreto 20.910/32, que regulamenta a
prescrição qüinqüenal em face da Fazenda Pública (“Art. 1º - As dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for
a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do
qual se originarem”). Assim, o qüinqüídio prescricional para o exercício do
direito já havia se esvaído quando a ação fora ajuizada. Vencidos os Ministros
Luiz Fux, Ayres Britto e Celso de Mello, que consideravam os direitos
decorrentes dos atos praticados no período revolucionário imprescritíveis.
Precedente citado: AOE 17/RS, (DJU de 25.5.2001).
AOE 27/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.8.2011. (AOE-27)
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