RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
A
homologação do plano de recuperação judicial autoriza a retirada do nome
da recuperanda e dos seus respectivos sócios dos cadastros de
inadimplentes, bem como a baixa de eventuais protestos existentes em
nome destes; pois, diferentemente do regime existente sob a vigência do
DL n. 7.661/1945, cujo art. 148 previa expressamente que a concordata
não produzia novação, a primeira parte do art. 59 da Lei n. 11.101/2005
estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos
créditos anteriores ao pedido. Essa nova regra é consentânea com o
princípio da preservação da empresa e revela a nova forma de tratamento
dispensada às empresas em dificuldade financeira, contudo a novação
operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição
resolutiva. Sendo assim, o descumprimento de qualquer obrigação prevista
no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que
os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições
originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e
ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação
judicial. REsp 1.260.301-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2012.
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