A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava a nulidade de
produção antecipada de prova testemunhal, em face de alegada ausência de
fundamentação válida da decisão que a teria determinado sem indicação
da necessária urgência. Na espécie, denunciado pela suposta prática de
furto qualificado pelo concurso de agentes (CP, art. 155, § 4º, IV),
depois de citado por edital, não constituíra defensor nem manifestara
resposta. Por sua vez, o corréu, citado pessoalmente, apresentara
defesa. O juízo de origem, a seu turno, designara audiência de instrução
e julgamento, consignando que o ato, em relação ao paciente,
constituiria realização antecipada de provas nos termos do art. 366 do
CPP (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir
advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional,
podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas
urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do
disposto no art. 312”).
Assinalou-se que, na situação vertente, o adiantamento daquela prova
configurar-se-ia medida necessária em virtude da possibilidade concreta
de perecimento (fato teria ocorrido em 2008). Aduziu-se que, além disso,
a prova fora efetuada durante audiência de instrução e julgamento de
corréu, na presença da Defensoria Pública. Sublinhou-se que, se
comparecesse ao processo, o acusado poderia requerer a realização de
provas, inclusive a repetição daquela praticada em antecipação, desde
que apresentasse argumentos idôneos. Destacou-se, assim, que os
embasamentos adotados pelo juízo de origem — a limitação da memória
humana e o comprometimento da busca da verdade real — seriam aptos a
justificar a determinação da antecipação de prova testemunhal.
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