É cediço
que, uma vez transitada em julgado a sentença de mérito, torna-se
imutável a norma jurídica nela contida, inclusive quanto às questões que
poderiam ter sido alegadas oportunamente, mas não o foram, segundo a
inteligência do art. 474 do CPC. Por conseguinte, consoante o princípio
da congruência, o pedido delimita o objeto litigioso e o âmbito de
atuação do órgão judicial (art. 128 do CPC). Dessa forma, assume extrema
importância a identificação, na ação ajuizada, da ocorrência de
litispendência ou de coisa julgada, que constituem impeditivos da
propositura de ação idêntica. Entretanto, em se tratando de obrigação de
trato continuativo fixada com base nas necessidades da pessoa vitimada,
ela pode ser revista na hipótese de alteração das condições econômicas
das partes envolvidas, a teor do art. 471, I, do CPC. Ademais, o art.
475-Q, § 3º, do CPC admite expressamente a possibilidade de majoração da
pensão fixada em decorrência da prática de ato ilícito, quando ocorre
alteração superveniente na condição econômica das partes. Na hipótese
dos autos, decorridos 26 anos do trânsito em julgado de sentença que
determinou o pagamento de indenização pelos danos decorrentes em
acidente em ferrovia, a recorrente, pleiteou o recebimento de danos
morais, materiais e estéticos, por não estarem encartados na indenização
originalmente arbitrada, bem como a majoração da pensão mensal
vitalícia. Nesse contexto, ressaltou-se que, na primeira demanda, a
recorrente pleiteou o pagamento de indenização em decorrência de todos
os danos sofridos, quer patrimoniais quer extrapatrimoniais, uma vez que
se reportou ao gênero do qual eles são espécies. Assim, concluiu-se que
a análise da segunda demanda – quanto aos danos – encontra óbice na
existência de coisa julgada material, cuja eficácia impede o ajuizamento
de outra ação com a mesma causa de pedir e pedido, ainda que
especifique os danos passíveis de indenização. Contudo, quanto ao valor
da pensão vitalícia, determinou-se o retorno dos autos à instância
primeva para análise do pedido de sua majoração. REsp 1.230.097-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2012.
sábado, 29 de setembro de 2012
ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO VITALÍCIA.
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Direito Civil,
Processo Civil
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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