sábado, 29 de setembro de 2012


LITISCONSÓRCIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. PRAZO REGIMENTAL.
O prazo de dez minutos para a sustentação oral não fere o direito de defesa, quando o tempo tiver sido estabelecido conforme as regras do regimento, dividido entre os diferentes advogados dos litisconsortes e não for comprovado o concreto prejuízo. A Min. Relatora destacou que não vigora, no ordenamento jurídico processual, nenhuma regra de que o advogado, em qualquer hipótese, sempre poderá sustentar suas razões oralmente pelo prazo mínimo de quinze minutos. Assim, não demonstrado que as defesas eram completamente distintas e, por isso, necessário o prazo mínimo de quinze minutos para cada, nem comprovado o efetivo prejuízo causado pela limitação do prazo, não há como anular o acórdão. Ademais, a estipulação do tempo foi baseada no regimento interno do tribunal, o qual estabelece que, na hipótese de litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será concedido em dobro e dividido igualmente entre os patronos, o que efetivamente ocorreu. Precedente citado do STF: ADI 1.105-DF, DJe 4/6/2010. HC 190.469-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/6/2012.

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