REVISÃO CRIMINAL. EMPATE NA VOTAÇÃO. DECISÃO MAIS FAVORÁVEL.
A Turma,
prosseguindo o julgamento, concedeu a ordem para reformar o acórdão
recorrido, a fim de afastar a condenação do paciente pelo crime de
tentativa de homicídio, diante do empate verificado, na revisão criminal
de sentença proferida pelo tribunal do júri. A respeito do tema,
ponderou a Min. Relatora que, no entendimento do STF, a condenação penal
definitiva imposta pelo Júri é passível de desconstituição mediante
revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da
soberania do veredicto do Conselho de Sentença. Consignou-se, ademais,
que, à falta de norma expressa sobre o empate (em julgamento de revisão
criminal), deve-se aplicar a regra do art. 615, § 1º, do CPP,
reproduzida para o habeas corpus no parágrafo único do art. 664 do mesmo Codex.
Assim, mesmo que se considere tratar-se de normas específicas,
atinentes a recursos determinados, caberá o apelo à analogia,
expressamente permitido pelo art. 3º do aludido código. In casu, o tribunal a quo
decidiu, por maioria, pela improcedência da revisão criminal. Contudo,
da leitura das notas taquigráficas acostadas aos autos, verificou-se
que, quanto ao pedido de afastamento da condenação por tentativa de
homicídio, houve empate na votação, uma vez que, dos seis
desembargadores presentes, três acolheram a súplica revisional, enquanto
outros três a indeferiram. Dessarte, consoante o disposto no art. 615, §
1º, do CPP, consignou-se que o empate na votação importa reconhecimento
de decisão favorável ao paciente. Precedentes citados do STF: HC
70.193-RS, DJ 6/11/2006; HC 59.863-SP, DJ 13/3/1982; HC 52.838-SP, DJ
26/9/1975, e HC 54.467-SP, DJ 18/3/1977. HC 137.504-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/8/2012.
Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos. § 1o Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
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