domingo, 30 de setembro de 2012

RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. 

A Corte Especial, ao julgar o recurso representativo de controvérsia remetido pela Primeira Seção (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ), entendeu que a Defensoria Pública estadual faz jus a receber honorários de sucumbência decorrentes da condenação do município na ação por ela ajuizada em favor de necessitado, relativa ao fornecimento de medicamento. Quanto a isso, é certo que a confusão ocorre quando uma mesma pessoa (física ou jurídica, de Direito Público ou Privado) reúne qualidades de credor e devedor, caso em que se extingue a obrigação por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal (art. 381 do CC/2002). Foi lastreada nessa premissa que a jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que não são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de Direito Público a qual integra e de que, a contrario sensu, há que se reconhecer o direito ao recebimento desses honorários se a atuação dá-se diante de ente federativo diverso (não há confusão), tal como aconteceu no caso em questão ou, por exemplo, quando a Defensoria Pública da União atuar contra estado membro. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.054.873-RS, DJe 15/12/2008; REsp 740.568-RS, DJe 10/11/2008; REsp 1.046.495-RJ, DJe 30/6/2008, e AgRg no REsp 1.084.534-MG, DJe 12/2/2009. REsp 1.108.013-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/6/2009

PRAZO. TERMO INICIAL. DEFENSORIA PÚBLICA.


Trata o caso do termo inicial do prazo de recurso a ser interposto pela Defensoria Pública, se quando da entrada dos autos no órgão ou da aposição do visto do defensor. Inicialmente, observou o Min. Relator que este Superior Tribunal, consoante o que assentou o STF no HC 83.255-5, DJ 20/8/2004, consolidou o entendimento, privilegiando o princípio da igualdade ou da paridade de armas, de fixar o dies a quo da contagem dos prazos, seja em face da Defensoria Pública ou do Ministério Público, no dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada a vista. Contudo, nas razões recursais, entre outras questões, sustentou-se que a jurisprudência na época em que interposto o REsp comportaria o entendimento de que a contagem do prazo recursal iniciar-se-ia com a aposição do visto do defensor público, orientação dominante nos tribunais superiores que ainda não haviam trilhado caminho diverso. Assim, ressaltou o Min. Relator que, embora a interposição do recurso tenha ocorrido alguns dias após o referido julgamento do STF, não o fora antes da publicação do respectivo acórdão, menos ainda do seu trânsito em julgado. Desse modo, entendeu ser tal tese por todo razoável, ou seja, é inviável exigir do defensor público a interposição do recurso dentro do trintídio cuja contagem não teria início na data da sua intimação pessoal, intimação cuja leitura, à época, era a da aposição do seu visto nos autos, atribuindo-se-lhe o severo ônus da preclusão temporal por estar em sintonia com a jurisprudência das cortes superiores. Quanto à legitimidade do recorrente, ora agravante, para propor ação coletiva, entre outras considerações, consignou que a tendência moderna, nos processos coletivos, é a ampliação da legitimação de pessoas naturais e jurídicas, inclusive órgãos públicos, para a tutela de interesses coletivos e difusos, conforme já autorizado, desde 1990, pelo art. 82, III, do CDC e corroborado em 2007 pela Lei n. 11.448/2007. Diante disso, a Turma acolheu o agravo regimental para prover o agravo de instrumento e o recurso especial, reconhecendo a legitimidade ativa do recorrente para a demanda em causa. Precedentes citados: AgRg no REsp 478.751-SP, DJ 20/8/2007; REsp 738.187-DF, DJ 13/3/2006; REsp 337.052-SP, DJ 9/6/2003, e REsp 555.111-RJ, DJ 18/12/2006. AgRg no AgRg no Ag 656.360-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/3/2011.




DEFENSORIA PÚBLICA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.



No REsp, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul aponta, além de divergência jurisprudencial, contrariedade aos arts. 3º, 7º e 12 do CPC; arts. 3º, § 1º, e 22 da Lei n. 8.906/1994 e art. 205 da Lei Orgânica da Defensoria Pública daquele estado (com a redação dada pela LC estadual n. 94/2001). Defende, ainda, devido às citadas legislações, que possui autonomia e personalidade jurídica por extensão do estado, bem como afirma ter legitimidade para pleitear a execução de honorários advocatícios aos quais a autarquia municipal recorrida foi condenada. É cediço que a Corte Especial, em recurso repetitivo, decidiu que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. Desse entendimento, inclusive, adveio a aprovação da Súm. n. 421-STJ no mesmo sentido. Entretanto, explica o Min. Relator, que se reconhece o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação dá-se em face de ente federativo diverso, por exemplo: quando a Defensoria Pública estadual atua contra município. Explica que, no caso dos autos, a LC estadual n. 111/2005, ao revogar as LCs ns. 51/1990 e 94/2001 e organizar a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, manteve, no inciso XXI do art. 34, a competência dos defensores públicos para requerer o arbitramento e o recolhimento de honorários em favor da Defensoria Pública. Assim, de acordo com as legislações estaduais citadas e em conformidade com a orientação jurisprudencial predominante na Primeira Turma deste Superior Tribunal, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul detém legitimidade para propor a ação de execução dos honorários advocatícios a ela devidos pela Fazenda Pública municipal. Precedentes citados: REsp 1.108.013-RJ, DJe 22/6/2009, e REsp 1.052.920-MS, DJe 26/6/2008. REsp 1.183.771-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2010.




Defensoria Pública Estadual e Atuação no STJ



O art. 106 da LC 80/94 — que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências — impede eventual tentativa de se conferir à Defensoria Pública da União – DPU a exclusividade na atuação perante o STJ (“Art. 106. A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado. Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.”). Com base nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus em que a DPU sustentava a nulidade do julgamento de recurso especial, haja vista que a intimação da inclusão do feito não fora a ela dirigida, mas à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. Asseverou-se que a intimação atendera a pedido expresso do órgão defensivo estadual que patrocinara a defesa do paciente desde a 1ª instância, o que afastaria a alegação de ofensa da prerrogativa de intimação pessoal do defensor público. Salientou-se que se cuidaria de discordâncias entre defensorias públicas. Denegou-se, também, o pleito de aplicação analógica da majorante do roubo (CP, art. 157, § 2º) às condenações por furto cometido em concurso de pessoas. Aplicou-se entendimento assente da Corte no sentido de que, sendo o concurso de pessoas no furto uma circunstância qualificadora (CP, art. 155, § 4º, IV), descaberia considerar tal aspecto como causa de aumento de pena. HC 92399/RS, rel. Min. Ayres Britto, 29.6.2010. (HC-92399)




ADI e Defensoria Pública Estadual



O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da alínea g do inciso I e da alínea a do inciso IV, ambas do art. 178 da Constituição estadual, que, prevêem, respectivamente, que o defensor público, após dois anos de exercício na função, não perderá o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado, e ser prerrogativa daquele requisitar, administrativamente, de autoridade pública e dos seus agentes ou de entidade particular, certidões, exames, perícias, e outros documentos e providências necessários ao exercício de suas atribuições. Quanto à citada alínea g, considerou-se o advento da Emenda Constitucional 19/98, que ao alterar o art. 41 e respectivos parágrafos, passou a prever a estabilidade de servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público somente após 3 anos de efetivo exercício, bem como a perda do cargo de servidor público estável tanto por sentença judicial transitada em julgado quanto mediante processo administrativo, assegurada a ampla defesa, e procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, também garantida a ampla defesa. No que se refere à mencionada alínea a, entendeu-se que ela estaria conferindo ao defensor público prerrogativas que implicariam, além de interferência em outros poderes, prejuízo na paridade de armas que deve haver entre as partes. Julgou-se improcedente o pleito em relação às alíneas b e c do inciso IV do aludido art. 178, que dispõem que o defensor público pode “comunicar-se pessoal e reservadamente com o preso” e “ter livre acesso e trânsito a estabelecimentos públicos e os destinados ao público no exercício de suas funções”, garantias compatíveis com o disposto na Lei Complementar 80/94, bem como no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – EOAB. Declarou-se, ainda, prejudicado o pedido em relação à alínea f do inciso I, e ao inciso II, também do aludido art. 178, que tratam da aposentadoria dos membros da Defensoria Pública e da garantia da inamovibilidade. ADI 230/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.2.2010. (ADI-230)

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