EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVELIA. RÉU PRESO. NOMEAÇÃO. CURADOR ESPECIAL.
Trata-se,
na origem, de ação de reparação de danos proposta pelo recorrido em face
do ora recorrente, que, citado pessoalmente, deixou transcorrer in albis
o prazo destinado à apresentação de defesa. O juiz de primeiro grau
decretou a revelia e julgou antecipadamente o feito, condenando o
recorrente ao pagamento de indenização e honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, procedeu o recorrido à execução da sentença, com a
penhora de bens. Irresignado, o recorrente manejou embargos à execução
de sentença, aduzindo, em síntese, que foi citado na ação principal e,
durante o decurso do prazo para resposta, foi recolhido à prisão.
Sustentou que, não obstante sua prisão, não lhe fora nomeado curador
especial à lide principal, correndo à revelia a ação indenizatória,
razão pela qual haveria nulidade absoluta da ação executiva, uma vez que
não lhe teria sido garantido o direito de defesa. A Turma deu
provimento ao recurso por entender que o recolhimento do recorrente a
estabelecimento prisional após a sua citação pessoal, porém antes do
término do prazo para a contestação, constituiu caso fortuito que
impossibilitou a apresentação de resposta perante o juízo cível. E a
omissão do juiz a quo em nomear curador especial culminou na
nulidade da execução e da ação de indenização desde a citação do ora
recorrente, devendo ser-lhe restituído o prazo para a apresentação de
defesa. REsp 1.032.722-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 28/8/2012.
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