EDCL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 3º DA LC N. 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF.
A Seção,
por maioria, confirmou o entendimento de julgamento anterior submetido
ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ de que, após a
declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da LC n. 118/2005,
permanece a regra geral de que o art. 3º da mesma lei entra em vigor,
como todo o conjunto normativo a que pertence, 120 dias após a sua
publicação, ou seja, em 9/6/2005. Sendo assim, consoante a correta
leitura do art. 3º, a partir de 9/6/2005, para efeito de interpretação
do inciso I do art. 168 do CTN, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do
pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 do referido código.
EDcl no REsp 1.269.570-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 22/8/2012 (ver Informativo n. 498).
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